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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021 - Página 1567

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TJSP 23/04/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3263

1567

exposto, nos termos do art. 131 da LEP, concedo o LIVRAMENTO CONDICIONAL para o sentenciado Carlos Eduardo dos Santos,
anotando-se período de prova até o termo final de cumprimento de pena, mediante as seguintes condições: 01 Comparecer,
no prazo de 90 (noventa) dias, no Juízo da Execução Criminal do local que declarar residência para retirada da carteira para
fiscalização e controle do benefício concedido; 02 Tomar ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em Juízo
ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência;
03 - Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste; 04 Sair para o trabalho às 6 horas (seis
horas) da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22 horas (vinte e duas horas), salvo autorização expressa do Juízo
da execução; 05 Comparecimento TRIMESTRAL em Juízo para o visto na carteira de liberado; 06 Não frequentar bares, boates,
casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa. 07 - Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer
objeto capaz de ofender a integridade física humana 08 Caso venha a fixar a residência em local onde exista Casa do Egresso,
nela comparecer no prazo de 30 (trinta) dias. 09 Caso venha fixar residência em São Paulo capital, comparecer ao Ofício da
3ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, no Cartório de Liberados, Rua 11, sala 544, 2º andar, do Complexo Judiciário
da Barra Funda (NSCGJ, cap. V, 30.1, f). O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão desta decisão via
portal E-SAJ na pasta digital do PEC para advertência do sentenciado. Proceda-se a alteração do assunto principal, se o caso.
Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVII) e da economia processual, servirá a cópia
desta decisão como termo de advertência para providências da unidade prisional, que deverá restituí-lo a este Juízo, com
ciência da parte e declaração de residência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELE DE FÁTIMA CARLOS
(OAB 412707/SP)
Processo 1002700-88.2020.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - Carlos Eduardo dos Santos - Vistos.
Diante do endereço fornecido a fls. 111 pelo sentenciado, regularizem-se os autos físicos, arquivando-se, após, a presente
petição. Devidamente regularizados, remetam-se os autos físicos à vara de execuções competente. - ADV: DANIELE DE FÁTIMA
CARLOS (OAB 412707/SP)
Processo 1002733-44.2021.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - Carlos Eduardo Cavichini de Jesus Vistos. Cota retro: defiro. Elabore-se o cálculo, conforme requerido. Nova vista, após. - ADV: DEIVID MESSIAS DA SILVA (OAB
332589/SP)
Processo 1002733-44.2021.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - Carlos Eduardo Cavichini de Jesus Vistos. Fls. 53: defiro. Oficie-se ao estabelecimento prisional solicitando a vinda do Boletim Informativo e atestado de conduta
atualizados. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 46. Int. - ADV: DEIVID MESSIAS DA SILVA (OAB 332589/SP)
Processo 1002818-64.2020.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - JORGE ALEXANDRE PEDRO - Vistos.
Fls. 110/111: Anote-se a constituição de Defensor pelo sentenciado. Por ora, esclareça o defensor constituído sua petição
de fls. 110, apontando a decisão a qual se refere como ausente de fundamentação, eis que não mencionou o motivo de sua
impugnação. - ADV: GUSTAVO ROBERTO DE CAMARGO (OAB 431515/SP)
Processo 1004143-74.2020.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ivan Borges - Vistos. Fls.01/03: INDEFIRO
o pedido de prisão domiciliar. Não se tem notícia de que a pandemia tenha chegado ao estabelecimento penitenciário em
questão, de modo que o réu se encontra em melhor segurança onde se encontra. Outrossim, todas as pessoas estão em risco,
por isso, isoladas, de modo que, o que se pode fazer para tentar não contrair a doença são as medidas de higiene, que por certo
