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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 2007

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

2007

com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, máxime se
há registro de que o suplicante ...estava cumprindo pena em regime aberto, sendo que recentemente obteve a progressão e
regime (fls. 36/49) e já voltou a delinquir... (fls. 75). Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da
ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e
probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível
dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente
reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do
devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de
instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade
delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal,
sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa,
ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de
conferir, de per si, a benesse de responder processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar,
prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão, que até aqui
aparentam inadequadas e insuficientes. Por outro lado, urge obtemperar que a eclosão da pandemia de Covid-19, ensejadora
da Recomendação CNJ nº 62/2020 desprovida de vertente ordenatória ou vinculativa, frise-se não tem o condão de alterar o
referido quadro fático-processual. Aliás, não se pode simplesmente desprezar que o suplicante teria cometido crime equiparado
a hediondo em meio a uma pandemia mundial, em plena quarentena de isolamento e/ou distanciamento social. Isso porque, que
além de não haver informe oficial acerca de casos confirmados de contaminação generalizada nos presídios, a Secretaria de
Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou que tem adotado medidas articuladas para a implementação de
ações de prevenção, preparação e enfrentamento sobre uma eventual disseminação do novo Covid-19, junto à população
carcerária, aos servidores públicos e aos demais usuários do sistema prisional, tais como advogados, voluntários, visitantes e
outros colaboradores. A mesma Secretaria, afora anunciar que vem fazendo acompanhamento diário da situação de servidores
e custodiados, acrescentou que, ...no que se refere aos cuidados à saúde, tem-se que o atendimento aos custodiados continua
fazendo frente às necessidades. Em 154 Unidades temos, ao menos, um profissional de saúde pertencente aos quadros da
Secretaria da Administração Penitenciária, para o pronto atendimento. Somam-se as equipes médicas resultantes de pactuação
com 38 (trinta e oito) municípios por meio da Deliberação CIB-62/2012, as quais atendem 59 (cinquenta e nove) Unidades
(podendo ser concomitantes com o atendimento de profissionais da SAP). Ainda assim, na ausência de equipe de saúde, o
custodiado poderá ser atendido na rede pública local.... Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via
provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. No mais, distribuam-se os autos regularmente, nos
termos do artigo 3º, caput, da Resolução nº 495/2009, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Cumpra-se com premência,
observando-se o Provimento CSM nº 2.550/2020, com suas respectivas alterações, se o caso. Intimem-se. - Magistrado(a)
Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - 10º Andar
Nº 2072307-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante:
Carlos Eduardo Perilo Oliveira - Paciente: Antonio Tiago dos Santos - Vistos, 1. Reitero integralmente os fundamentos apontados
pela Eminente Desembargadora, doutora CLAUDIA FONSECA FANUCCHI, em Plantão Judiciário de Segunda Instância, para
o indeferimento do pedido de liminar. 2. Requisitem-se Informações e, após, remeta-se os autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça para Parecer. 3. Intime-se. São Paulo, 5 de abril de 2021. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica)
- Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - 10º Andar
Nº 2072311-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Guilherme Santos da Silva - Paciente: Gabriel Marques Sanchez - DESPACHO
Habeas Corpus Criminal Processo nº 2072311-23.2021.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: Plantão
Judicial - Criminal Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Gabriel
Marques Sanchez e Guilherme Santos da Silva, alegando constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM. Juízo de Direito do
Plantão Judiciário de Foro Plantão - 41ª CJ - Ribeirão Preto. Em suas razões, alegou o impetrante, em síntese, que os pacientes
estariam presos pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, pois abordados em local de
suposto exercício da prática espúria, com apreensão de 17 tabletes de maconha, com peso bruto pouco acima de 40g. Alegou
que ambos seriam primários, especialmente Gabriel, em que pese o registro de atos infracionais atribuídos a Guilherme, os
quais já estariam extintos e não lhe imporiam tecnicamente a qualidade de reincidência para fins criminais. Apontou a ausência
dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da segregação cautelar, argumentando
que não haveria elementos concretos que demonstrassem que a liberdade dos pacientes pudesse ser um risco à ordem pública,
à instrução criminal, e/ou à aplicação da lei penal. Afirmou que a r. decisão atacada estaria desprovida de fundamentação
idônea, argumentando que ilações abstratas da gravidade do delito não seriam suficientes para admitir a segregação cautelar do
investigado, ressaltando, ainda, que teria sido feita a apreensão de pequena quantidade de droga. Postulou pela observância ao
princípio da proporcionalidade, salientando que a segregação cautelar dos pacientes não poderia ser mais grave do que a pena
eventualmente imposta. Alegou que deveria ser observada a pandemia do vírus COVID-19 declarada pela Organização Mundial
da Saúde em 11/03/2020. Requereu, assim, a concessão da ordem, em liminar, para que fosse expedido alvará de soltura em
favor dos pacientes. O inconformismo não prospera. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que
pesem os argumentos defendidos, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da
liminar. Na decisão combatida, em que pesem os argumentos do impetrante, se extraem elementos a indicar o envolvimento dos
pacientes com a prática delitiva. Desse modo, considerando que a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos
e plenamente fundamentada, nesse momento, não vejo como restituir aos pacientes o pretendido status libertatis ou substituir
a custódia por medidas cautelares mais brandas, eis que não se mostram adequadas e suficientes para a garantia da ordem
pública, ante a gravidade do crime supostamente por ele praticado (art. 282, II e § 6°, do CPP). Ademais, não se desconhece que
a Recomendação CNJ nº 62/2020 traz orientações aos Tribunais e magistrados quanto à adoção de medidas preventivas contra
a propagação do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, não basta
que o acusado se enquadre no grupo de risco, faz-se necessária à comprovação dos seguintes pressupostos: a) impossibilidade
de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; b) risco real de que o estabelecimento em que se
encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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