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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 1106

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1106

parte impetrante deve residir neste foro e Município de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto
custo e independente de estar ou não incluída no rol de materiais distribuídos pelo SUS ou em programas governamentais
de padronização, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento do
insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente de sua origem, se da rede pública
ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para
o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento da medicação ou do insumo;
a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial,
autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e
individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no
respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra
similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Notifique-se a autoridade impetrada
e a fazenda pública municipal para ciência do ora decidido para cumprimento. Custas na forma da lei. Sem condenação em
honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal
Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de
Justiça e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei,
independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Fica autorizada
a habilitação do ente público a que estiver vinculado o impetrado como assistente, anote-se. Ciência ao Ministério Público. P. R.
I. - ADV: CRISTINA DE OLIVEIRA PICHIORI (OAB 337562/SP)
Processo 1015733-37.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - Maria da Graça Terra Martins SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls.
retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade
recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se
eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de
estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: CRISTINA DE OLIVEIRA PICHIORI (OAB 337562/SP)
Processo 1015947-28.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Damaris de
Oliveira Andrade - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Sentença Genérica Civel - ADV: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI
(OAB 174298/MG)
Processo 1016136-40.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Isabel de Medeiros
Bussi Teixeira - - Jean Carlos Martins Spinelli - - José Pedro Rando Júnior - - Luiz de Fátima Queiroz - - Marcello Stropp
Zavatta - - Maria das Dores Ferreira Coelho - - Janpierre Custodio Evangelista - - Nelson Ferraz - - Rafael Mori - - Silvio Roberto
Fantinelli - - Treisse de Oliveira Francischini - - Wilson Donizetti Bonanome - - Wilson José Gomes da Silva Bernardes - - Adriano
Brasci - - Daniel da Silva Pereira - - Alan Silvestre - - Ana Susana Aparecida Campos Giaretta - - Anabel Ercolin Carvalho Olivato
- - Aurino Miguel do Nascimento - - Bruno Alécio Mirandola de Lima - - Isac Francisco Santos Souza - - Dulcemara dos Santos
Sibinelli - - Edna de Fátima Rocha Soares - - Eduardo José da Silva - - Everaldo de Souza Lima - - Fernando Francischini Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s)
o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais
sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV:
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA (OAB 336468/SP), FELIPE MARTINS
PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1016743-19.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sigma Consultoria
Eduacional Eirelli Epp - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Contestação e documentos, diga a parte autora em réplica, 15
dias. Após, conclusos. Int. - ADV: PAULA THAIRINI DE OLIVEIRA GOMES (OAB 357403/SP)
Processo 1017060-85.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Iepa Serviços Industriais Ltda - Fls. 85: diga a exequente. - ADV: SERGIO RICARDO TRIGO
DE CASTRO (OAB 162214/SP), LUCELENA DA SILVA PAES (OAB 282452/SP)
Processo 1018954-28.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Dirce Ferreira da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1019462-81.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - E.R.D. - P.M.J. e outro Vistos. Defiro fls. 867, de modo que, para exame da mantença ou não do benefício da gratuidade antes deferido, requisite-se,
via sistema INFOJUD, a vinda da(s) três última(s) declaração(ões) de bens e renda da parte autora enviada(s) à DRF, a ser
juntada(s) aos autos como ‘documentos sigilosos’. Após, digam as partes, 15 dias. Conclusos em seguida. Int.(CIÊNCIA ÀS
PARTES QUANTO AOS DOCUMENTOS SIGILOSOS) - ADV: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL (OAB 286207/SP),
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2021
Processo 0002246-17.2020.8.26.0309 (processo principal 1004761-42.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Antonio Luiz Polo - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Arquivem-se os autos, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FELIPPO
SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 0005225-49.2020.8.26.0309 (processo principal 1018254-86.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eliana Maria Boldrin - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Em face
do cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada, conforme se verifica de fls. 45/49, 52/78 e do noticiado pela parte
exequente a fls. 81/83, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Eventual execução da obrigação de pagar,
a observar o rito procedimental próprio, deve ser processada em incidente em separado e em apartado, não nestes mesmos
autos, em que se processa a execução para cumprimento da obrigação de fazer. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P.
R. I. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0006237-98.2020.8.26.0309/02 - Precatório - Concessão - Danilo de Sá Ribeiro - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Vistos. Tendo em conta a certidão retro, aguarde-se provocação do interessado em arquivo. Arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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