todos os estabelecimentos penitenciários já providenciaram. Ainda, tal pandemia que ocorre NO MUNDO não fundamenta que
situações como a do presente feito sejam modificadas a ponto de se tornarem inexistentes, sob pena de colocar o sistema de
segurança de um País em risco, caso ocorram solturas em massa. Ciência as partes. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/
SP)
Processo 1004353-28.2020.8.26.0079 - Execução da Pena - Cumprimento de acordo de não persecução penal - Justiça
Pública - Ivo Simão Fernandes - Vistos. Fls. 30/31: Ciente do pagamento da pena pecuniária. Anote-se. No mais, aguardese o retorno dos atendimentos presenciais pela CPMA, vez que suspensos em decorrência da pandemia, para o início do
cumprimento da prestação de serviços à comunidade. - ADV: JOSUE MUNIZ SOUZA (OAB 272683/SP)
Processo 1007526-60.2020.8.26.0079 (apensado ao processo 1004576-78.2020.8.26.0079) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Rogerio Aparecido Souza - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.
40/42. Aguarde-se o término do cumprimento da pena ou a ocorrência de fato novo. - ADV: DANIELE DE FÁTIMA CARLOS
(OAB 412707/SP)
Processo 1007526-60.2020.8.26.0079 (apensado ao processo 1004576-78.2020.8.26.0079) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Rogerio Aparecido Souza - Vistos. Cota retro: Defiro. Solicitem-se as cópias, conforme requerido. - ADV: DANIELE
DE FÁTIMA CARLOS (OAB 412707/SP)
Processo 1007526-60.2020.8.26.0079 (apensado ao processo 1004576-78.2020.8.26.0079) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Rogerio Aparecido Souza - Vistos. Trata-se de pedido de prisão domiciliar apresentado pela defesa do sentenciado
ROGÉRIO APARECIDO SOUZA. Aduz que o executado é cardíaco, diabético e hipertenso, o que o deixa mais vulnerável
à contaminação do Covid-19, vez que recolhido à Penitenciária de Taquarituba, em cuja Comarca foi decretado Lockdown.
Alega, ainda, que ele se enquadra no grupo alvo da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. O Ministério Público manifestouse contrariamente. Não se tem notícia de que a pandemia tenha chegado ao estabelecimento penitenciário em questão, de
modo que o réu se encontra em melhor segurança onde se encontra. Outrossim, todas as pessoas estão em risco, por isso,
isoladas, de modo que, o que se pode fazer para tentar não contrair a doença são as medidas de higiene, que por certo todos os
estabelecimentos penitenciários já providenciaram. Ainda, tal pandemia que ocorre NO MUNDO não fundamenta que situações
como a do presente feito sejam modificadas a ponto de se tornarem inexistentes, sob pena de colocar o sistema de segurança
de um País em risco, caso ocorram solturas em massa. Desta forma, acolho a manifestação Ministerial retro e INDEFIRO o
pedido de prisão domiciliar. Ciência as partes. Int. - ADV: DANIELE DE FÁTIMA CARLOS (OAB 412707/SP)
Processo 1007526-60.2020.8.26.0079 (apensado ao processo 1004576-78.2020.8.26.0079) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Rogerio Aparecido Souza - Vistos. Fls. 196/227: Em razão do determinado no habeas corpus, oficie-se ao
estabelecimento prisional em que o executado encontra-se recolhido, requerendo relatório médico atualizado, contendo as
atuais condições de saúde do mesmo. Com a juntada, encaminhe-se cópia ao E. Tribunal, a fim de complementação das
informações prestadas. Cumpra-se, servindo a presente decisão, por cópia assinada, como ofício. Prestei informações em
apartado. Intime-se. Botucatu, 15 de abril de 2021. - ADV: DANIELE DE FÁTIMA CARLOS (OAB 412707/SP)
Processo 1008830-94.2020.8.26.0079 (apensado ao processo 1004595-84.2020.8.26.0079) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Gleison Machado - Vistos. Ofício retro: remetam-se os autos físicos à 2ªVEC de Bauru/SP, devidamente
regularizados. Após, arquivem-se a presente petição e a petição principal. Int. Botucatu, 09 de março de 2021. - ADV: DANIELE
DE FÁTIMA CARLOS (OAB 412707/SP)
Processo 1009035-26.2020.8.26.0079 (apensado ao processo 1003327-92.2020.8.26.0079) - Petição Criminal - Petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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