TJSP 15/03/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
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condições impostas ao sentenciado acima identificado. Aguarde-se o término do cumprimento da pena, previsto para 29/01/2026,
fiscalizando-se as condições e certificando-se, em caso de descumprimento. Int. Ciência ao MP. - ADV: MARADONO GOMES
DA SILVA (OAB 385235/SP)
Processo 0007035-56.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - ÉDIO DÊNIS NEVES - Vistos. ÉDIO DÊNIS NEVES,
qualificado nos autos, foi processado e condenado por infração ao artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997, à pena de 09 (nove)
meses de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo ainda a pena privativa de
liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, referente à ação penal
nº 0002059-36.2014.8.26.0368, da 2ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP. Consta, ainda, que o sentenciado foi processado
e condenado por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, referente à ação penal nº 000417493.2015.8.26.0368, da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP. Consta, finalmente, que o sentenciado foi processado e condenado
por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, referente à ação penal nº 0000274-68.2016.8.26.0368,
da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP. Iniciado o cumprimento das penas em 30/03/2017, houve a unificação das penas
em 15/08/2017 (fls.157/210), sobrevindo a data de término para cumprimento em 16/11/2020, conforme cálculo de fls.462/466,
homologado às fls.473. Em relação às penas de multa, foi expedida certidão para inscrição em dívida ativa, diante do não
pagamento (fls. 181). Nesse ponto, saliento entendimento do C. STJ, em julgamento proferido na sistemática de recursos
repetitivos, segundo o qual a inadimplência no pagamento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do executado
que tenha cumprido integralmente a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a tenha substituído, conforme
segue: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE
DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP,
e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos
que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a
nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida
de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da
Fazenda Pública. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente,
assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de
liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento
da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015) Após o trânsito em julgado da condenação, a
multa penal é tratada pelo artigo 51, do Código Penal, como dívida de valor. Assim, não se justificam nem se mostram razoáveis
os prejuízos que esta pena de multa traz à vida do condenado que cumpre integralmente sua pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos. Embora considerada dívida de valor, a pena de multa, enquanto não extinta, impede a emissão da certidão
de execução negativa e, consequentemente, a regularização da situação do apenado perante a Justiça Eleitoral, além de
dificultar sua reintegração social. Ademais, o artigo 482, § 3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo faculta ao juízo da execução que julgue extinta a pena de multa cumulativa, em
casos análogos ao presente. Isto posto, julgo extinta a punibilidade do sentenciado - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA
DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 1500006-32.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Vanilson do Nascimento - Vistos. 1- O
v. Acórdão de folhas 295/305 deu parcial provimento ao recurso da defesa. 2- Expeça-se mandado de prisão em desfavor do
sentenciado VANILSON DO NASCIMENTO, condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa. 3- Após o cumprimento do mandado, anote-se no sistema informatizado,
expedindo-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo competente pela execução penal. 4- Elabore-se o cálculo
da pena de multa imposta nos autos, abrindo-se vista às partes, para manifestação. Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO
(OAB 278839/SP)
Processo 1500006-32.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Vanilson do Nascimento - Certifico
e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da multa: R$
381,60 Atualizado pela TR (11/03/2021): R$ 381,60 Certifico que a multa corresponde a 12 (doze) dias-multa. Certifico mais e
finalmente, que o valor acima equivale a 13,12 UFESP. Manifeste-se a defesa, quanto ao cálculo de multa certificado. Nada Mais.
Monte Alto, 11 de março de 2021. Eu, ___, Paula Ferreira Mendes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RAFAEL MIRANDA
COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1500033-44.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jhonata Willian de Arruda
Vicente - Fica intimada a defensora nomeada nos autos para apresentar defesa prévia no prazo legal. - ADV: GISELA TERCINI
PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1500402-72.2020.8.26.0368 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO DANIEL
MARCELO - Vistos. Considerando as diversas diligências infrutíferas na tentativa de citação pessoal do acusado, nos termos do
artigo 396 e seu parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, CITE-SE o réu por edital, para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá exercer ampla defesa, arguir preliminares, oferecer documentos
e especificar as provas que pretende produzir, indicando até 08 testemunhas, devidamente qualificadas, com indicação do
endereço onde possam ser encontradas, requerendo sua intimação. O prazo do edital será de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 361 do Código de Processo Penal. Consigno que o prazo para a defesa escrita começará a fluir a partir do comparecimento
pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, Código de Processo Penal). Int. Ciência ao MP. - ADV:
PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP)
Processo 7000038-31.2015.8.26.0368 - Execução da Pena - Aberto - Mauricio de Mattos Piovezan - Vistos. Homologo
o cálculo de pena de fls.563/568, para que produza seus regulares efeitos. Anote-se no aplicativo de fiscalização da Polícia
Militar, as condições impostas ao sentenciado acima identificado. Aguarde-se o término do cumprimento da pena, previsto
para 28/12/2029, fiscalizando-se as condições e certificando-se, em caso de descumprimento. Int. Ciência ao MP. - ADV: ANA
CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA (OAB 197576/SP), GABRIELA AMORIM FRANZOSO (OAB 397044/SP)
Processo 7000106-15.2014.8.26.0368 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Justiça Pública Vistos. Nos presentes autos, foi constatado o descumprimento do recolhimento domiciliar noturno, pelo sentenciado, através
de fiscalização da Polícia Militar, ocorrida em 10/09/2020 (fls.607/608). Em 30/09/2020, este juízo decidiu pela regressão
cautelar de regime, conforme decisão de fls.614/616, tendo sido expedido o competente mandado de prisão, não cumprido até
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