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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 1795

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

1795

- LEONARDO RIBEIRO BATISTA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial acusatória,
para o fim de: 1) CONDENAR o réu LEONARDO RIBEIRO BATISTA, já qualificado nos autos deste processo crime, como
incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado,
bem como ao pagamento de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, desde a prática delituosa. 2) ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 329, caput, do CP, com fundamento
no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 1º, do CPP, nego ao réu o direito
de apelar em liberdade, eis que persistem os temores autorizativos da prisão cautelar, devendo o Estado precaucionar-se
a fim de garantir a manutenção da ordem pública. A razão da custódia cautelar permanece alicerçada, ante a ausência de
elementos modificadores do que já fora decidido nos autos. Demais disso, seria uma verdadeira contradição que tivesse sido
mantido preso durante toda a instrução processual e, agora, condenado a considerável montante de pena, novamente pelo
crime de tráfico de drogas (reincidente específico), viesse a apelar em liberdade. Assim, recomendo o réu na prisão em que se
encontra, cabendo a comunicação por ofício, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão, nos termos do artigo
431, §1º, da NSCGJ. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a inexistência
de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pelas infrações e ausência
de pedido expresso do Parquet. Concedo ao acusado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, os benefícios
da justiça gratuita, porquanto patrocinado por defensora dativa nomeada pelo convênio da DPE/OAB-SP (fl. 135), razão pela
qual deixo de condená-lo nas custas processuais. Considerando que foram apreendidos nos autos R$ 46,00 (auto de exibição
e apreensão de fls. 33/34), nos moldes do disposto no artigo 91, inciso II, b, do Código Penal, e no artigo 63, § 1º, da Lei nº
11.343/06, declaro, após o trânsito em julgado, o perdimento dos valores (depósito judicial à fl. 87) em favor da União e o seu
encaminhamento ao Fundo Nacional Antidrogas FUNAD, em virtude dos fundamentos utilizados nesta sentença. Por derradeiro,
fixo os honorários advocatícios da Defensora Dativa do acusado, nos termos da Tabela do Convênio DPE/OAB-SP, nomeada por
força deste Convênio (fl. 135). Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes
providências: 1-) Expeça-se a competente guia de recolhimento provisória ou definitiva, conforme o caso, bem como carta de
guia; 2-) Oficie-se ao órgão competente para o recolhimento dos valores monetários, de acordo com artigo 63, § 1º, da Lei
11.343/06; 3-) Autorizo a incineração da substância entorpecente remanescente, guardadas para contraprova, nos termos do
artigo 72 da Lei nº 11.343/06; 4-) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia
da presente sentença, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5-) Oficie-se ao
órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação do
réu; 6-) Intime-se o sentenciado para efetuar o recolhimento do valor da pena da multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supra sem que o sentenciado tenha recolhido o valor da multa, certifique a serventia
o ocorrido, cumprindo-se o disposto nos arts. 480 e 480-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça; e 7-) Expeçase a competente certidão de honorários à D. Defensora dativa nomeada à fl. 135, nos termos da Tabela do Convênio DPE/OABSP. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos
pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP)
Processo 1500814-06.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Justiça Pública - LUIZ
ROBERTO CITRANGULO - Intime(m)-se o(s) defensor(es) de que foi(foram) nomeado(s) nos presentes autos para atuar(em)
em defesa do(s) réu(s), bem como, para apresentar(em) defesa prévia/resposta à acusação, no prazo legal. O(A) advogado(a)
nomeado(a), deverá providenciar a impressão e assinatura do Termo de Compromisso de Defensor(a) Dativo(a), juntando-o
aos autos na ocasião da apresentação da defesa prévia/resposta à acusação. - ADV: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB
147490/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2021
Processo 1500146-35.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.J.S.S.
- Expeça-se, com urgência, carta precatória para intimação da vítima quanto à audiência designada. Anote-se a impossibilidade
de cumprimento do ato remotamente, nos termos do Comunicado CG 378/2020, vez que ninguém atendeu no número de
telefone que consta nos autos. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1500316-07.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ANTONIO GONÇALVES - Por ora,
aguarde-se pela realização da audiência designada às fls. 84/85, ocasião em que será apreciado o pedido ministerial de fls. 94,
em caso de não comparecimento espontâneo do réu. - ADV: BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2021
Processo 0000072-84.2021.8.26.0346 (processo principal 1500742-82.2020.8.26.0346) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Extorsão - M.C.C. - Destarte, e reiterando, no mais, os fundamentos expostos na bem fundamentada decisão anterior
(fls. 5131/5248), indefiro o pedido. - ADV: RONALDO VAZ DA SILVA (OAB 137025/SP), CYNTHIA NASCIMENTO DOS SANTOS
(OAB 396220/SP)
Processo 0000074-93.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - Otaciano dos
Santos Riedo - L. e outro - Intime-se a defesa do réu a apresentar alegações finais em forma de memoriais no prazo de 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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