TJSP 06/05/2021 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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pública estadual, também pessoalmente, na forma da lei (por mandado, precatória ou via eletrônica disponível, conforme o
caso), para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente,
nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida,
subam conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1007408-39.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Marisa Fernanda
Guilherme Tastaldi - Chefe do Nucleo de Serviços Especializados da Delegacia Tributaria de Jundiaí - Vistos. O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No
caso em tela, vislumbro a existência de elementos suficientes à afastar a presunção relativa de hipossuficiência, em especial:
(i) o objeto da demanda; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Ademais, notese que a parte impetrante não instruiu o petitório com a declaração de pobreza, firmada nos termos da lei, a qual revela-se
imprescindível ao deferimento da benesse. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a impetrante deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
do benefício: a) Declaração de pobreza; b) Cópia dos últimos três comprovantes de renda mensal/holerites, e de eventual
cônjuge; c) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, nos quais constem a evolução do
saldo, e de eventual cônjuge; d) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; e)
Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge. Em caso
de isenção, declaração de próprio punho informando renda mensal, bens e obrigações financeiras. Fica desde logo facultado,
alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, também no prazo de quinze dias. Anota-se
que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica ou recolhida a taxa judiciária, haverá o cancelamento
da distribuição do presente writ, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM
(OAB 126416/SP)
Processo 1007415-31.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Rita de Souza Barbosa
dos Reis - Chefe do Nucleo e Serviços Especializados da Delegacia Tributaria de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo
7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA
originado do veículo indicado na inicial, relativo a qualquer exercício fiscal, vencido e vincendo, inclusive e em especial os dos
exercícios de 2021 e seguintes, enquanto tal veículo se encontrar registrado em nome da parte impetrante. II. Notifique-se a
autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão, adotando as providências necessárias para tanto, bem
como para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo, intime-se a fazenda
pública estadual, também pessoalmente, na forma da lei (por mandado, precatória ou via eletrônica disponível, conforme o
caso), para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente,
nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida,
subam conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1007420-53.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Aydana Pires - Chefe do
Nucleo de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tribtaria de Jundiaí - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, vislumbro
a existência de elementos suficientes à afastar a presunção relativa de hipossuficiência, em especial: (i) o objeto da demanda;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Ademais, note-se que a parte impetrante
não instruiu o petitório com a declaração de pobreza, firmada nos termos da lei, a qual revela-se imprescindível ao deferimento
da benesse. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a impetrante deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração
de pobreza; b) Cópia dos últimos três comprovantes de renda mensal/holerites, e de eventual cônjuge/companheiro; c) Cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, nos quais constem a evolução do saldo, e de eventual
cônjuge/companheiro; d) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, e de eventual cônjuge/companheiro;
e) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/
companheiro. Em caso de isenção, declaração de próprio punho informando renda mensal, bens e obrigações financeiras. Fica
desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, também no prazo
de quinze dias. Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica ou recolhida a taxa judiciária,
haverá o cancelamento da distribuição do presente writ, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANA
LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1007437-89.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Sandra Regina Ozaki
- Chefe do Nucleo de Serviços Especializados da Delegacia Tributaria de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo 7º,
III, da Lei Federal n. 12.016/2009, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA
originado do veículo indicado na inicial, relativo a qualquer exercício fiscal, vencido e vincendo, inclusive e em especial os dos
exercícios de 2021 e seguintes, enquanto tal veículo se encontrar registrado em nome da parte impetrante. II. Notifique-se a
autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão, adotando as providências necessárias para tanto, bem
como para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo, intime-se a fazenda
pública estadual, também pessoalmente, na forma da lei (por mandado, precatória ou via eletrônica disponível, conforme o
caso), para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente,
nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida,
subam conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1007447-36.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Roberto Orlando - Jose Luiz Orlando - Secretario de Finanças do Município de Jundiaí - Vistos. I. Defiro a prioridade de tramitação do feito. Tarjese adequadamente o processo no sistema informatizado. II. Cuida-se de ação mandamental impetrada por JOSÉ ROBERTO
ORLANDO e JOSÉ LUIZ ORLANDO, ambos qualificados nos autos, em face do Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, por meio da qual pretendem, em breve suma, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars,
a fim de seja assegurada aos impetrantes expedição de certidão pela Secretaria de Finanças do Município de Jundiaí, sem valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º