TJSP 01/02/2021 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
1514
Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Luis Rogério Miranda - Vistos. Reporto-me a fls. 54,
trânsito a fls. 60. De resto, recolhidas as custas processuais devidas, fls. 63/65, arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. ADV: DANIELLE MIRANDA GONÇALVES (OAB 325489/SP), DANIELA NASCIMENTO NEVES (OAB 360163/SP)
Processo 0017398-42.2019.8.26.0309 (processo principal 1019505-76.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Oswaldo Yarid - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. A petição de fls. 46/49
não se refere evidentemente a estes autos, mas sim aos autos de requisição de pequeno valor em apenso, e para lá deveria ter
sido encaminhada e juntada. De todo modo, prejuízo não há e não houve por conta disso. Diga a parte exequente, fls. 46/49,
prazo de 15 dias. Após, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: FELIPE LEONARDO FRATEZI (OAB 261618/SP), GABRIELA
DAYANE PIRES NOGUEIRA (OAB 336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0017398-42.2019.8.26.0309 (processo principal 1019505-76.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Oswaldo Yarid - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Expeça-se o necessário
ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, providenciando-se e certificando-se. Comuniquese o pagamento ao DEPRE e certifique-se a respeito nos autos do incidente de RPV, remetendo-os à conclusão para o que de
direito. Sem prejuízo, e oportunamente, remetam-se estes autos à conclusão, para extinção da execução. Int. - ADV: FELIPE
LEONARDO FRATEZI (OAB 261618/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA (OAB 336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP)
Processo 0017398-42.2019.8.26.0309 (processo principal 1019505-76.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Oswaldo Yarid - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Requerente: certifico e dou fé
que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, sendo que o efetivo
pagamento deve ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato de conta, tendo em vista que, após assinado
o MLE, os procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV: FELIPE LEONARDO FRATEZI (OAB 261618/SP),
GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA (OAB 336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1000926-75.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Licinio Taciano Pinheiro
- Delegado Regional Tributário de Jundiaí Drt/16 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, defiro o pedido
liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009,
determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA originado do veículo indicado na inicial,
relativo a qualquer exercício fiscal, vencido e vincendo, em especial os dos exercícios de 2021 e seguintes, enquanto tal veículo
se encontrar registrado em nome da parte impetrante. II. Notifique-se a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da
presente decisão, adotando as providências necessárias para tanto, bem como para prestar informações em dez dias (artigo 7º,
I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual, também pessoalmente, na forma da lei (por
mandado, precatória ou via eletrônica disponível, conforme o caso), para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dêse vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, subam conclusos para sentença. IV. À Serventia, para
retificar os dados de cadastro do processo no sistema informatizado, a fim de dele constar, como impetrado, somente o Sr.
DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE JUNDIAÍ DRT 16, com as anotações e comunicações devidas, certificando-se. V.
Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se Intime-se. - ADV: MARIA INÊS GENNARI GUIMARÃES (OAB 183912/SP)
Processo 1001188-25.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Miriam de Carvalho
Troccoli Corradini - Chefe do Nucleo de Serviços Especializados da Delagacia Regionl Tributaris de Jundiai - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN,
combinado com o artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em
discussão, a saber, IPVA originado do veículo indicado na inicial, relativo a qualquer exercício fiscal, vencido e vincendo, em
especial os dos exercícios de 2021 e seguintes, enquanto tal veículo se encontrar registrado em nome da parte impetrante.
II. Defiro o prazo de cinco dias para recolhimento das custas iniciais devidas, conforme requerido pela parte impetrante, sob
pena de extinção e revogação da medida liminar (Súmula n. 405 do Col. Supremo Tribunal Federal). Superado in albis o prazo,
certifique-se e tornem conclusos para o que de direito. III. Após recolhidas as custas iniciais devidas, notifique-se a autoridade
impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão, adotando as providências necessárias para tanto, bem como
para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública
estadual, também pessoalmente, na forma da lei (por mandado, precatória ou via eletrônica disponível, conforme o caso), para
os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. IV. Oportunamente, nos termos
do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, subam
conclusos para sentença. Int. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1001188-25.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Miriam de Carvalho
Troccoli Corradini - Chefe do Nucleo de Serviços Especializados da Delagacia Regionl Tributaris de Jundiai - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. À Serventia, para retificar os dados de cadastro do processo no sistema informatizado,
deles excluindo a anotação de ‘Justiça Gratuita’, indevidamente lançada quando do ajuizamento da impetração. Expeça-se e
providencie-se o necessário, certificando-se. Int. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1001188-25.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Miriam de Carvalho
Troccoli Corradini - Chefe do Nucleo de Serviços Especializados da Delagacia Regionl Tributaris de Jundiai - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Para a notificação da autoridade, deve a impetrante recolher o depósito de diligencia do oficial de
justiça 03 ufeps, Comarca de Jundiaí. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1003809-29.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Assistência à Saúde - Daniel Cicero de Souza Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior
Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme o caso.
Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos
à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Int. - ADV: DIRCE ALVES DE LIMA (OAB 102263/SP)
Processo 1006553-70.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cbc Industrias Pesadas
S.a. - Município de Jundiaí - Vistos. Em face de fls. 380 e do documentado a fls. 376, tem-se pelo cumprimento da obrigação de
fazer imposta em sentença, ficando decretada a respectiva extinção, artigo 924, II, NCPC. Em relação à obrigação de pagamento,
prossiga-se nos autos do incidente de execução em apenso. Nada mais sendo aqui requerido em 10 dias, arquivem-se estes
autos, na forma da lei. Intime-se. - ADV: STEPHANIE ALLINE MARTINS IANOVALI (OAB 361341/SP), ANA LUCIA MONZEM
(OAB 125015/SP), RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP), ANDRE LUIZ LEONARDI (OAB 224670/SP), HENRY
VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), NATALIA TESTA PEDRO (OAB 318758/SP)
Processo 1007310-88.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alexander
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º