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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 2016

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

2016

ingressem no feito. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, conforme o artigo 12 da mencionada
Lei, para sua manifestação observado o prazo de dez dias. São Paulo, 5 de abril de 2021. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE
CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Euzebio Rodrigues de Miranda (OAB: 230665/SP)
- 10º Andar
Nº 2070590-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pontal - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ezequiel dos Santos Silva - Paciente: Marcio Adriano Alves da Cunha - Despacho
- Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2070608-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Raul César Fernandes Aguiar - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo
impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RAUL CÉSAR FERNANDES AGUIAR (nome social
LAISLA LA BIANCA), alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara do
Plantão da 41ª Circunscrição Judiciária (Ribeirão Preto), que converteu em preventiva a prisão em flagrante do autuado. Aduz a
impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/03/2021, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/2006), encontrando-se custodiado desde então. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da
prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do
delito, em especial porque o paciente é primário, não registra antecedentes criminais e possui residência fixa. Ademais, o crime
a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça contra pessoa e tampouco está demonstrado o efetivo periculum
libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Defende que, com o
advento da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), torna-se ainda mais patente o constrangimento ilegal imposto ao
paciente, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Pede, liminarmente, seja concedida a
liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em benefício dele, mediante imposição, se
necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da
decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é
cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato através do exame sumário da inicial e das peças
que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Inicialmente, observo que as questões relativas ao mérito da causa serão
oportunamente apreciadas pelo Juiz de primeira instância no momento oportuno, sendo incabível antecipar a discussão da
matéria, principalmente em sede de habeas corpus, pois, além de ser incabível a dilação probatória na estreita via eleita, tal
procedimento implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Nesta estreita via eleita,
portanto, cabe analisar a regularidade da prisão preventiva do paciente, sob o prisma de seus requisitos, os quais, prima facie,
estão devidamente demonstrados, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Com efeito, as
medidas emergenciais para contenção e enfrentamento da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus) estão sendo adotadas
por toda sociedade, sendo que, no âmbito do sistema de Justiça Penal foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a
Recomendação nº 62/2020, que tem por precípua finalidade garantir a saúde e integridade física das pessoas privadas de
liberdade, bem como a ordem interna e segurança nos estabelecimentos prisionais. Ressalte-se que se trata, exclusivamente,
de recomendações de medidas a serem consideradas pelos juízes com competência para as fases de conhecimento e execução
penal, não havendo, ainda que implicitamente, ordem para imediata colocação de custodiados em liberdade. Não foi e nem
poderia ser diminuída ou retirada competência dos respectivos magistrados para avaliação individualizada, caso a caso, das
pessoas privadas de liberdade em condições de serem prontamente liberadas, diante de particular situação e da pandemia de
COVID-19 (novo coronavírus). Ou seja, não se garantiu, ainda que abstratamente, direito líquido e certo para imediata colocação
em liberdade de todos os custodiados. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para a
concessão da prisão domiciliar fundamentada na Recomendação n. 62/2020 do CNJ é necessário que haja (1) inequívoca
adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; (2) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra; e (3) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social,
causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE)
ANOS DE IDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO
CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
prisão domiciliar pelo fato de a Paciente ser mãe de criança menor de doze anos não foi tratada pelo acórdão impugnado, o que
impede esta Corte Superior de Justiça de examinar a matéria, sob pena de supressão de instância. E, nos termos do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade. 2. Não se evidencia ilegalidade no decisum, notadamente porque a Apenada não demonstrou que
se encontra acometida de doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário. A
Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte,
para ser concedido o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na mencionada recomendação, faz-se necessário que o
eventual beneficiário do instituto demonstre: ‘a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento
em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida’
(AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020), o que não
ocorreu no caso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 590.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020) negritei. No caso em apreço, não está demonstrado de plano que o paciente pertença
ao chamado grupo de risco em caso de contaminação pela COVID-19 (novo coronavírus). Ainda que assim não fosse, também
não está demonstrada a impossibilidade de o paciente receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se
encontra, tampouco o risco real de que o estabelecimento prisional que o segrega do convívio social causa mais risco do que o
ambiente no qual a sociedade está inserida. E, sendo o habeas corpus ação constitucional de natureza mandamental, exige-se
prova pré-constituída das alegações do mandamus, sem a possibilidade de dilação probatória. Portanto, prima facie, não
obstante o contido na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a manutenção da custódia cautelar se
impõe. O paciente foi flagrado transportando e/ou trazendo consigo expressiva quantidade de crack [01 (uma) pedra grande,
com peso total aproximado de 195,4g (cento e noventa e cinco gramas e quatro decigramas)], forte indicativo de que, embora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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