TJSP 07/04/2021 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
2018
paciente teve sua prisão preventiva decretada, sob o fundamento de resguardo da ordem pública. Confira-se: (...) Trata-se de
roubo cometido com utilização de arma de fogo, bem como o indiciado José Carlos tem antecedentes criminais, caracterizandose em relação a ele a reiteração. Diante disso, tendo em vista a concreta periculosidade social do(s) indiciado(s) e a utilização
de arma, com o risco direto e imediato à vida da(s) vítima(s), há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem
pública. Observo que a periculosidade da conduta, caracterizada pelo roubo com emprego de arma, não permitem a utilização
de nenhuma outra medida cautelar. Portanto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pois bem. A liminar, por ser
medida excepcional, não merece ser deferida. Como se vê, não há falta de fundamento, nem mesmo de referência a elementos
concretos do caso de modo a deles extrair a periculosidade presumível do paciente, até porque não se discute que a conduta
criminosa a ele atribuída é muito grave e extremamente ofensiva à paz social, o que revela sua periculosidade, ensejando ser, a
prisão preventiva, necessária para, ao menos, garantir a ordem pública. Afinal, como falar de ordem pública diante de pessoas
que praticam o roubo? Ou seja, o roubo, crime cometido com violência ou grave ameaça (ou ambos) e punido com pena
muitíssimo superior à dos crimes afiançáveis, merece uma resposta imediata, sob pena de, em assim não sendo, o mecanismo
repressor do Estado, fiel escudeiro da cidadania de bem, perder toda credibilidade, e a insegurança, que já não é pouca nos
dias de hoje, galgar a patamar incompatível com o ambiente civilizado. Dessa forma, inegável que tais circunstâncias do delito
autorizam crer que ele representa verdadeiro perigo ao convívio social, ressaltando que os requisito da cautelaridade estão a
favor da sociedade, e não do paciente. Por igual sorte, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra
suficiente, ao menos por ora, para o caso aqui concretamente analisado. Soa paradoxal acreditar que o paciente pudesse se
comprometer a responder a todos os chamamentos judiciais e a permanecer em seu endereço, indispensáveis deveres para
quem pretende o benefício da liberdade provisória. Ora, se ele aparentemente não obedece nem as mais comezinhas regras de
convívio social, ainda mais em tempos de pandemia, trabalhando em desfavor da segurança pública, por qual razão deveríamos
crer que, posto em liberdade, e revigorado com a sensação de impunidade, o paciente permaneceria recluso em casa, obediente
às recomendações da justiça, e agora também da autoridade sanitária? Pelo contrário. É bem capaz que pelo tratamento
benevolente se veja estimulado a prosseguir na senda criminosa, agora tomando mais cuidado para não ser pego e para
continuar a delinquir. E a existência depredicados pessoais favoráveisnão possui o condão de autorizar convicção diversa. A
propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 22 KG DE
MACONHA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 4.É entendimento do
Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário em habeas corpus
conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido- (STJ -RHC 98.684/MG, Rel. Min. Joel IlanPaciornik, Quinta Turma, j.
21/06/2018, p. 29/06/2018, grifos nossos). Noutro vértice, debater as questões de mérito trazidas pelo impetrante certamente
sobejariam a via estreita de cognição sumária na qual se deve assentar esta ação. Assim, cumpre à defesa esgrimir seus
argumentos ao longo da instrução. Quanto à invocação da pandemia de Covid-19 e recomendação n. 62 do CNJ, observo que o
plenário do Excelso STF não referendou a medida liminar concedida peloMin. Marco Aurélio em incidente da ADPF 347. De fato,
a existência de emergência epidemiológica não pode ser considerada motivo de alvará de soltura irrestrito a todos os presos. O
que deve ser feito, isto sim, é verificar-se se, de fato, encontra-se o preso em situação de risco elevado que, particularizando-o
e fazendo-o destoar da condição de outros detentos, imponha a substituição da prisão cautelar pela domiciliar ou por alguma
outra medida cautelar substitutiva da prisão e desde que disso não advenha risco acentuado à efetividade do processo e ao
resguardo da segurança da população. No caso dos autos, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove: (i) que
o paciente tenha sido diagnosticado com suspeita ou confirmação de Covid-19; (ii) que o paciente tenha problema de saúde
anterior que o faça pertencer ao grupo de risco e que a equipe médica e estrutura ambulatorial na unidade prisional não possam
cuidar de sua saúde; (iii) a existência de algum surto incontrolável de COVID-19 no estabelecimento prisional. E como já
observado peloSTJ: ...a crise do novocoronavírusdeve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos,
mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver
preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não
desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal(HC nº 567.408/RJ,
23/03/2020). Por fim, é cediço que a legislação processual penal não prevê prazo máximo para a formação da culpa e sim
lapsos isolados para a execução dos atos que antecedem o julgamento do processo, os quais, no entanto, não são peremptórios,
ao contrário, servem como parâmetro geral para o encerramento da instrução criminal e admitem flexibilização, segundo critérios
da razoabilidade e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, frisa-se entendimento
recente do Superior Tribunal de Justiça: O prazo constante no artigo 400 do CPP 60 dias, em regra, para a realização da
audiência de instrução e julgamento é impróprio, ou seja, inexiste sanção em caso de inobservância(STJ, AgRg no Ag em Resp
1.166.037, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonsceca, 5a Turma, j. 17.12.2020). No mesmo sentido, o STJ já decidiu que o
excesso de prazo deve decorrer ainda da verificação, no caso concreto, de descaso por parte do Juízo na condução do feito:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR
FUNDADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo
for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese em tela, uma vez que o Magistrado de piso
vem impulsionando o feito regularmente. 3. Ademais, os prazos indicados para a instrução criminal servem apenas como
parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela
jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. (...) 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 621.116/
SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020) Dessa forma, para análise do alegado
excesso de prazo para formação da culpa, é melhor que venham primeiramente as informações da apontada autoridade coatora,
que devem ser requisitadas com a necessária urgência, possibilitando que a questão seja melhor analisada pelo colegiado.
Assim, indefiro a liminar. Solicite-se ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba - SP informações do
processo de n. 1500354-85.2020.8.26.0248, especialmente no tocante ao alegado excesso de prazo, bem como se o prazo
nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal está sendo observado. Em seguida, com o r.
Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator. São Paulo, 5 de abril de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a)
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