TJSP 09/04/2021 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
1712
55 daLeinº 9.099/95. Sem reexame necessário, ao teor do artigo 11 daLeinº 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP)
Processo 1000133-89.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Adivalda Batista
Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR à requerida
que cesse a incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras e adicional de insalubridade e a CONDENAR a ré à
restituir os valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, além dos valores descontados durante o curso da ação,
atualizados na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ.
Por fim, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que percebe renda mensal compatível com a
concessão do benefício. Sem condenação da verba da sucumbência nesta instância. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS
SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1000152-95.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Selma
Cubitza Muniz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Ante ao exposto, com fundamento no artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR à requerida que cesse a
incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras e a CONDENAR a ré à restituir os valores descontados, respeitada
a prescrição quinquenal, no valor de R$ 218,85, além dos valores descontados durante o curso da ação, atualizados na forma
do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ. DEFIRO ao autor
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação da verba da sucumbência nesta instância. P.R.I.C. - ADV:
LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1000153-80.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Aparecida
Vidal Madeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Ante ao exposto, com fundamento no artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR à requerida que cesse a
incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras e a CONDENAR a ré à restituir os valores descontados, respeitada
a prescrição quinquenal, no valor de R$ 94,12, além dos valores descontados durante o curso da ação, atualizados na forma
do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ. Considerando que a
autora percebe renda mensal superiro a R$ 5.000,00, INDEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem
condenação da verba da sucumbência nesta instância. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1000154-65.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Aparecida
Costódio Hazi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Ante ao exposto, com fundamento no artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR à requerida que cesse a
incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras e a CONDENAR a ré à restituir os valores descontados, respeitada
a prescrição quinquenal, no valor de R$ 1.253,19, além dos valores descontados durante o curso da ação, atualizados na forma
do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ. Considerando que a
autora percebe renda mensal superiro a R$ 5.000,00, INDEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem
condenação da verba da sucumbência nesta instância. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1000177-45.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - J.S.R. - F.P.E.S.P.
- Vistos. Recebo o recurso, cujas razões seguem nas fls/pg. 133/148. Vista ao recorrido para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas ou não, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal Fórum de Presidente Venscelau SP. Int. - ADV: VINICIUS
DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1000177-45.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - J.S.R. - F.P.E.S.P.
- Vistos. Intime(m)-se o(s) requerente(s) para início ao Cumprimento de Sentença, lembrando que tal expediente tramitará
exclusivamente em meio eletrônico, devendo ser observado o disposto nos artigos 1.285 à 1.289, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1000282-85.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Adriana Conceição
Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por
tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela
qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30)
dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP)
Processo 1000283-70.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Alexandre Vaz
de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por
tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela
qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias,
a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS
SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000284-55.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ana Carolina
Almeida Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação,
por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela
qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias,
a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS
SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000406-05.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos Amanda Alina Dias Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Por tudo o quanto exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto
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