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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021 - Página 1330

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TJSP 07/05/2021 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3273

1330

da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins processo nº 1500816-77.2021.8.26.0322. O douto impetrante alega, em síntese, que
o paciente foi preso cautelarmente na data de 14 de abril de 2021 pela suposta prática do delito de furto qualificado e sofre
constrangimento ilegal porque: a) o decreto da prisão preventiva não está fundamentado nas circunstâncias concretas do fato;
b) não há demonstração do periculum libertatis; c) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Pleiteia,
liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Defiro a liminar pleiteada. O paciente foi preso em flagrante e denunciado pelo
cometimento, em tese, da infração penal prevista no artigo 155, § 4.º, incisos I, II e IV, do Código Penal. O fumus boni juris se
evidencia, a despeito da notícia de prática de furto qualificado por concurso de agentes, rompimento de obstáculo e escalada,
pela ausência de violência ou grave ameaça da conduta e primariedade do paciente. O periculum in mora, por seu turno, é ínsito
à natureza da pretensão. Ademais, a decisão que converteu o flagrante em preventiva (fls. 18/19) está calcada na gravidade
abstrata do delito e na existência de histórico de prática de atos infracionais pelo paciente. Tais argumentos certamente não
podem ser ignorados, sobretudo a prática de delito patrimonial no interior de residência. Contudo, a ausência de violência
ou grave ameaça, acrescida da primariedade do paciente e do fato de que os atos infracionais apontados não se referem a
condutas equiparadas a delitos contra o patrimônio (tráfico de drogas e direção sem habilitação), bem como da situação de
pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), que motivou a edição da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional
de Justiça, permitem a substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva, assim,
afigura-se, in casu, medida excessiva. Tal realidade, todavia, não implica ausência de cautelaridade. Desse modo, presente
cautelaridade remanescente, de rigor a imposição das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo
para informar e justificar suas atividades e b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; e c) recolhimento
domiciliar no período noturno (artigo 319, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Penal). Expeça-se alvará de soltura
clausulado. Comunique-se, com urgência, à Vara de origem (via e-mail artigos 112 e seguintes, das NSCGJ). Dispensadas as
informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 05 de maio
de 2021. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Paulo Cesar da Cruz (OAB:
117678/SP) - 10º Andar
Nº 2099918-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Ana Maria da
Silva Sant’ Anna - Impetrante: Maria Rodriguez Meier - Paciente: Gilvan Domingues Salgueiro - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado por Ana Maria da Silva Sant’Anna e Maria Rodriguez Meier, advogadas, em favor de
GILVAN DOMINGUES SALGUEIRO, denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11343/06, c.c. o artigo 29 do Código
Penal, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Santos Em resumo, pretende, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 1500619-62.2021.8.26.0536. No mérito, pleiteia
pela nulidade das decisões que indeferiram o pedido de produção de provas. Sustenta que os requerimentos para produção de
provas, formulados pela defesa do paciente, foram indeferidos sob fundamentação inidônea, gerando cerceamento de defesa e,
consequentemente, ferindo o direito do paciente ao contraditório e a ampla defesa. A concessão cautelar é medida excepcional,
possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que,
neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido
vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 05 de maio
de 2021. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Ana Maria da Silva Sant’ Anna
(OAB: 387501/SP) - Maria Rodriguez Meier (OAB: 446205/SP) - 10º Andar
Nº 2100099-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piraju - Impetrante: Caio Eduardo
Belarmino - Impetrante: Glauber Guilherme Belarmino - Impetrante: Antonio Aparecido Belarmino Junior - Paciente: Marcelo
Gurjão Silveira Aith - Habeas Corpus Criminal nº 2100099-12.2021.8.26.0000 1ª Vara de Piraju. Impetrantes: Caio Eduardo
Belarmino, Glauber Guilherme Belarmino e Antonio Aparecido Belarmino JuniorPaciente: Marcelo Gurjão Silveira AithCorréus:
João Miguel Aith Filho, Sílvio César Savogin Polo e Claudio dos Santos Pinto 1. Em benefício do réu Marcelo Gurjão Silveira
Aith os advogados Antônio Aparecido Belarmino Junior, Glauber Guilherme Belarmino e Caio Eduardo Belarmino impetraram
habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Piraju, nos autos nº 1001810-97.2020.8.26.0452, que ratificou o recebimento da denúncia sem
analisar a preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão de objetos relacionados ao trabalho advocatício dele, sem
acompanhamento de representantes da OAB, o que torna ilícita toda a prova produzida no referido procedimento. Ademais,
alegam ter ocorrido cerceamento de defesa, pois a autoridade impetrada indeferiu o pedido de expedição de ofícios à OAB,
a fim de esclarecer se foi oficiada da busca e apreensão realizada em face do paciente, formalidade legal imprescindível por
ser ele advogado. Por tais razões, pleiteiam a concessão da liminar para ser determinada a expedição de ofício à OAB/SP, nos
termos requeridos, e da ordem para ser trancada a ação penal, por falta de justa causa, ante a existência de nulidade absoluta
e insanável. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento
ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Nos estreitos limites desta cognição sumária, verifica-se que as decisões atacadas
estão fundamentadas e não se revelam teratológicas ou que padeçam de ilegalidade manifesta, motivo pelo qual ao menos por
ora devem subsistir. Ademais, a matéria objeto da liminar e a pretensão de trancamento da ação penal, por suposta ocorrência
de nulidade absoluta, se confunde com o mérito do pedido, não sendo possível apreciá-las no âmbito restrito deste juízo sumário
de cognição, reservando-se a análise ampla dos argumentos postos na inicial para o oportuno julgamento da impetração pela
colenda Câmara, até porque não se presta a medida a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Diante disso, indefiro a liminar.
3. A inicial está instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser consultado pelo
sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade corrigida. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria
de Justiça. São Paulo, 05 de maio de 2021. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz Advs: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/SP) - Caio Eduardo
Belarmino (OAB: 440028/SP) - 10º Andar
Nº 2100211-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caconde - Paciente: H. C.
do N. S. - Impetrante: L. G. - Impetrante: P. K. - Habeas Corpus nº: 2100211-78.2021.8.26.0000 Comarca:Foro de Caconde
Juízo de Origem Vara Única Impetrante:Priscila Kogan, Lilian Gasques Paciente:H. C. do N. S. Vistos. As advogadas Lilian
Gasques e Priscila Kogan impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, alegando que HENRIQUE CELESTINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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