TJSP 08/04/2021 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1900
Processo 1001986-56.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Olinda Leite Caseca
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Fls. 114/123: Ciência às partes acerca do V. Acórdão. Manifeste-se
a parte vencedora em termos de prosseguimento. No silêncio arquivem-se os autos.” - ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB
272751/SP)
Processo 1001991-78.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Oswaldo Ilceu Gomes - - Marta Beraldo
Gomes - Espólio de José Garcia Barbosa - Senha dos autos devidamente expedida as fls. 158, fica o(s) interessado(s)
responsável(eis) pela remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: LUIS
FERNANDO BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP), DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS (OAB 346929/SP), GUSTAVO MORO
(OAB 279981/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2021
Processo 0000356-45.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1500011-05.2019.8.26.0352) (processo principal 150001105.2019.8.26.0352) - Incidente de Sanidade Mental - Resistência - JOSE PAULO LOPES DOS SANTOS - Vistos. Diante da não
apresentação do denunciado para a realização do exame pericial, julgo prejudicado o incidente de insanidade mental. A 2ª Turma
do Supremo Tribunal Federal decidiu, acolhendo parecer do Ministério Público Federal, que “o incidente de insanidade mental,
que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo
possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe”(STF, 2ª Turma, HC n° 133078, Rel. Min. Carmen Lúcia, j.
06/09/2016). O Superior Tribunal de Justiça recentemente seguiu na mesma linha: “O princípionemotenetursedetegereprotege
os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar
com a investigação criminal”(STJ, 6ª Turma, HC n° 488029, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/03/2019). A ausência do denunciado na
perícia equivale à renúncia da defesa técnica na produção dessa prova. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: HELCHI
HELIS SOBRINHO DE SOUSA (OAB 402693/SP)
Processo 1500015-71.2021.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DAVI JOSE FERREIRA PEREIRA - Certifico e dou fé haver designado o dia 22/04/2021, às 14:30hs, para realização da
audiência de instrução, debates e julgamento. A audiência se realizará através da plataforma microsoft teams, devendo portanto
a defesa do réu informar o endereço eletrônico para a remessa do link de convite. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB
335361/SP), FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP)
Processo 1501561-64.2021.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ameaça - TADEU SANTOS DE PAULA
- VISTOS. Inviável a absolvição sumária, uma vez que os fatos são controvertidos, o que exige ampla dilação probatória.
A denúncia cumpre os requisitos do artigo 41 do CPP e o Ministério Público tem o direito de tentar provar a veracidade de
sua acusação em juízo. Confirmo o recebimento da denúncia. Os fundamentos adotados na defesa prévia de fls. 107/111,
confundem-se com o mérito e serão analisados em momento próprio. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
22 de abril de 2021, às 13:30 horas, a qual se realizará através da plataforma microsoft teams. Defiro a produção da prova oral.
Intimem-se as testemunhas. Requisitem-se os policiais e servidores públicos, se necessário. Notifique-se o Ministério Público
INT. - ADV: DAIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 351092/SP)
Processo 1501568-56.2021.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCO ANTONIO VILACA - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - VISTOS. Inviável a absolvição sumária, uma vez que os fatos são controvertidos, o que
exige ampla dilação probatória. A denúncia cumpre os requisitos do artigo 41 do CPP e o Ministério Público tem o direito de
tentar provar a veracidade de sua acusação em juízo. Confirmo o recebimento da denúncia. Indefiro o pedido de revogação
da prisão preventiva formulado às fls. 126/13, em nome de Marcos Antônio Vilaça, tendo em vista que não ocorreu substancial
alteração da situação fático-juridica ensejadora da decretação da prisão preventiva do réu. No ponto, invoco os fundamentos
da decisão exarada às fls. 84/87 a título de fundamentação aliunde com o fito de se evitar repetições desnecessárias. Os
fundamentos adotados nas defesas de fls. 122/125 e 126/131 confundem-se com o mérito e serão analisados em momento
próprio. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2021, às 15:30 horas. A audiência se realizará
através da plataforma microsoft teams. Defiro a produção da prova oral. Intimem-se as testemunhas. Requisitem-se os policiais
e servidores públicos, se necessário. Notifique-se o Ministério Público INT. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB
329074/SP)
Processo 1501571-11.2021.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - HEINRICH RODRIGO
BORGES DA SILVA - - FABRÍCIO DA SILVA - Defensores apresentar defesa previa no prazo legal. Int. - ADV: RENATA MIGUEL
DAMAZIO LIMA (OAB 263504/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA
GARCIA (OAB 341918/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), NILTON CESAR MEDEIROS (OAB 136857/
MG)
MIRACATU
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º