TJSP 10/02/2021 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
1908
o mesmo é proprietário de um carro considerado de luxo, situação esta incompatível com a ideia de miserabilidade prevista na
Lei n° 1060/50. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição e extinção do processo. Int. - ADV: CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP)
Processo 1001371-85.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Luiz Antonio Lacava - Portanto, consignado o reposicionamento do entendimento jurídico desta Vara da
Fazenda Pública de Marília acerca do tema, a ser adotado neste caso e em demandas futuras, a pretensão liminar comporta
acolhimento. Isto posto, defiro a liminar para o fim de determinar à requerida a suspensão do IPVA 2021 da parte autora até
o final da presente ação, sendo autorizada a realização do licenciamento do veículo em questão. Servirá cópia da presente
decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício para fins de cumprimento da liminar. Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento
do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO MOLINA LACAVA (OAB 396291/SP)
Processo 1001380-47.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Washington Luis Sa Freire Paulino
- Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do
Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1001414-22.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Jose Carlos Tomaz - Portanto, consignado o reposicionamento do entendimento jurídico desta Vara da
Fazenda Pública de Marília acerca do tema, a ser adotado neste caso e em demandas futuras, a pretensão liminar comporta
acolhimento. Isto posto, defiro a liminar para o fim de determinar à requerida a suspensão do IPVA 2021 da parte autora até
o final da presente ação, sendo autorizada a realização do licenciamento do veículo em questão. Servirá cópia da presente
decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício para fins de cumprimento da liminar. Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento
do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 1001445-42.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Alessandro
Marcos Kobayashi - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: AMARÍLIS MISSAKO ETO KOBAYASHI (OAB 185148/SP)
Processo 1001447-12.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Marcia Regis
Rodrigues - Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as
cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida
apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1001523-36.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Pedro Fernandes
Júnior - Assim sendo, conforme exposto pelo E. Supremo Tribunal Federal, a concessão da liminar na hipótese acarretará
risco de lesão à ordem econômica da previdência dos servidores públicos paulistas, de modo que indefiro a liminar. Defiro a
prioridade na tramitação. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos
termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo
de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: EMERSON COSTA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29641/
SP), EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP)
Processo 1001584-91.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Sueli Santiago Laurenzano - Vistos. Indefiro os beneficios da assistência judiciária gratuita, tendo em
vista que, na espécie, não há elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica da parte autora. Com efeito, tal como
consta do documento juntado a fls. 19, a mesma é proprietária de um carro considerado de luxo, situação esta incompatível
com a ideia de miserabilidade prevista na Lei n° 1060/50. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e
advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente
contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 1002315-97.2015.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Waldir Pasim
Bernardes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Trata-se de requisição de pequeno valor em cumprimento de sentença
que tramita perante a Vara da Fazenda Pública. Tendo em vista o depósito de fls. 26/30, a petição do requerente de fls. 33, e
com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por WALDIR
PASIM BERNARDES contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA. Fls. 33: defiro o levantamento do valor depositado às
fls. 26/30, expedindo-se o necessário. Comunique-se nos autos principais. Após, providencie a serventia a baixa do presente
incidente. P. I. C. - ADV: FRANCINE ROBERTA CORREA (OAB 263885/SP)
Processo 1006603-25.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Liminar - Willian Junior Polizel Marques - DETRAN/SP Vistos. Fls 61: defiro. Providencie a serventia o desarquivamento dos autos com as anotações necessárias. Após, intime-se
o requerente do desarquivamento. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP),
MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 1007308-81.2018.8.26.0344 - Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística - CDHU - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Fls. 894/896: proceda a serventia as anotações acerca da interposição do
agravo de instrumento. Em obediência à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000037-44.2021.8.26.0000,
constante de fls. 896, anote-se a concessão do efeito suspensivo, bem como aguarde-se pelo seu desfecho, dando-se ciência
às partes. Intime-se. - ADV: CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE (OAB 173414/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/
SP)
Processo 1009308-83.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Edital - Planno Soluções Gerenciais Eireli - Epp Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
e DENEGO A SEGURANÇA. Em razão da sucumbência, arcará a parte impetrante com as custas e despesas processuais
incorridas, mas sem verba honorária (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do C. STF). Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 05 de fevereiro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 145,45 - ADV: GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/SP), CHRISTIAN DE SOUZA
GONZAGA (OAB 409692/SP)
Processo 1011912-17.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Rosa Helena
Ferreira David Luiz - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração, porquanto
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