TJSP 07/04/2021 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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senão ser providenciado, pelo próprio juízo monocrático, o sequestro de verbas públicas na extensão necessária ao cumprimento
da ordem, o que não se afasta por eventual alegação de se estar aguardando nova ou maior disponibilidade orçamentária.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
62/2009, verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado. Outrossim, o § 3º do artigo 100 excepciona a regra do caput do mesmo dispositivo, pelo que se autoriza
ao juízo monocrático o sequestro de verbas públicas para, assim, ser promovido o pagamento do valor devido pela fazenda
pública. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Requisição de Pequeno Valor. Bloqueio de recursos públicos em caso de
inadimplemento. Admissibilidade. Expedição pelo juiz. Possibilidade. Nos termos do artigo 100, §3º da Constituição Federal, e
comunicado 79/2008, as requisições de pequeno valor devem ser dirigidas diretamente ao ente devedor. Cumprimento do art.
730 do CPC, na parte aplicável. Agravo não provido - Agravo de Instrumento nº 2210976-63.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marrey Uint, j. 07.04.2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - EXECUÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - BLOQUEIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM CASO DE
INADIMPLEMENTO - ADMISSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §3º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E COMUNICADO 79/2008, AS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEVEM SER DIRIGIDAS
DIRETAMENTE AO ENTE DEVEDOR - CUMPRIMENTO DO ART. 730 DO CPC, NA PARTE APLICÁVEL -AGRAVO DESPROVIDO
- Agravo de Instrumento nº 0064183-63.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, v. u., relator Desembargador Amorim Cantuária, j. 08.11.2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos. Determinação à Procuradoria Municipal da expedição de requisitório de pequeno valor
diretamente pelo juízo da Execução, sob pena de sequestro de rendas. Admissibilidade. Intelecção da Portaria n.º 8.622/2012,
do Tribunal de Justiça. Art. 270, do Regimento Interno aplicável aos precatórios. Requisitório de pequeno valor que tem regime
diverso. Prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Julgados recentes assim têm entendido. Decisão
mantida. Recurso não provido - Agravo de Instrumento nº 2184143-08.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, j. 05.11.2014. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Fase de execução. Decisão que determinou a expedição de ofício requisitório
diretamente à Procuradoria do Município, para pagamento do valor devido, no prazo de 90 dias, sob pena de sequestro.
Possibilidade. Portaria nº 8.622/2012 que tornou desnecessária a requisição do pagamento por intermédio do Presidente do
Tribunal. Precedentes desta Corte de Justiça. Cobrança de verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda
Pública. Possibilidade - R. decisão mantida. Recurso improvido - Agravo de Instrumento nº 2117212-86.2015.8.26.0000, 9ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Carlos Eduardo
Pachi, j. 29.07.2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO. Decisum que determinou a expedição do ofício
requisitório de pequeno valor diretamente à Procuradoria do Município, sob pena de sequestro de quantia. Possibilidade.
Obrigações de pequeno valor que não seguem o processamento de precatórios. Inteligência do artigo 100, § 3º, da Constituição
Federal. Pequenos créditos que não se sujeitam à ordem cronológica, mas ao pagamento em prazo certo. Portaria nº 8.622/12
da Presidência deste E. Tribunal de Justiça que carreou ao juízo da execução a expedição de ofícios de requisições, direcionados
diretamente à entidade devedora. Precedentes. Recurso não provido - Agravo de Instrumento nº 2097398-25.2014.8.26.0000,
12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Osvaldo de
Oliveira, j. 16.07.2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. Execução de sentença. Expedição de Oficio. Requisitório de
Pequeno Valor ORPV 90 dias descumprimento. Sequestro de bens. Insurgência contra a determinação de providências junto ao
Ministério Público - Cabimento - Juíza da execução que tem competência para determinar a expedição do ofício requisitório
diretamente à agravante e já determinou o sequestro de bens - Determinação de providência junto ao Ministério Público que se
afasta. Falta processual que há de ser coibida com sancionamento previsto na própria lei processual. Recurso provido - Agravo
de Instrumento nº 2109040-58.2015.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
v. u., relator Desembargador Camargo Pereira, j. 17.11.2015. E, diga-se, não há nisso qualquer ofensa à Constituição Federal,
conforme já decidido a respeito pelo Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO.
CRÉDITO ALIMENTAR DE PEQUENO VALOR. LITISCONSÓRCIO. MERA PARTICULARIZAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA
DE FRACIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ADI 1.662/SP E À ADI-MC 3.057/RN. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS. RECLAMAÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. I - Crédito de pequeno valor originado de dívida alimentar. II - Decisão que deferiu ordem de
sequestro de verbas públicas, fundamentada no art. 100, § 3º, da CF. Possibilidade. III - Ausência de afronta ao que decidido na
ADI 1.662/SP e na ADI-MC 3.057/RN. Precedentes. IV - Reclamação julgada improcedente, recurso de agravo prejudicado
Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação n. 3811/SC, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator
Ministro Ricardo Lewandowski, j. 26.06.2008. CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de
crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião
do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento Agravo Regimental em Reclamação n.
3336/RN, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 11.10.2007. Destarte, para fins de
prosseguimento do feito, como pagamento não houve até o momento, o que é incontroverso, e já estando superado o prazo
legal que a fazenda pública tinha para tanto, determina-se o sequestro de recursos públicos, através do bloqueio de ativos
financeiros da entidade devedora, via BACENJUD, observado o valor do requisitório em aberto. Expeça-se e providencie-se o
necessário. Com a resposta, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos para o que de direito em prosseguimento. Int.
- ADV: ARIANE GERMANIA SEDANO (OAB 318511/SP)
Processo 0001467-96.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Ariane Germania Sedano
- CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Fls. 123/125: ciência às partes. - ADV: ARIANE GERMANIA SEDANO
(OAB 318511/SP)
Processo 0001884-78.2021.8.26.0309 (processo principal 1016312-53.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Aparecido de Moraes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Aguarde-se a manifestação do executado ou o decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. Oportunamente, com a
urgência devida e possível, tornem os autos conclusos para o que de direito, inclusive para exame de fls. 20, também conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º