Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 2212

  1. Página inicial  > 
« 2212 »
TJSP 08/02/2021 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

2212

no cárcere para preservar a nossa juventude do aliciamento para a drogadição? Em ambas as situações o que se visa proteger
é a saúde pública, o bem estar de todos, não havendo por que então esperar-se tratamento diverso (...). Não desconstituídas
as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da decisão anterior que ordenou a prisão, mantenho a segregação cautelar
de Anderson de Oliveira Carvalho e Bruno Daniel dos Santos como posta, lembrando, ainda que a pena possível em caso
de eventual condenação afasta desproporcionalidade pelo tempo de prisão cautelar. Aguarde-se a audiência designada. Int.
Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
Processo 1500997-06.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- THIAGO FERNANDO DA SILVA - VISTOS. Dando-se cumprimento ao venerando Comunicado CG n.º 78/2020, ao exame
dos autos, não se avista a possibilidade de restituição da liberdade. A matéria terá apreciação por oportunidade da sentença,
conclusos os autos para tanto, em 26 de janeiro de 2021.. A maior dilação no prazo é absolutamente justificável, em razão da
pandemia e de suas consequências. Int. - ADV: SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP), MARIANA FABRICIO RAMOS
DE JESUS (OAB 378231/SP)
Processo 1501230-03.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEONARDO LOSSURDO
DE LIMA - - SIMONE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - VISTOS. Providencie-se a intimação da defesa constituída da ré para
apresentação de resposta escrita, com urgência. Int. - ADV: LUIZ FABIANO PEREIRA (OAB 373573/SP)
Processo 1501391-13.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA TEODORO - Carlos Alberto Teodoro - FICAM AS DEFESAS INTIMADAS A APRESENTAREM
MEMORIAIS DENTRO DO PRAZO LEGAL - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP), JOSE DOS
PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 1501516-04.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - L.F.A.L. - Posto isso,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus: DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA, qualificado
nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 29 e artigo 61, inciso II, letra “c”, todos
do Código Penal, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, e ao pagamento de 17 dias-multa, no mínimo legal; e do artigo
244-B, “caput”, da Lei 8.069/90, à pena de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão; tudo na forma do artigo 69 do Código Penal;
LUIZ FELIPE ARAÚJO LIMA, vulgo “Ronaldinho”, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos
I e IV, c.c. o artigo 29 e artigo 61, inciso II, letra “c”, todos do Código Penal, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, e ao
pagamento de 17 dias-multa, no mínimo legal; e do artigo 244-B, “caput”, da Lei 8.069/90, à pena de 01 ano de reclusão; tudo
na forma do artigo 69 do Código Penal; e TIAGO FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155,
§4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 29 e artigo 61, inciso II, letra “c”, todos do Código Penal, à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias
de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal; e do artigo 244-B, “caput”, da Lei 8.069/90, à pena de 01 ano,
04 meses e 10 dias de reclusão; tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. O regime inicial para cumprimento de pena será o
fechado para os réus Tiago e Daniel, e o semiaberto para o réu Luiz Felipe. Nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal,
decreto a inabilitação ou proibição de obter permissão dos réus para conduzir veículo automotor pelo prazo de duração da pena
privativa de liberdade. Os réus não têm o direito de apelar em liberdade. Primeiro, porque responderam ao processo presos.
Seria um contrassenso soltá-los após decisão condenatória. Segundo, porque permanecem presentes os requisitos da prisão
preventiva, notadamente no que diz respeito à ordem pública, demonstrada pelo afastamento dos condenados do ambiente
social, de modo a impedir que continuem a delinquir. Também em razão da necessidade de se assegurar a aplicação da lei
penal. Custas pelos réus, na forma da Lei estadual nº 11.608/2003, artigo 4º. §9º, a, (100 UFESPs), observado o artigo 12 da
Lei nº 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente
na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendose ao Juízo competente. P.R.I.C. - ADV: HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP)
Processo 1501843-23.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - GABRIEL CALIS DA SILVA - Nada obstante o empenho da defensoria, as razões postas na resposta escrita
não autorizam, por ausência de hipótese do rol taxativo, a absolvição liminar. Reafirmo, pois, o recebimento da denúncia
e respectivo aditamento e designo audiência para o dia 15 de março de 2021, às 15h30min, para interrogatório, debates e
julgamento. Venham aos autos laudos faltantes, F.A., e certidões. Nos termos da quota do Ministério Público ( fls. 240/245
), que adoto também como razão de decidir, indefiro a restituição da liberdade.Neste Sentido: “RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Parecer do Ministério Público como custos legis. Adoção pelo acórdão impugnado, como razão de decidir.
Ofensa à ampla defesa e à necessidade de motivação das decisões judiciais. Não ocorrência. Agravo regimental improvido.
Não fere as garantias do contraditório, da ampla defesa, nem da motivação das decisões judiciais, a adoção, como ‘ratio
decidendi’, da manifestação, a título de custos legis, do Ministério Público”. (STF - RE 360.037/SC 2ªT. Rel. Min. Cezar Peluso
j. 07.08.2007 DJU 14.09.2007); “HABEAS CORPUS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
Não constitui falta de fundamentação a adoção de parecer do Ministério Público como razão de decidir. Precedente”. (STF
HC 75.385 2ª T. Rel. Min. Nelson Jobim, j. 07.10.1997 DJU 28.11.1997). Malgrado o empenho da ilustre defensoria, nada de
relevante foi acrescido, notando-se, inclusive, que a excepcional situação do momento histórico não autoriza que se exponha
a sociedade benfazeja a mais um fator de risco: a liberdade do agente, dedicado a difusão do vício em droga de conhecida
letalidade, mais procurada e disseminada que outras, de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, de
potencial letalidade, e geradora de invencíveis problemas na saúde pública. Convém lembrar que, conforme já destacado pela
E. Instância Superior, em v. acórdão,segundo especialistas, o crack é ‘cinco vezes mais potente que a própria cocaína e produz
dependência com muita facilidade e quase imediatamente após seu primeiro ou segundo uso... Os efeitos produzidos ao usuário
são basicamente iguais ao da cocaína, porém muito mais intensos...’ (João Gaspar Rodrigues, Tóxicos, Bookseller, 2001, p. 63)
(RT838/571). Aquele que se dedica à difusão do vício em droga de tamanha nocividade demonstra personalidade malformada,
sem a mínima sensibilidade social. Neste sentido: A infração atribuída ao increpado é demolidora da integridade moral e mental
de seus desditosos alvos; submete progressivamente os incautos ao cativeiro existencial do vício morfético e ao mais deletério
ócio, porque os vitimados por essa chaga praticamente conduzem sua vida produtiva ao epílogo (Habeas Corpusnº 204971067.2014.8.26.0000 Comarca de Mogi das Cruzes, Colenda 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Rel. Exmo. Des.GERALDO WOHLERS). Convém sublinhar, ainda, que: A alta nocividade da cocaína está a exigir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo