TJSP 27/01/2021 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
1092
Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - M. T. Vicenzzotti Me. - Banco do Brasil S/A - Ciência ao(à)
interessado de que o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico fora(m) expedido(s), e após conferência e assinatura, será(ão)
encaminhado(s) eletronicamente pelo sistema do portal de custas do TJ ao banco indicado a fim ser levantado pela parte
interessada. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000060-09.2021.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Helena Aparecida Tozzi Leonardi - - Antonio Fernando Tozzi - Vistos. Cite(m)-se o(s) locatário(s), quanto aos pedidos de
rescisão da locação e de cobrança, para apresentação de defesa no prazo de quinze dias, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, podendo evitar a rescisão da locação, efetuando, no
prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, conforme artigo 62, inciso II da Lei nº 12.112/09, com
o depósito judicial do valor atualizado do débito, acrescido de multa, juros de mora, custas e honorários advocatícios em 10%
sobre o valor total do débito, se do contrato não constar disposição diversa. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB
169240/SP)
Processo 1000063-61.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleusa Aparecida
David - Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC e cite-se a requerida para que, compareçam à audiência de mediação,
sendo certo que o prazo para defesa inicia-se-á da data da audiência. (art. 335, I, do CPC). Conste desde logo da citação e
intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial
de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização
de audiência virtual de mediação a qual será designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as
partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência. - ADV: DANILO TEIXEIRA
RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000064-46.2021.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto Jaguary - Vistos. Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na
inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz
parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art.827, do Código de Processo Civil). Intime-se, ainda, do prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código
de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se
o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena
de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). Intime-se do prazo
para embargos de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de
Processo Civil) - ADV: TAIS APARECIDA PEREIRA NODA (OAB 223011/SP)
Processo 1000069-68.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Recebo a inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação
e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial
de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização
de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/
SP)
Processo 1000083-52.2021.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Considerando a comprovação da mora, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem descrito na inicial. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade. Quanto
à possibilidade de purgação da mora, nos termos do REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014, o qual na sistemática do artigo 543-C possui eficácia vinculante, “ nos contratos
firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na
ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial - , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Por fim, sem o
pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos
do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69. Cite-se e intime-se. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima,
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue
anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. Jaguariuna, 15 de janeiro de 2021. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB
209551/SP)
Processo 1000084-42.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria da Gloria da Silva
- Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte autora referente aos valores contidos no depósito de fls. 138. Após, nada sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e de praxe. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000084-42.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria da Gloria da Silva
- Ciência ao(à) interessado de que o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico fora(m) expedido(s), e após conferência e
assinatura, será(ão) encaminhado(s) eletronicamente pelo sistema do portal de custas do TJ ao banco indicado a fim ser
levantado pela parte interessada. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP)
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