TJSP 03/05/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
3670
Processo 0006071-94.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - SERGIO DA SILVA - Manifeste-se a
defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: IVY CAMILA GALIAN (OAB 410278/SP)
Processo 0006359-13.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Railson Souza de Oliveira Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 470/473, proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Execução Penal nº 0010652-03.2020.8.26.0996 que promoveu Railson Souza de
Oliveira, CPF: 400.799.338-66, RG: 37847636, RJI: 180618900-81, recolhido no(a) Penitenciária - Assis, para o regime prisional
SEMIABERTO. Oficie-se à Direção do Presídio, solicitando a efetivação da remoção do sentenciado para unidade prisional de
regime intermediário, a menos que exista algum impedimento não informado nos autos, fato este que deverá ser noticiado no
processo eletrônico. - ADV: CAUE SACOMANDI CONTRERA (OAB 347625/SP)
Processo 0006493-85.2018.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Fernando Santos Silveira - Homologo o cálculo
de penas de Fernando Santos Silveira, CPF: 296.429.518-27, RG: 34652634, RJI: 180800351-32, recolhido no(a) CPP de
Pacaembu, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como
Atestado de Pena a cumprir. - ADV: MOISES DA SILVA DEAN (OAB 344557/SP)
Processo 0006493-85.2018.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Fernando Santos Silveira - 1 O pedido de
remição pelo estudo referente ao período de 01.11.2019 a 31.12.2019 já foi apreciado e deferido às fls. 196. 2 - Ante o que
consta dos autos, DECLARO REMIDOS 17 (dezessete) dias do total das penas impostas a Fernando Santos Silveira, recolhido
no(a) CPP de Pacaembu, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n.
12.433/2011 (período trabalhado: 04.02.2021 a 04.04.2021). Outrossim, no tocante ao período de estudo de 04.02.2020 a
11.03.2020, que totalizou 60 horas estudadas, DECLARO REMIDOS 5 (dias) dias do total das penas impostas, considerando
04 (quatro) horas de estudo como um dia de atividade laborativa, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. I, da Lei de
Execuções Penais, alterado pela Lei n. 12.433/2011. - ADV: MOISES DA SILVA DEAN (OAB 344557/SP)
Processo 0006692-10.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Paulo Ricardo da Silva Barreto - Por
todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados,
reconheço a falta grave praticada por Paulo Ricardo da Silva Barreto, CPF: 416.628.778-89, MT: 679.863, RG: 47.562.720,
RJI: 180554916-77, recolhido no(a) Penitenciária de Pracinha, aplicando, assim, os efeitos legais que dela exsurgem. Assim,
inexistindo qualquer circunstância que possa afastar as consequências da falta perpetrada, determino a perda de 1/3 dos dias
remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem como determino a interrupção do cálculo de penas para
fins de progressão de regime. Os lapsos devem ser contados a partir do cometimento da falta, com fundamento no artigo 127 da
LEP. Atualize-se o cálculo. - ADV: ROGER AUGUSTO MARTINI PEREIRA (OAB 280106/SP)
Processo 0006809-82.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ELVIS DOS SANTOS ANICETO SOLICITAR CERTIDÃO FEITO EM LOTE - ADV: GILSINEI ALMEIDA CARVALHO (OAB 419105/SP)
Processo 0006809-82.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ELVIS DOS SANTOS ANICETO Manifeste-se a defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: GILSINEI ALMEIDA CARVALHO (OAB 419105/SP)
Processo 0006913-20.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FRANKLIN MEDEIROS DOS SANTOS
- Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico,
juntamente com atestado de comportamento carcerário e boletim informativo atualizados, de FRANKLIN MEDEIROS DOS
SANTOS, MTR: 1038268, RG: 47.480.207, RGC: 71.703.043, RJI: 170314050-45, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de
Flórida Paulista, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de
avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável
ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Intimem-se. - ADV: RAQUEL LOPES SALES E SILVA (OAB
261143/SP)
Processo 0006913-20.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FRANKLIN MEDEIROS DOS
SANTOS - Acolho a manifestação ministerial retro relativa ao reeducando FRANKLIN MEDEIROS DOS SANTOS, MTR: 1038268,
RG: 47.480.207, RGC: 71.703.043, RJI: 170314050-45, recolhido(a) no(a) Penitenciária Compacta de Flórida Paulista, para que
nova conclusão seja expedida pela Autoridade Administrativa no exame criminológico anexado as fls. 386/396, posto que o
impedimento de ordem objetiva não mais vigora em razão de decisão da Superior Instância (absolvição de falta disciplinar), a
ser encaminhado no prazo de (10) dez dias, bem como expediente atualizado para fins de progressão de regime, a fim de se
verificar a presença concreta de mérito do executado. - ADV: RAQUEL LOPES SALES E SILVA (OAB 261143/SP)
Processo 0006913-20.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FRANKLIN MEDEIROS DOS
SANTOS - Vistos. Manifeste-se a defesa acerca do laudo de fls. 386/396. - ADV: RAQUEL LOPES SALES E SILVA (OAB
261143/SP)
Processo 0007017-82.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - MATEUS CESAR GONÇALVES - Diante do
exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional e PROMOVO o sentenciado MATEUS CESAR GONÇALVES,
MT: 1098571, recolhido no(a) Penitenciária de Osvaldo Cruz, ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de
Execução Penal. - ADV: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
Processo 0007198-15.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Francisco Alexandre Alves Saraiva
- Diante do exposto, considerando o prazo de prescrição previsto para o caso em concreto, DEFIRO o pedido de prescrição da
pretensão executória e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena privativa de liberdade imposta a Francisco Alexandre Alves
Saraiva , RG: 71.802.110, RJI: 203573723-95, Penitenciária Compacta de Paraguaçu Paulista, tão somente em relação ao crime
do artigo 329 caput do Código Pena relativo ao processo criminal nº 2000.0226.7638-5 da Vara Única de Monsenhor Tabosa/
CE, com fundamento no artigo 107, IV, e 109, inciso VI, todos do Código Penal. Concernente ao pedido de retificação formulado
pela Defesa, observa-se que no cálculo no fls. 306/307 já possui a inclusão do período em que este recolhido em 05/04/1998
até empreender fuga, bem como, o período de remição julgado. De outro modo, não há que se falar em cumprimento de pena,
enquanto o sentenciado permaneceu evadido, restando por correto o marco inicial para fins de nova progressão de regime.
Dito isto, defiro a retificação de cálculo somente no que se refere a exclusão da pena imposta no artigo 329 do Còdigo Penal,
face sua prescrição. Também indefiro o pedido de retificação de cálculo formulado pelo representante do Ministério Público no
que se refere ao marco inicial como sendo a data da confecção de exame criminológico, já que oIncidente de Resolução de
Demandas Repetitivas n. 2103746-20.2018.8.26.0000 (processo-paradigma do Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime - Termo
Inicial), cuja tese foi recentemente alterada, passou a ter a seguinte redação: A decisão que defere a progressão de regime tem
natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os
requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida
a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial
o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for
preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco
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