TJSP 08/04/2021 - Pág. 2003 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
2003
evidente constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se recluso desde 11 de outubro de
2017 por suposta infração aos artigos 35, caput, e 40, II e V, da Lei 11.343/06. Narra que ainda não ocorreu o sentenciamento
do feito, estando os autos conclusos ao MM. Juiz desde 23 de outubro p.p., o que acarreta manifesto excesso de prazo.
Postulou, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar e a consequente expedição de alvará de soltura, pois flagrante o
constrangimento ilegal suportado. No mérito, pugnou pela confirmação da medida. Por ora, indefiro a liminar. Na medida em
que o juízo de cognição, na presente fase, revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige
que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não sucede na hipótese dos autos. Quanto ao excesso de prazo
alegado, em que pese o tempo de segregação suportado, não há indícios, ao menos nesta fase preliminar, que o atraso do feito
ocorre por flagrante desídia da autoridade impetrada, sendo necessária a vinda das informações para uma análise mais detida
do atual andamento do feito na origem. Consigno, ademais, que esta Turma analisou a ocorrência de excesso de prazo em
habeas corpus já impetrado em favor do paciente (autos n. 2000421-58.2020), sendo que, por votação unânime, considerando a
complexidade da ação penal e a relevância dos fatos imputados na denúncia, denegou-se a ordem. Enfim, entendo que a liminar
confunde-se com o mérito, devendo aguardar a vinda de informações da d. autoridade coatora. Após, à d. Procuradoria Geral de
Justiça e tornem. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Rui Carlos da Cruz (OAB: 138777/SP) - 10º Andar
Nº 2069888-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Diana Vitorelli
Dantas - Impetrante: Vanislene Guiotti - Paciente: Gabriely Fernanda de Oliveira - Vistos, As Advogadas Dras. Diana Vitorelli
Dantas e Vanislene Guiotti impetram este habeas corpus com pedido liminar em favor de Gabriely Fernanda de Oliveira,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Assis, pleiteando, em suma,
a concessão da liberdade provisória, alegando que ela é primária, de bons antecedentes, tem dezoito (18) anos, estudante
do ensino médio, possui residência fixa no Distrito da Culpa (fl. 03), tudo a demonstrar que não estão presentes os requisitos
do artigo 312, do Estatuto Adjetivo (fls. 03/04). Frisam que NÃO FOI IDENTIFICADO NENHUM ATO DE MERCANCIA, bem
como NÃO FOI IDENTIFICADO SUPOSTO COMPRADOR ou qualquer indício característico para a presente acusação (fl. 03),
acrescentando, demais, que a gravidade abstrata do delito não justifica a manutenção da segregação cautelar (fl. 04). Ao que
consta da impetração, a paciente se encontra presa em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos
33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 42). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de
direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em
que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que
a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede
na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o
alegado, devendo esta, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO
PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 05 de
abril de 2021. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Diana Vitorelli Dantas (OAB: 439643/SP) - Vanislene Guiotti (OAB:
442784/SP) - 10º Andar
Nº 2070287-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Pedro
Machado de Almeida Castro - Impetrante: Octavio Augusto da Silva Orzari - Impetrante: Vinícius André de Sousa - Impetrante:
Bruno Henrique de Moura - Impetrante: Letícia Lemos Joca - Paciente: Levi Adriano Felício - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus
impetrado por Pedro Machado de Almeida Castro, Octávio Augusto da Silva Orzari, Vinícius André de Sousa, Bruno Henrique de
Moura e Letícia Lemos Joca a favor do paciente Levi Adriani Felício, preso na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, insurgindose contra decisão que indeferiu sua oitiva, bem como sua colocação em sistema penitenciário estadual, renovando o prazo de
permanência no Sistema Penitenciário Federal. Afirmam os impetrantes não estar suficientemente fundamentada a decisão
que indeferiu o pedido para colocação do paciente no sistema penitenciário estadual, o que vem acarretando a ele grave
constrangimento ilegal. Requerem, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal,
nem a evidência do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO
a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da
autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de abril
de 2021. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Pedro Machado de Almeida Castro
(OAB: 327460/SP) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - 10º Andar
Nº 2070290-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: SANDRO
RODRIGUES DE MATOS - Vistos. Concedo a defesa do requerente o prazo de quinze dias para comprovar se foi constituída
pelo peticionário, a fim de representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração atualizada. Após o cumprimento desta
determinação, distribuam-se os autos, com urgência, para apreciação do pedido liminar pelo relator. Intimem-se. São Paulo,
31 de março de 2021. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a)
Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joao Roberto Carobeni (OAB: 243010/SP) - Wanderley da Silva
Junior (OAB: 243637/SP) - 10º Andar
Nº 2070290-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: SANDRO
RODRIGUES DE MATOS - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal interposta por SANDRO RODRIGUES DE MATOS, com pedido
de liminar. Alega, em suma, que a revisão criminal deve ser julgada procedente para ser determinada a desconstituição da r.
sentença impugnada, posto que as provas constantes nos autos não são suficientes para embasar a condenação do réu pelos
delitos a ele imputado. Em sede de liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão
criminal, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do peticionário. Verifica-se que, o peticionário foi condenado,
em primeira instância, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
777 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como à pena de 01 ano, 04
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, como
incurso no artigo 304 c.c. artigo 298, ambos do Código Penal (fls. 271/278 dos autos principais). Interposto recurso de apelação
em face a tal decisão, pelo parquet, a Douta 5ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por votação
unânime, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 352/362 dos autos principais). A medida liminar somente é cabível quando
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