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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1504

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1504

Nº 1002238-91.2018.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Fazenda Pública do
Município de Jundiaí - Apelado: Nelson Bueno Souto - Vistos. Diante da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal,
encaminhe-se os autos a MM. Juíza Relatora. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs:
Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) - Gilda Souza de Almeida (OAB: 268625/SP)
Nº 1002618-67.2019.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Marcelo Diego Labichareli de Oliveira - Vistos. Devolvam-se os autos ao Juizado Especial
Cível de origem, com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB:
204472/SP) - LUIZA GOES DE ARAUJO PINHO (OAB: 27949/SP) - Thiago Pereira Sarante (OAB: 354307/SP) - Pedro Rodolpho
Gonçalves Matos (OAB: 291345/SP) - Guilherme Cassiolato da Silva (OAB: 255146/SP)
Nº 1003061-02.2017.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Sergio Ferreira - Vistos. Proceda-se ao levantamento da suspensão. O C. Supremo
Tribunal Federal ao julgar o RE1016605 - tema nº 708, fixou a seguinte tese: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio
tributário “. Observo, que o acórdão proferido pela Turma Julgadora está em conformidade com a tese fixada pelo C. Supremo
Tribunal Federal. Desta forma, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, combinado com o art. 1039, parágrafo único,
ambos do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto e revogo a tutela provisória
concedida às págs. 347/348. Servindo a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício caso a Fazenda Estadual queira
dar imediato cumprimento a esta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, devolvam-se à origem com as homenagens
de estilo. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB:
227037/SP) - William Munarolo (OAB: 184882/SP) - Erica Belliard Sedano (OAB: 130689/SP)
Nº 1003327-18.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Apelado: André Luiz Antenor Antiqueira - Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão prolatada pelo
C. STF, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Cível de origem, com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Alexandre
Pereira da Silva - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Junia Giglio Takaes
(OAB: 236843/SP) - Gianpaolo D´alvia (OAB: 231762/SP) - Angelo Andrade Depizol (OAB: 185163/SP)
Nº 1003556-88.2017.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Maria Antonia
da Rosa Caraça - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Observo que foi julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
o Tema 19 - RE 565.089-SP -Revisão - Geral - Anual Indenização, tendo o Excelso Pretório determinado a aplicação da seguinte
tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X,
do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma
fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. Desta forma, nego seguimento ao recurso extraordinário
interposto pela Fazenda do Estado, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o
trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Julgadora. Após, devolvam-se ao juízo de origem, com as homenagens de
estilo. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP)
Nº 1003695-88.2018.8.26.0106 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caieiras - Recorrente: Celio Oliveira
Carvalho - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Devolvam-se os autos ao Juizado Especial Cível de
origem, com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Celio Oliveira Carvalho Filho (OAB:
290047/SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) - Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000073-07.2020.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recorrente: Banco do Brasil
- Bb Administradora de Cartões de Crédito S.a. - Recorrida: Kátia de Fátima Piovesana Fernandes - Magistrado(a) Carlos
Agustinho Tagliari - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO INOMINADO - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRA
REALIZADA DE ESTABELECIMENTO FRAUDULENTO - IMPUGNAÇÃO DA COMPRA JUNTO À OPERADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO - SUSTAÇÃO DO DÉBITO - POSTERIOR RETOMADA DA COBRANÇA NA FATURA AO ARGUMENTO DE QUE A
EMPRESA CREDORA CONFIRMOU A COMPRA E SEU CRÉDITO - PRODUTOS NÃO ENTREGUES - INDÍCIOS VEEMENTES A
DEMONSTRAR TRATAR-SE DE EMPRESA FRAUDULENTA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS
NECESSÁRIAS PARA IDENTIFICAR TRATAR-SE DE EMPRESA CREDORA FRAUDULENTA - CONDENAÇÃO DA EMPRESA
CREDORA VENDEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SOLIDÁRIA A RESTITUIR O VALOR DA COMPRA
- MANTIDA A SENTENÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 46 DA LEI Nº. 9.099/95 - RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP)
Nº 0002215-86.2018.8.26.0108 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cajamar - Recorrente: Eletropaulo
Metropolitana - Recorrido: Severino Ramos da Silva - Magistrado(a) Carlos Agustinho Tagliari - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - RECURSO INOMINADO - ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA E DA REGULARIDADE DO
PROTESTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE RIGOR RESPONSABILIDADE CONFIGURADA PELA COBRANÇA INDEVIDA MEDIANTE IRREGULAR PROTESTO - DANO MORAL
- LESÃO AO NOME - DIREITO DA PERSONALIDADE - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O
EVENTO DANOSO - PROPORÇÃO ENTRE A CONDUTA, O DANO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES - MANTIDA
A DECISÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 46 DA LEI Nº. 9.099/95 - RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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