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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 3315

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 3315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

3315

- F.S.J. - N.N.M.S. - - M.R.S.F. - Vistos. As matérias arguidas na defesa preliminar (fls. 87/91) se referem ao mérito e, como
tal, serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei nº 11.719/08). Presentes os requisitos legais, RATIFICO o
recebimento da queixa-crime. Acolho o rol de testemunhas de defesa (fl. 91). Nos termos do Comunicado CG 284/2020, designo
a audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o dia 31 de maio de 2021, às 13h30min.
Quanto às testemunhas comuns Cleiton da Silva Firmino, Andreia ViannaPalosqui, DelisaMarta dos Santos, Ademir Martins
Venceslau, Anderson José de Oliveira e Jane PaulaBazilio, concedo às partes, o prazo de 05 (cinco) dias para a completa
identificação, inclusive fornecendo o número do celular, a fim de possibilitar a intimação, sob pena de preclusão. Intime(m)se o(a)(s) doutor(a)(es) defensor(a)(es). Intime(m)-se a querelante e as quereladas. Ciência ao representante do Ministério
Público. Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência das quereladas
para custear as despesas processuais, defiro o pedido da defesa, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), ARTUR ROBERT DA
SILVA (OAB 384720/SP), VALCIR MARVULE (OAB 2288/AP)
Processo 1500105-08.2021.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LAIS DE SOUZA RIBEIRO
OLIVEIRA - Vistos. I - Considerando que o réu FELIPE TEIXEIRA LEMES foi citado por edital para responder à acusação, por
escrito, conforme fl. 166, mas não apresentou resposta e tampouco constituiu defensor, decreto a suspensão do processo e do
curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Oficie-se comunicando a suspensão do
feito. Proceda-se à elaboração do cálculo prescricional. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. II
Determino a produção antecipada de provas em relação ao corréu FELIPE TEIXEIRA LEMES, que se encontra em lugar incerto
e não sabido (certidão de fl. 166) e em relação ao qual o processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo
Penal. Intime-se o(a) Dr(a). Defensor(a) nomeada à fl. 72 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, por escrito, nos
termos do artigo 396, § 2º, do Código de Processo Penal. Int. - ADV: JOÃO PEDRO TREGUES SABBATINE (OAB 437925/SP),
MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP)
Processo 1501094-14.2021.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIS HENRIQUE BUENO DA SILVA - Vistos. I - Nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado
para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o determinado no artigo 394 das NSCGJ. II - Em
relação ao laudo de exame químico-toxicológico, aguarde-se por 40 (quarenta) dias. No silêncio, oficie-se solicitando a remessa.
Int. - ADV: RICARDO BATISTA ALVES (OAB 308625/SP)
Processo 1501902-87.2019.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FLAVIO ANTONIO DE SOUZA - Ante
o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO o réu FLÁVIO ANTÔNIO DE SOUZA da acusação pela prática do
crime previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, com as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. A assinatura digital da presente
sentença encerra a audiência realizada nestes autos. P.I.C. - ADV: TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO (OAB 233037/
SP)
Processo 1501999-53.2020.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNO CASSIANO DE PAZ - Vistos. I - Fl. 318: os réus foram denunciados e estão sendo processados como incursos no artigo
33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal porque, segundo consta da denúncia, o réu
FERNANDO guardava, para fins de tráfico, vários pedaços grandes, outros pedaços menores e algumas porções embaladas
e prontas para a venda com massa total de 1.156,4 gramas de crack e o réu BRUNO guardava, para fins de tráfico, vinte e
dois pinos com massa de 15,8 gramas de cocaína, ambas substâncias que determinam dependência física ou psíquica. A
prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 128/131). A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia
da ordem pública, tendo em vista a acusação de que o réu BRUNO entregou ao corréu FERNANDO, para que ele guardasse
em sua residência, uma mochila contendo diversas porções com massa de 1.156,4 gramas de crack, bem como de que o
réu BRUNO guardava diversas porções de cocaína em um tênis, o que permite a conclusão de que, em liberdade, poderão
reiterar a conduta, inclusive sob a crença da impunidade, o que não se pode admitir. Considera-se também que o réu BRUNO
é reincidente específico (Processo n.º 8008-81/2015, na certidão de fl. 60). No mais, as determinações do Provimento n.º
2545/2020, do Conselho Superior da Magistratura, bem como da Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020, do Conselho
Nacional de Justiça não alteram a conclusão a respeito da necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus, que não
se enquadram em nenhum grupo de risco e cuja conduta, embora não praticada com violência nem grave ameaça à pessoa,
é extremamente nociva aos usuários em geral, aos seus familiares e à sociedade como um todo. Ante o exposto, ratifico as
decisões anteriores e mantenho a prisão preventiva dos réus. II Fl. 302: o pedido de destruição dos celulares apreendidos
será apreciado na sentença. III No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 308. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
ALEXANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 355272/SP), THIAGO SILANI LOPES (OAB 382917/SP)
Processo 1502455-03.2020.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA AGUSTINHO - - ALEANDERSON GAMA DE SOUZA - Vistos. Tendo em vista a informação de
fl. 298, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31 de maio de 2021, às 15h00. Libere-se a pauta
da audiência anteriormente designada. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP),
MICHELE PIRES GONÇALVES (OAB 414606/SP)
Processo 1504007-71.2018.8.26.0408 (apensado ao processo 1504078-73.2018.8.26.0408) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Falsidade ideológica - ACÉLIA LOPES DE SOUSA - Vistos. Designo audiência em continuação, por videoconferência,
para o dia 15 de abril de 2021, às 13h30min, oportunidade em que a(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s); o(a)(s) réu(ré)(s)
será(ão) interrogado(a)(s) e, na sequência, proceder-se-á aos debates e a sentença será prolatada. Intime-se a ré. Intimem-se
as testemunhas de acusação José Aparecido de Almeida, Flávia Aparecida Fernandes, Matheus Alexandre Robles Pronunciati,
Antônio Awad e Valmiro Crespo de Souza. No ato da intimação, o oficial de justiça deverá perguntar às testemunhas o número
de seu celular, a ser certificado, bem como deverá informar que serão contatadas por esse celular indicado, a fim de serem
ouvidas por videoconferência. Intime(m)-se o(a)(s) Dr(a)(s) Defensor(a)(es). Ciência ao representante do Ministério Público.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MIRELA DORETTO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 345564/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA
(OAB 172438/SP)
Processo 1504538-89.2020.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JAMERSON SILVA DOS SANTOS - Vistos. O representante do Ministério Público opôs embargos de declaração da sentença de
fls. 219/222, sob o fundamento de omissão, mediante a alegação de que em primeira fase, a pena não foi majorada em razão
da quantidade e natureza das drogas apreendidas. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço dos embargos, porque
tempestivos. No mérito, não merecem provimento, tendo em vista a inexistência de omissão a ser sanada. Em que pesem as
judiciosas alegações, não se justifica o aumento da pena-base sob o fundamento da quantidade das substâncias entorpecentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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