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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 2008

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

2008

estes que não se encontram demonstrados no caso. Assim, diante uma análise perfunctória dos elementos fático-probatórios
encartados no habeas corpus, não vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta na decisão hostilizada, sendo de rigor
a manutenção da prisão preventiva decretada pelo MM. Juízo. Imperioso que se aguarde a chegada das informações e o
regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade
do requerimento. Posto isso, indefere-se a medida liminar reclamada. Comunique-se. São Paulo, 4 de abril de 2021. Cláudio
Marques Desembargador de Plantão - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2072311-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Guilherme Santos da Silva - Paciente: Gabriel Marques Sanchez - DESPACHO
Habeas Corpus Criminal Processo nº 2072311-23.2021.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Liminar indeferida às fls. 69/71 e mantida por esta relatoria. Processe-se, pois, com requisição de
urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente. São Paulo, 5 de
abril de 2021. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2058483-57.2021.8.26.0000 (229.08.207358-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia
- Impetrante: Jessica Carolina dos Santos - Paciente: Ednaldo dos Santos Vieira - Vistos. Fls. 97: Reitere-se, com a máxima
urgência, o ofício expedido a fls.95. A seguir, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, conforme já determinado
a fls.89/92. São Paulo, 5 de abril de 2021. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Jessica Carolina dos
Santos (OAB: 14820/AL) - Antonio Gonzalez dos Santos Filho (OAB: 223291/SP) - 10º Andar
Nº 2061377-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ricardo Ribeiro
da Silva - Impetrante: Nilton de Souza Vivian Nunes - Paciente: Lilian Fernanda Chialastri - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA
DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Mandado de Segurança n. 2061377-06.2021.8.26.0000 - São
Paulo Processo n. 1504927-95.2021.8.26.0228 - 2ª Vara do Júri Impetrantes - Nilton de Souza Vivan Nunes - Ricardo Ribeiro
da Silva Impetrado - MM Juiz (a) da 2ª Vara do Júri Interessada - Lilian Fernanda Chialastri Vistos, Recebe-se a presente
impetração como Mandado de Segurança, impetrado pelos ilustres advogados Nilton de Souza Vivan Nunes e Ricardo Ribeiro
da Silva, com pedido de liminar, em face da decisão do(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 2ª Vara do Júri da Comarca da Capital, visando seja
assegurado aos impetrantes, a habilitação e o direito de acesso aos autos de inquérito policial n. 1504927-95.2021.8.26.0228.
Sustentam que, constituídos para patrocinar a defesa de Lilian Fernanda Chialastri, não obstante a existência de procuração
com fins específicos, a habilitação dos ora impetrantes fora indeferida, sob o fundamento de que o procedimento se encontra
sob o manto do sigilo. Aduzem que constitui direito do advogado ter acesso a autos administrativos, como decorre do artigo
7º, XIV e XV, da Lei 8.906/94. Acrescentam que a mantença da decisão ora impugnada violam as garantias do livre exercício
da profissão e do contraditório e ampla defesa. A Constituição da República assegura direitos fundamentais ao suspeito ou
indiciado. Entre eles, a assistência de advogado (art. 5º, inciso LXIII, CF), a entrevista pessoal e reservada com advogado, ainda
que em regime de incomunicabilidade (art. 21, CPP e art. 7º, III, E.O.A.B.), direito ao silêncio (art. 5º LXIII, CR e art186, V, CPP).
Para dar concretude a tais direitos fundamentais a lei infraconstitucional prevê a prerrogativa do advogado de acesso aos autos
do inquérito policial, nos termos do artigo 7º, incisos XIV e XV, do Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/94. A restrição prevista no
artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94, não se aplica ao inquérito policial. Não pode haver distinção se a lei não distingue. Tanto
mais se a distinção acarretar restrição a direito fundamental. Na assistência do suspeito/indiciado, a atuação do advogado
será inócua uma vez impedido o acesso aos autos do inquérito policial. Ainda que tramitando em sigilo, deve ser assegurado
o exercício da prerrogativa de o advogado atuar em favor das garantias fundamentais de seu cliente. Não se nega que o sigilo
mostra-se necessário para os atos de investigação. As diligências policiais de investigação, enquanto se desenvolvem, podem
ser sigilosas. Todavia, uma vez retratadas em documento, o sigilo não pode alcançar o(a) investigado(a) e/ou indiciado(a), seu
defensor e a vítima. Os elementos de prova já documentados, no inquérito policial, conquanto dizem respeito ao exercício da
defesa, devem estar desde logo disponíveis. Concede-se assim a liminar para, em caráter cautelar, garantir aos impetrantes,
inclusive com a extração de cópias reprográficas, o acesso aos autos do inquérito policial n. 1504927-95.2021.8.26.0228, em
que figura como investigada Lilian Fernanda Chialastri. Regularizada a autuação, processe-se. Requisitadas as informações
com urgência, e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 5 de abril de 2021. ANGÉLICA DE ALMEIDA
Relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 369217/SP) - Nilton de Souza Vivan Nunes
(OAB: 160488/SP) - 10º Andar
Nº 2061615-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Paciente: Wander
Augusto de Almeida - Impetrante: Felipe Godoy Cardozo - reconsidera - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Felipe Godoy
Cardozo (OAB: 342004/SP) - 10º Andar
Nº 2067754-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itajobi - Impetrante: Juliana
Dezordo Soubhia Paguioto - Paciente: Jeferson Hubach - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Catanduva - Vistos. A advogada JULIANA DEZORDO SOUBHIA PAGUIOTO impetra o presente habeas corpus repressivo,
com pedido de liminar, em favor do paciente JEFERSON HUBACH, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO
DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAJOBI/SP), que converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva e
a manteve, na ação penal de autos nº 1501056-54.2021.8.26.0132, em que ele responde como incurso no artigo no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente,
ainda que mediante imposição de medidas de contracautela, alegando ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença
dos da liberdade provisória. Argumenta que a r. decisão que impôs a medida carece de fundamentação idônea, haja vista que
a gravidade abstrata do delito não é suficiente a embasar a necessidade da prisão cautelar. Aduz que a segregação provisória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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