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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1210

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1210

Soraya Oliveira Albiero - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA - Vistos. Cuida-se de petição intermediária referente aos
autos físicos de n. 0025616-69.2013.8.26.0309, que foi equivocadamente apresentada em juízo por via digital e através de
incidente autônomo de ‘cumprimento provisório de decisão’, que a tanto não se destina. Se os autos são físicos, toda e qualquer
petição que a eles se refira deve ser materializada em papel e protocolada em forma física, para sua juntada naqueles autos
e para que lá seja apreciada pelo juízo. Observa-se ainda que, no presente momento, a movimentação dos autos físicos está
paralisada, e suspensos estão os respectivos prazos processuais, por conta da adoção exclusiva do sistema de trabalho remoto
pelo E. Tribunal de Justiça, em razão de pandemia viral ora em curso. E o caso vertente não tem nada de urgente a justificar,
excepcionalmente, a adoção do peticionamento digital. Logo, não há qualquer prejuízo à parte interessada para que aguarde
a retomada da normalidade do serviço forense e apresente a petição em questão por meio físico, para sua regular juntada
aos autos físicos e o seu regular prosseguimento. Aqui, nos autos do presente incidente digital, incorreta e equivocadamente
instaurado, nada há a ser apreciado pelo juízo quanto ao teor da referida petição. O juízo só vai apreciar o mérito de qualquer
petição se ela vem a ser corretamente apresentada, na forma adequada, sendo obrigação do advogado fazer tal apresentação
em juízo pela via acertada, não sendo qualquer erronia sanável pela Serventia, nem isso lhe cabe. Remete-se o interessado
às vias próprias e adequadas. Em relação aos autos do presente incidente, ficando indeferido seu processamento, só resta
seu arquivamento. Arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações devidas. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS
PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), MARCIO FURTADO FIALHO (OAB 176957/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA
(OAB 37923/SP), ULISSES MACIEL PEIXOTO MENDONÇA (OAB 312089/SP)
Processo 0002962-10.2021.8.26.0309 (processo principal 1001241-06.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Não padronizado - Zelinda Galdino de Freitas Pereira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a parte executada, na forma da lei e pela via eletrônica disponível, para cumprimento
da ordem e para comprovar o cumprimento da ordem nestes autos, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa e de
bloqueio de verbas públicas. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 0005144-03.2020.8.26.0309 (processo principal 1004405-81.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Vinicius Passarin Neves - São Paulo Previdência SPPREV - Vistos. Com razão o executado. Com efeito, na r. sentença de mérito os honorários advocatícios foram fixados da
seguinte forma: Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em
R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Referida fixação ocorreu nos termos e com fundamento no dispositivo legal
supra mencionado, pois devido ao elevado valor da causa e considerando a pequena complexidade e o tempo de tramitação do
feito, a fixação de percentual, ainda que no mínimo legal, acarretaria arbitramento excessivo, desproporcional e desarrazoado.
A redação do trecho condenatório não deixa dúvida de que a condenação é de valor único, pois se a intenção fosse diversa, a
redação expressamente constaria determinação de pagamento de honorários em favor de cada patrono, o que não se verifica.
Isso, somado à majoração realizada em segunda instância, na quantia de R$500,00, implica em honorários de sucumbência
no valor total de R$4.000,00 e tendo em vista que o exequente apenas patrocinou um dos quatro réus, neste cumprimento de
sentença apenas pode ser executada a quantia concernente a 1\\\<4 do valor total de honorários. Ante o exposto, ACOLHO a
impugnação para reconhecer o excesso de execução. Considerando que não houve impugnação ao cálculo propriamente dito,
mas à fração devida do total fixado de honorários, fixo o valor da execução em R$1.107,96 (1/4 de R$4.431,84), válido para
maio de 2020. Condeno o exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do excesso à execução. Registro que
não há litigância de má-fé a ser reconhecida pelo exequente, tendo em vista que esta não ficou demonstrada de forma clara
e específica, sendo certo que equívoco razoável de interpretação não é o mesmo que litigar de má-fé. Outrossim, consigno
que o excesso de execução do incidente de cumprimento de sentença nº. 0004640-94.2020.8.26.0309 será lá apreciado, pois
tratam-se de valores e credores distintos. Nesse quadro, e nos termos do artigo 535, § 3º, NCPC, agora nada mais resta senão
a expedição do precatório. Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo
incidente em separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se o
peticionamento eletrônico por parte do interessado, com instauração do incidente autônomo e em separado para a expedição do
requisitório ou precatório, por 90 dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS PASSARIN NEVES (OAB 228798/SP)
Processo 0005514-79.2020.8.26.0309 (processo principal 1000812-44.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - CNH
- Carteira Nacional de Habilitação - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DANIELLE GIUPPONI PINHEIRO
- Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Oportunamente,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB
76424/SP), RICARDO ALEXANDRE DE MORAIS (OAB 354258/SP)
Processo 0011509-10.2019.8.26.0309 (processo principal 1011274-94.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - F.P.E.S.P. - W.A.O. - Vistos. Tendo em conta a manifestação da parte exequente a fls. 150 e se tratando
aqui de processo de execução, aguarde-se provocação do interessado em arquivo. Arquivem-se os autos, na forma da lei, com
as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ANDRE LUIS LOPES SANTOS (OAB 220483/SP)
Processo 0012057-98.2020.8.26.0309 (processo principal 1012116-06.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Katiana Alves Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 50:
defiro o requerido pela DEFENSORIA PÚBLICA, intime-se a parte exequente/autora pessoalmente, por mandado, para os fins
de fls. 25 e 38 e para o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias. Expeça-se e providencie-se o necessário. Após,
aguarde-se manifestação e, oportunamente, conclusos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1001963-45.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Pedro Marchesin - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O feito se encontra suspenso, nos termos do artigo 982, I, NCPC, por conta da
instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Tema n. 09), o qual ainda não foi julgado. E a suspensão deve prosseguir até o julgamento do
IRDR, independente do tempo superado desde a sua instauração, à medida que tal foi lá expressamente determinado, por conta
de decisão proferida nos respectivos autos em 06.08.2018, pelo eminente relator, Desembargador Antonio Carlos Malheiros, de
seguinte teor, verbis: “Trata-se de pleito da Fazenda do Estado de São Paulo, datado de 2 dezembro de 2.016, para a instauração
de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de se uniformizar a jurisprudência estadual, relativa à possibilidade
da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base
de cálculo do ICMS, em contas de energia elétrica. O presente Incidente foi inicialmente distribuído livremente à Excelentíssima
Desembargadora LUCIANA BRESCIANI (fl. 167), à época Presidente da Egrégia Turma Especial de Direito Público, redistribuído
a este Magistrado em 27 de janeiro de 2.017 (fl. 174), remetido à Mesa de julgamento em 3 de abril de 2.017 (fl. 177), para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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