TJSP 07/04/2021 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
2017
seja tecnicamente primário e não registre antecedentes criminais, ele praticou o crime que lhe é imputado e se dedica ao
comércio espúrio como meio de vida, ao menos alternativo, até porque, além de ter confessado a prática delitiva formal e
informalmente em solo policial, responde a outra ação penal também pelo suposto cometimento do crime de tráfico. A custódia
cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) e nas circunstâncias do caso
concreto, pois a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo certo que
não se pode assegurar que ele não irá se evadir caso seja colocado em liberdade, tornando imperiosa a sua prisão também
para assegurar a futura aplicação da lei penal. Não custa observar que, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência
fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem
objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento
da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Em suma, cabe reconhecer que, prima facie,
remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, sendo prudente que à ampla e
serena instrução criminal se relegue a tarefa de aclarar a verdade real dos fatos, revelando-se inviável a aplicação das medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. INDEFIRO, pois, a liminar
almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro
grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os
autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2070652-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Daniel de Souza Sá - Paciente: Patricia da Silva dos Santos - Habeas Corpus Criminal nº 2070652-76.2021.8.26.0000 4ª Vara
Criminal de São José dos Campos. Impetrante: Daniel de Souza SáPaciente: Patricia da Silva dos SantosCorréus: Arquimedes
Rodrigo Honorio dos Santos e Priscila dos Santos 1. Em favor de Patrícia da Silva dos Santos o advogado Daniel de Souza
Sá impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer a paciente ilegal constrangimento imposto pela MMª Juíza
de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, nos autos nº 1500363-70.2021.8.26.0617, porque detida
no dia 14 de março de 2021 por suposta prática do crime de tráfico de tóxicos, a prisão em flagrante dela foi convertida em
preventiva, embora ausentes os requisitos legais para tanto, nada indicando que ela pretenda se furtar à apuração de sua
responsabilidade criminal ou obstaculizar a instrução criminal. Sustenta ser a paciente inocente, pois seu esposo teria assumido
sozinho o transporte de drogas e envolvimento no delito. Ademais, a paciente é mãe de três filhos menores de doze anos e
sequer registra outros processos criminais em seu desfavor, a indicar que se condenada for, poderá ser fixado regime prisional
diverso do fechado e impostas penas alternativas. Por esses motivos, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão
preventiva da paciente, expedindo-se alvará de soltura, bem como que seja excluído o nome da paciente do Banco Nacional
de Prisões. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta patente o constrangimento
ilegal, e essa não é a hipótese dos autos. A decisão atacada não é teratológica e está fundamentada, de modo que por ora deve
subsistir. Apurar se os argumentos que serviram de base para a conversão da prisão em flagrante da paciente em preventiva
são ou não suficientes para sustentar o decidido e se ela preenche os requisitos para obter a liberdade provisória constitui
matéria que desborda dos estreitos limites desta cognição sumária e só possível de ser examinada com a amplitude necessária
no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional
pretendida. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. A inicial está instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido e o
processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade
impetrada. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 05 de abril de 2021. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Daniel de Souza Sá (OAB: 329326/SP) - 10º Andar
Nº 2070726-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Impetrante: Claudia
Cristina Pires Oliva - Paciente: kelvin Martins AFonso - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
advogada Claudia Cristina Pires Oliva, em favor do paciente Kelvin Martins Afonso, alegando que ele estaria sofrendo
constrangimento ilegal por ato do MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba SP. Sustenta, a impetrante,
em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante após supostamente ter praticado o crime de roubo, tendo o Douto
Magistrado a quo optado pela decretação de sua prisão preventiva. Argumenta que a referida decisão carece de elementos
concretos que justifiquem a custódia cautelar, sobretudo por ter se baseado na gravidade abstrata do delito, bem como por ter
sido incapaz de demonstrar, de forma concreta e individualizada, autêntico risco que a liberdade do paciente importaria à ordem
pública, à instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, afirma que o paciente encontra-se preso
preventivamente há mais de 1 ano, o que evidencia o excesso de prazo para formação da culpa. Em arremate, incursiona no
mérito e ressalta a existência de predicados pessoais favoravéis do paciente, tais como, primariedade, residência fixa, trabalho
lícito e não ser integrante de organização criminosa. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
preventiva do paciente, impondo-lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de
Processo Penal e na recomendação n. 62 do CNJ, postulando já como medida liminar, o imediato alvará de soltura em favor do
paciente. É o relatório. Compulsando os autos de origem, observo que, em 13 de fevereiro de 2020, o paciente foi preso em
flagrante por infração ao art. artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal. De acordo com
a tese acusatória, o paciente, atuando com José Carlos dos Santos Junior, também denunciado, e mais um terceiro integrante
não identificado, agindo em concurso e com unidade de desígnios, tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida com
arma de fogo, o caminhão Trator Scania/R 440, de placas nº OBN9338-Sinop/MT, o qual pertencia à vítima Luciano José Teixeira,
só não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Narra a denúncia que na data dos fatos, os criminosos
trafegavam pela rodovia e, em determinado momento, pararam o automóvel e um dos assaltantes (a denúncia não menciona
qual), que vestia uma roupa de funcionário da Concessionária da Rodovia, desembarcou e anunciou o assalto, enquanto os
demais criminosos permaneceram no veículo. Ocorre que, a esposa do ofendido, que ainda se encontrava no interior do
caminhão, ao perceber a intenção criminosa dos réus, assumiu a direção do veículo e se evadiu do local, sendo acompanhada
pelo automóvel dos assaltantes. Em determinado momento da perseguição, a vítima Luciano, a qual permanecia dentro do
veículo dos criminosos, foi obrigada a descer do carro, enquanto os réus prosseguiam com a fuga. Dessa forma, o ofendido
acionou a polícia militar e, fornecendo informações sobre o carro usado pelos roubadores, os agentes da lei conseguiram
efetuar a prisão em flagrante dos réus. Em decisão de fls. 45/46 dos autos de origem, proferida em 14 de fevereiro de 2020, o
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