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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021 - Página 1036

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TJSP 29/04/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3267

1036

RELAÇÃO Nº 0196/2021
Processo 0000708-56.2019.8.26.0302 (processo principal 1008967-57.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Maria Nair Borges Cafe - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos.
Julgo boas as contas apresentadas pela parte autora. Transitada esta em julgado expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da ré, observando-se os dados bancários já informados ao Juízo. Resolvido o impasse constante desta execução de
julgado, deve a mesma ser extinta, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C., o que fica decidido. Oportunamente arquivem-se,
observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), WESLEY
FELICIO (OAB 209598/SP)
Processo 0000711-74.2020.8.26.0302 (processo principal 1006950-48.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Anne Cristina Bressan Freire - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada
(fl. 156). Preclusa a presente decisão, apresente a parte exequente o necessário para expedição de RPV, no prazo de 30 dias.
Na inércia, ao arquivo. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0000863-59.2019.8.26.0302 (processo principal 1006129-44.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vivian Moukbel Chaim Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Desse modo, acolho em parte a impugnação apresentada pela parte executada
para o fim de determinar que a parte exequente providencie, no prazo de 15 dias, a retificação dos cálculos apresentados às
fls. 62/64 para que seja computada a aplicação de correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido realizados os
pagamentos pela executada. Apresentadas as retificações, vista à parte executada para manifestação, por igual prazo. - ADV:
FABIO ROMEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 355974/SP), DANNY MARIN DO Ó (OAB 358645/SP)
Processo 0001276-04.2021.8.26.0302 (processo principal 3004122-21.2013.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Juliana Cristina Ronchi - Município de Jahu - Vistos. 1) Providencie a parte
autora o receituário médico atualizado, no prazo de 15 dias.. 2) Antes de determinar o sequestro de disponibilidades financeiras
do(a) demandado(a), determino sua manifestação sobre a alegada não entrega dos medicamentos/insumos descritos na inicial
à parte autora, conforme determinado em sentença/antecipação de tutela, no prazo de 5 dias. Intime-se com urgência o DRS
VI ou a Secretaria Municipal de Saúde. Caso transcorrido tal prazo sem manifestação, providencie-se minuta de bloqueio do
valor informado na inicial. Concretizado este, com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte autora a
apresentar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico). Providenciado, expeça-se em seu favor mandado de levantamento eletrônico. Prestação de contas
em 90 dias. Eventual juntada de documento com o fim de demonstrar o cumprimento da obrigação, deverá ser feito mediante
juntada do comprovante de entrega do medicamento datado e assinado pelo interessado, sob pena de ser desconsiderado,
ficando desde já advertida de que eventual entrave burocrático na aquisição do produto não será considerado como justificativa
válida para a omissão. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROGERIO FICCIO (OAB 241505/SP), NATHÁLIA BEATRIZ DUTRA
TEIXEIRA (OAB 321154/SP), THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
Processo 0001277-86.2021.8.26.0302 (processo principal 1008108-70.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Não padronizado - Ana Paula Calciolari - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Antes de determinar o
sequestro de disponibilidades financeiras do(a) demandado(a), determino sua manifestação sobre a alegada não entrega dos
medicamentos/insumos descritos na inicial à parte autora, conforme determinado em sentença/antecipação de tutela, no prazo
de 5 dias. Intime-se com urgência a Secretaria Municipal de Saúde ou o DRS VI. Caso transcorrido tal prazo sem manifestação,
providencie-se minuta de bloqueio do valor informado na inicial. Concretizado este, com a juntada do comprovante de depósito
judicial, intime-se a parte autora a apresentar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente
preenchido, disponível no sitio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Providenciado, expeça-se em seu favor mandado
de levantamento eletrônico. Prestação de contas em 180 dias. Eventual juntada de documento com o fim de demonstrar o
cumprimento da obrigação, deverá ser feito mediante juntada do comprovante de entrega do medicamento datado e assinado
pelo interessado, sob pena de ser desconsiderado, ficando desde já advertida de que eventual entrave burocrático na aquisição
do produto não será considerado como justificativa válida para a omissão. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO
(OAB 253737/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002180-58.2020.8.26.0302 (processo principal 0006859-19.2011.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Ferreira Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Ante o silêncio da parte autora, presume-se cumprida a obrigação. Diante disto, resolvido o impasse constante desta execução
de julgado, deve a mesma ser extinta, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C., o que fica decidido. Oportunamente arquivem-se os
autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003452-87.2020.8.26.0302 (processo principal 1009500-16.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Nathália Beatriz Dutra Teixeira - Município de Jahu - Vistos. Ante a concordância da parte
exequente (fl. 52), homologo os cálculos de fls. 51. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema
Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº
64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de oficio requisitório, no prazo de 30
dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para
preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: “https://www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/
capacitacaosistemas/comofazer”. Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), NATHÁLIA BEATRIZ DUTRA TEIXEIRA
(OAB 321154/SP)
Processo 0004966-75.2020.8.26.0302 (processo principal 1007037-04.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Mariana Cristina Vitor - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
1) Providencie a serventia a juntada aos autos do comprovante de depósito. 2) Julgo boas as contas apresentadas pela parte
autora. Transitada esta em julgado expeça-se mandado de levantamento em favor da Fazenda Pública, anotando-se a opção
“Comparecer ao Banco”, nos termos do Comunicado CG nº 571/2019, publicado no DJE de 16/05/2019, página 9. Resolvido
o impasse constante desta execução de julgado, deve a mesma ser extinta, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C., o que fica
decidido. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005419-70.2020.8.26.0302 (processo principal 1002477-19.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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