TJSP 07/04/2021 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
2019
Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - 10º Andar
Nº 2070795-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Morro Agudo - Paciente: G.
A. B. - Impetrante: M. M. da S. - Impetrado: M. da V. U. da C. de M. A. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2070795-65.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Marcitonia Marques da
Silva, em favor de GUILHERME AUGUSTO BERNADINO, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Morro Agudo, consistente em decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo a impetrante, o paciente foi
preso, preventivamente, no último dia 10 de março em razão de suposto envolvimento no delito de ameaça, no âmbito de
violência doméstica, e descumprimento de medida protetiva. Alega que a decisão impositiva da prisão cautelar é desprovida
de fundamentação idônea. Sustenta que a autoridade judiciária baseou-se em presunções na decisão impositiva da medida
cautelar. Entende que a antecipação da culpabilidade viola o principio da presunção da inocência. Destaca que as penas
cominadas, em abstrato, aos delitos imputados ao paciente são de prisão simples ou detenção, entre 15 dias e 03 meses,
apenas. Frisa a questão emocional que permeia a situação e afirma que a vítima representou criminalmente apenas em razão
do ciúmes que sentia pela nova namorada do paciente. Ressalta que a vítima trouxe afirmações e acusações infundadas e
que, em verdade, o paciente a trata de forma carinhosa. Assevera que a suposta ofendida não apresentou qualquer meio de
prova apto a comprovar suas alegações. Aduz que os antecedentes criminais do paciente, por si sós, não podem servir como
motivação apta a ensejar a prisão preventiva. Entende, assim, que a prisão cautelar do paciente baseou-se, tão somente,
em fatos abstratos, tornando evidente o constrangimento ilegal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja
revogada a prisão preventiva do paciente, sendo expedido, em seu favor, alvará de soltura e, subsidiariamente, pela adoção
de medidas cautelares alternativas. Pugna, também, pelo trancamento da ação penal, por falta de justa causa e, ao final, pela
concessão da ordem para que torne definitiva a liminar (fls. 01/08). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos,
o paciente encontra-se preso desde o último dia 10 de março em razão de suposto envolvimento no delito de ameaça, no
âmbito de violência doméstica, e descumprimento de medida protetiva. De acordo com os elementos informativos colhidos, no
dia 14 de setembro de 2020, a vítima compareceu em solo policial relatando que havia mantido relacionamento amoroso com
o paciente por cerca de 04 meses. Disse que o envolvimento sempre foi marcado por agressões físicas que, no entanto, não
eram registradas. Esclarece que, devido a um desentendimento, o paciente a agrediu com diversos socos e chutes, chegando,
inclusive, a jogar um aparelho celular em seu rosto. Não bastasse, dirigiu-se à vítima de forma ofensiva, utilizando palavras
de baixo calão e a ameaçou de morte, ordenando que ela saísse da cidade. Foram fixadas medidas protetivas em favor da
vítima no dia 15 de setembro de 2020, nos autos nº 1500434-59.2020.8.26.0374, ficando o paciente proibido de aproximar-se,
a menos de 50 metros, além de ficar proibido de manter qualquer contato com a ofendida por intermédio de qualquer meio de
comunicação. Diante do descumprimento da medida, a autoridade judiciaria decretou, após requerimento do Ministério Público,
a prisão preventiva do paciente, sendo o mandado de prisão cumprido em 23 de setembro de 2020. Em outra ocasião, já no dia
30 de outubro de 2020, a vítima compareceu novamente em solo policial e relatou que estava sofrendo ameaças, agora, pelos
familiares do paciente. Disse que o mesmo havia sido preso provisoriamente e os familiares a alertaram que quando o paciente
saísse do Centro de Detenção iria se vingar. Foi concedida liberdade provisória ao paciente nos autos do processo nº 150044066.2020.8.26.0374, sendo o alvará de soltura cumprido em 10 de dezembro de 2020. Ocorre que, segundo apurado, no último
dia 06 de março, a vítima compareceu, novamente, em solo policial, e declarou que o paciente continuava a ameaçando.
Inclusive, havia mandado imagens suas, via Whastapp, portando uma arma de fogo. Contudo, o retrato foi apagado logo em
seguida. Ressaltou que o paciente, não só a ameaçava de morte, como também ameaçava seu companheiro, Gabriel. Ao
final, a vítima disse que temia pela sua integridade física. O Ministério Público requereu, novamente, a decretação da prisão
preventiva do paciente (fls. 18/22 dos autos nº 1500097-36.2021.8.26.0374), pedido este acolhido pela autoridade judiciaria.
O mandado de prisão foi cumprido no último dia 10 de março (fls. 55/56 dos autos nº 1500097-36.2021.8.26.0374). Com a
finalização do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe, em tese, a prática do
delito tipificado no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/06, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, e no artigo
147, caput, do mesmo diploma legislativo. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. Por
ora, aguarda-se a citação do paciente para que apresente resposta escrita. O fumus comissi delicti é, por ora, dado pelos
elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, os quais subsidiaram, inclusive, o oferecimento da denúncia
e o juízo de admissibilidade positivo que se seguiu. O periculum libertatis também foi indicado pela autoridade apontada como
coatora. Para além da gravidade abstrata da imputação, há, em tese, elementos materiais a apontar a gravidade concreta da
ação delituosa. A hipótese retratada nos autos não é caso isolado. Há, notícias de que as ameaças seriam reiteradas. A vítima
ressaltou que o relacionamento sempre foi marcado pela violência. Não bastasse, a autoridade judiciária destacou, também,
a insuficiência das medidas protetivas ou cautelares alternativas. De fato, pelo que se infere dos autos, após ser posto em
liberdade o paciente teria vindo importunar a vítima, dando ensejo a novo comparecimento em solo policial, quando afirmou
temer pela sua integridade física. Tais circunstâncias fixam um quadro de risco concreto à ordem pública, sobretudo quando
consideradas as características que cercam as relações domésticas e a maior vulnerabilidade a que está exposta a vítima.
Por fim, como é sabido, o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, somente é cabível quando evidenciado o
manifesto quadro de ilegalidade a contaminar a instauração do processo penal, seja pela atipicidade de culpabilidade ou mesmo
quando evidenciada causa extintiva de punibilidade. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade
apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em
especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Não
há, dessa forma, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Consoante
demonstrado, o encarceramento provisório foi prolatado com supedâneo em dados concretos que indicam a indispensabilidade
da medida cautelar. Com supedâneo no exposto,indefiro o pedido de concessão de liminar. Requisitem-se, com urgência,as
informações da autoridade coatora. Após,encaminhe-seà ProcuradoriaGeral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise
do mérito da ação constitucional. São Paulo, 5 de abril de 2021. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a)
Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Marcitonia Marques da Silva (OAB: 419682/SP) - 10º Andar
Nº 2070816-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: VANESSA DE ABREU PEREIRA - Impetrado: MMJD Plantonista da 00ª CJ - Comarca
da Capital - 1. Em favor de Vanessa de Abreu Pereira, a Defensora Pública Renata Moura Gonçalves impetrou o presente habeas
corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a liberdade provisória sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º