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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021 - Página 2016

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TJSP 16/03/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3238

2016

termos da sentença exequenda; b) os termos inicial e final da correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as
respectivas datas das correções; d) a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) a taxa de juros, os termos inicial
e final, e a base de cálculo dos juros incidentes; f) o percentual de honorários advocatícios; g) o numero de meses exercícios
anteriores; h) VL deduções base de cálculo; i) numero de meses exercício corrente; j) o valor do exercício corrente e o valor
exercícios anteriores. 2) Com a vinda dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente, o qual deverá
manifestar sua concordância e ou discordância dos cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a
fase de cumprimento de sentença, como incidente processual. 2.1) Saliento que o exequente deverá instruir o Cumprimento
de Sentença com cópias dos cálculos apresentados pelo INSS nestes autos. 3) No mesmo prazo, nos termos do disposto
nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9
de dezembro de 2009, que prevê a compensação no precatório, dos valores constituídos contra credor original pela Fazenda
Pública Devedora. Manifeste-se o executado (INSS) quanto a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que
preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento
dos valores informados. 3.1) Em havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se a parte
contrária autor para se manifestar sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a requisição
deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente. 3.3)
Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1001634-68.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Edson Antônio - Ciência, às partes, sobre a petição de fls. 248/249. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB
288137/SP)
Processo 1002466-09.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Ryan Soares dos Anjos
Ferreira - Fls 186/187 : Ciência às partes do ofício recebido - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1003033-74.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Gilberto Pereira - Vistos. Os embargos devem ser acolhidos em razão de omissão quanto ao período anotado na CTPS. Isso
posto, declaro a sentença cuja fundamentação e dispositivo passam a ter a seguinte redação: “ (...) Da mesma forma, deve
ser reconhecido o período de 01/09/2005 até 07 de maio de 2007, pois esse período encontra-se devidamente anotado na
CTPS do autor (fls.31) e não há nada nos autos que demonstre irregularidade da anotação, ainda mais em se considerando
que o réu reconheceu parte do período anotado. O benefício será devido desde a data do requerimento administrativo. Assim,
procede o pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO desde o requerimento administrativo, tal como pleiteada na inicial, devendo também computar todos os
períodos especiais correspondentes bem como o período anotado na CTPS conforme consta da fundamentação. Observada a
prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e,
incidente a partirda data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação,
observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno a vencida ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos
termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a natureza alimentar do benefício, concedo tutela antecipada em
sentença e determino que o INSS implante o benefício em trinta dias” No mais, permanece a sentença como lançada.. Publiquese e Cumpra-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003087-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jose Claudio
Rodrigues da Silva - Município de Mogi Guaçu e outro - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Saliento que eventual cumprimento
de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, através do protocolo de petição intermediária, usando
o código de incidente (cód 156 / 12078), a fim de adequar ao quanto determinado pelo Novo Código de Processo Civil e pelo
artigo 917 das NSCGJ. No mais, permaneçam os autos em cartório, por trinta dias. Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/
SP)
Processo 1003592-94.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Tides da Cruz
de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intime-se o requerido, através do portal eletrônico, para que com o escopo de se
avalizarem os princípios da economia e celeridade processuais, observando-se ainda, por analogia, os termos do parágrafo 3º do
art. 524 do CPC, traga aos autos, no prazo de sessenta dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em
favor da parte autora e dos honorários advocatícios, em obediência ao julgado, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos,
se for o caso: a) o valor do débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda; b)
os termos inicial e final da correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as respectivas datas das correções;
d) a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) a taxa de juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos
juros incidentes; f) o percentual de honorários advocatícios; g) o numero de meses exercícios anteriores; h) VL deduções base
de cálculo; i) numero de meses exercício corrente; j) o valor do exercício corrente e o valor exercícios anteriores. 2) Com a
vinda dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente, o qual deverá manifestar sua concordância e
ou discordância dos cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença,
como incidente processual. 2.1) Saliento que o exequente deverá instruir o Cumprimento de Sentença com cópias dos cálculos
apresentados pelo INSS nestes autos. 3) No mesmo prazo, nos termos do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a
compensação no precatório, dos valores constituídos contra credor original pela Fazenda Pública Devedora. Manifeste-se o
executado (INSS) quanto a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas
no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 3.1) Em
havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se a parte contrária autor para se manifestar
sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor
bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente. 3.3)Aguarde-se o prazo de trinta dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003964-04.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Márcio Cristiano de Oliveira - Regularize em 15 (quinze) dias, a parte requerente, a petição de fls. 175/177, juntando as guias
DAREs de forma que seja possível a visualização dos campos preenchidos. - ADV: DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/
SP), ANA ROBERTA BIAZOTO VILAS BOAS (OAB 142204/SP), TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP)
Processo 1004268-03.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Lazaro Augusto de Almeida - Vistos. REJEITO os embargos de declaração interpostos às fls. 572/577, ante a seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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