TJSP 16/04/2021 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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paratransporteealimentação, observada a prescrição quinquenal. Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de
indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos
termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para
atualização de débitos da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga
os juros e correção monetária. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: BIANCA MANZI
RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1000428-69.2020.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Cristiano Andre Rodrigues - Vistos. Fls. 145/152: recebo o recurso interposto, porque tempestivo (fl. 155).
No mais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à recorrente, tendo em vista que os elementos dos autos não infirmam a
presunção relativa de insuficiência de recursos para prover o preparo do recurso. Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões
no prazo legal. Com a juntada ou certificada a não apresentação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas
de praxe e as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP),
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1000429-54.2020.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Paulino Rossi Junior - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Paulino Rossi Júnior, e Estado
de São Paulo em face da sentença de fls. 103/104, alegando a parte autora omissão na sentença ao não mencionar se o adicional
de insalubridade incide ou não na base de calculo dos quinquênios. A FESP, por sua vez, entende omissão pois a sentença não
menciona quais seria, todas as verbas incidentes sobre o quinquênio. Recebo os embargos vistos que tempestivos. Na verdade
a sentença não apresenta omissão, considerando que o dispositivo é claro ao mencionar que incide na base de cálculo do
Adicional de Quinquênios todas as verbas de cárter permanente. Com isso, a título de esclarecimento impende mencionar que
incide sim o adicional de insalubridade- pois tem caráter de remuneração permanente- na base de cálculo dos quinquênios. No
mais, entendo que não houve omissão na sentença. O questionamento da FESP é mera insurgência quanto ao teor da sentença,
o que deve ser atacada por recurso proprio. Com efeito, nego provimento aos embargos. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA
NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1000463-29.2020.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas
Mange de Oliveira - Vistos. O Embargante, opôs mais um embargos de declaração às fls. 106. Recebo os declaratórios, posto
que tempestivos. Os embargos devem ser rejeitados. Não há que se falar em omissão ou obscuridade do comando judicial.
Cumpre ao órgão julgador observar o contido no art. 93, IX, CF, expondo os fundamentos jurídicos que embasam a decisão
judicial. Por derradeiro, observo que os pleitos do embargante são irresignações da decisão judicial, a qual deve ser atacada por
recurso próprio. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento processual excepcional, cuja função é a integração
da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro lado não se prestam à reanálise da causa ou à
correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Assim
sendo, observo que as matérias ventiladas pelo Embargante são, na verdade, insurgências quanto à própria fundamentação
da sentença. Ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos. Nesse sentido, a
jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DOS DECLARATÓRIOS
- ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VIA INADEQUADA PARA
MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO - DESNECESSIDADE DO
JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES [...]. (TJPR, 16ª C. Cível. EDC nº 11527450/01, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 11/06/2014) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV:
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1000467-66.2020.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas
Mange de Oliveira - Vistos. Considerando o eventual efeito infringente no acolhimento dos embargos de declaração de fls.
108/122, manifeste-se a parte autora em 05 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA
MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
MIRANDÓPOLIS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 14/04/2021
PROCESSO :1000752-22.2021.8.26.0356
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Renascer Comércio de Madeiras Eireli
ADVOGADO : 392631/SP - José Mauro Ludovino Junior
EXECTDA
: Dayana de Fatima Lopes Bruneli
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1005380-17.2020.8.26.0024
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: J.M.S.F.
ADVOGADO : 140123/SP - Elias de Almeida
REPRTATEAT : T.C.R.F.
ADVOGADO : 140123/SP - Elias de Almeida
REQDO
: M.S.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO
CLASSE
:1000753-07.2021.8.26.0356
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º