TJSP 06/05/2021 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
1523
Processo 1005580-34.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. W.G.O. - DIANTE DA CERTIDÃO QUE SEGUE “que em 10/02/2021 decorreu o prazo da citação de pág. 97, sem notícia
nos autos do pagamento da integralidade da dívida e/ou apresentação de contestação”, MANIFESTAR O AUTOR SOBRE O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, EM 10 DIAS. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005842-18.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.C.
- F.M.O. - - N.M.S. - - A.R.D.R. - Vistos, Cuida-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais
promovida por Camila Cândido em face de Anderson Ricardo Dias Ragassi, Fernanda Martins Oliveira e Neide Martins da Silva.
Alega o requerido Anderson Ricardo Dias Ragassi, em sua contestação, ser parte ilegítima (página 88). Contudo, rejeita-se
a preliminar. Com efeito, a autora pagou pelo serviço aos requeridos que se utilizaram de máquina de recebimento a cartão,
cujo recibo imprimiu o nome fantasia de Splendore, pelo que se observa do documento de página 23. O requerido Anderson
possui empresa registrada em seu nome que atua na área de cabeleireiros, manicure e pedicure, inscrita no CNPJ sob nº
26.528.600/0001-10 (página 111). Com este mesmo número de CNPJ, o requerido realizou contrato de prestação de serviços
utilizando da logomarca e/ou nome de fantasia Splendore, conforme documento de página 125. É o quanto basta para afastar
a alegação de ilegitimidade passiva. Antes de sanear o processo, há nulidade a ser proclamada. Os avisos de recebimento das
cartas de citações destinados às requeridas Fernanda Martins Oliveira e Neide Martins da Silva foram assinados por terceira
pessoa estranha à lide (páginas 56/57). Não há possibilidade de se presumir que as requeridas Fernanda e Neide tiveram
conhecimento desta ação pelo fato de as cartas de citações terem sido enviadas a um endereço que, supostamente, é o de seus
domicílios ou residências. Essa circunstância não está demonstrada nos autos, bem como não há segurança para se afirmar
que o endereço se cuida de um condomínio e que o aviso de recebimento foi subscrito por porteiro ou zelador responsável pela
destinação da carta. O § 1º, do artigo 248, do CPC, enfatiza a necessidade de que o próprio citando assine o aviso: A carta
será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Obviamente que a
norma processual não tem o condão de obrigar o funcionário do serviço postal ao cumprimento de tal medida, exceto quando
há requerimento expresso da parte para que a carta seja expedida na modalidade mão própria, o que não é o caso daquelas.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões a respeito, firmou o entendimento da invalidade da entrega do
aviso de recebimento a pessoa diversa do citando: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO
DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE
AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de
pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve
ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao
autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse
sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 712609/SP
[RECURSO ESPECIAL 2004/0183180-0] - Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VÍCIO DE CITAÇÃO. A carta de citação de pessoa natural, remetida por meio postal, deve ser entregue pessoalmente à parte
requerida, não sendo aplicada a teoria da aparência e nem a presunção de ciência, ainda que o terceiro que tenha recebido a
carta apresente grau de parentesco com a demandada. Nulidade de citação decretada. Recurso de apelação provido (Apelação
nº 1000582-60.2017.8.26.0010, 22ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 17/08/2017). Ação de
cobrança. Comissão de corretagem. Citação Postal. Pessoa física. Aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide.
Necessidade de citação pessoal. Nulidade dos atos praticados desde então. Anulação da r. sentença e de todo o processado,
desde a citação, com determinação de reabertura do prazo para a resposta. Sentença anulada. Recurso provido (Apelação nº
1016542-02.2016.8.26.0007, 26ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Bonilha Filho, j. 19/10/2017). Assim sendo, declaro
inválidas as citações das requeridas Fernanda Martins Oliveira e Neide Martins da Silva, conforme avisos de recebimento de
páginas 56/57. Determino a citação das requeridas Fernanda e Neide por Oficial de Justiça, com fundamento no artigo 249,
do CPC. Fica sem efeito a Certidão de página 100 na parte referente ao decurso de prazo de contestação das rés Fernanda
e Neide. Anote-se. Por fim, tendo em vista a juntada de documento protegido pelo sigilo fiscal (páginas 153/161) determino
a tramitação dos autos sob segredo de justiça, o que faço com fundamento no artigo 189, inciso III, do CPC. Às anotações.
Intimem-se. - ADV: BRUNO COSTA VICENTE (OAB 327302/SP), DAVID APARECIDO ALVES DA SILVA (OAB 410521/SP),
CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1006346-87.2020.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Edson Ducati - Cledson Augusto Garcia - Ante o exposto,
ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios apresentados, para o fim de RECONHECER a ilegitimidade do autor, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange a postulação referente aos cheques de n.ºs 850.315, 850.322
e 850.324 (anexados às fls. 08/09), extinguindo-se a ação monitória, neste ponto, sem resolução do mérito, e, por conseguinte,
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, relacionados aos cheques de n.ºs 850.326,
850.329, 850.330, 850.331, 850.332, 850.333 (anexados às fls. 10/11 e às fls. 12/13), no valor total de R$ 24.999,96 (vinte
e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça a partir da data de emissão estampada em cada uma das cártulas, mais juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, destacando-se, ainda,
que para aqueles cheques não apresentados, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão ser contados a partir da
citação do requerido. Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das
custas e despesas processuais na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) para a parte autora/embargada e de 75% (setenta
e cinco por cento) para o requerido/embargante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo
85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja quantia deverá ser igualmente
distribuída entre as partes, cabendo, portanto, à parte requerente/embargada arcar com 35% (trinta e cinco por cento) deste
valor em favor do(s) advogado(s) do requerido e a este arcar com 75% (setenta e cinco por cento) em favor do(s) patrono(s)
da parte autora, sem direito à compensação. P.I. - ADV: PAULO HENRIQUE GRANDIS (OAB 96264/PR), MARCOS VINICIUS
GONÇALVES FLORIANO (OAB 210507/SP)
Processo 1006729-70.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cesar Roberto Rodrigues Adenilzo Manuel dos Santos - Vistos. Ante o trânsito em julgado certificado à página 166, aguarde-se eventual manifestação
da parte interessada por trinta (30) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser
feito eletronicamente, como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: EWERTON PEREIRA QUINI (OAB 173754/SP),
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