TJSP 12/05/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
2022
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MESTRINEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2021
Processo 0000006-53.2021.8.26.0363 (processo principal 1002691-50.2020.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - CNH
- Carteira Nacional de Habilitação - Rodinelo de Sá Lima - Certifico e dou fé que, nos termos do comunicado conjunto nº
915/2019 (protocolo digital nº 2018/94575), foi expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o
qual encontra-se devidamente assinado e à disposição da PGE, conforme comprovante que adiante segue. Nada Mais. - ADV:
MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP)
Processo 0000007-38.2021.8.26.0363 (processo principal 1002691-50.2020.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - CNH
- Carteira Nacional de Habilitação - Rodinelo de Sá Lima - Vistos. Ante o depósito judicial efetivado pela parte executada para
quitação do débito, bem como da manifestação de concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a emissão do mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte exequente nos termos requeridos no formulário de p. 35. P. I. C. - ADV: MARCO ANTONIO NUCCI
(OAB 326284/SP)
Processo 0000532-20.2021.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - Joao Paulo Franchi
- Vistos. Observo no Termo de Declarações de fls. 33/35, que o requerente não efetuou os descontos previdenciário e de
assistência médica, tal como determinado a fls. 32, do incidente de cumprimento de sentença. Assim, providencie a serventia
às correções necessárias nos dados do requisitório, certificando-se e, após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO
DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 0000956-62.2021.8.26.0363 (processo principal 1007763-64.2020.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Antonieta Conde Porfirio da Silva - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR - Vistos. Ciência ao exequente sobre os documentos de fls. 25/28, sobre os quais deverá se manifestar no prazo de 10
(dez) dias, apresentando planilha de cálculos. Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 0001069-16.2021.8.26.0363 (processo principal 1000608-27.2021.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Edson Carlos de Souza - Vistos. Intime-se o exequente para que apresente planilha
de cálculos, bem como holerites do período, nos moldes determinados pelo artigo 534 do CPC, em 10 dias, sob pena de
arquivamento deste incidente. Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 0001072-68.2021.8.26.0363 (processo principal 1003450-14.2020.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Férias - Rodoberto Aparecido Manoel - Vistos. Fls. 08: a Fazenda manifestou-se favoravelmente aos cálculos
ofertados pelo exequente às fls. 02/03, os quais, portanto, HOMOLOGO como corretos, sendo devida a importância de R$
4.143,51, a ser corrigida desde ab/2021 até o efetivo pagamento. Intime-se o exequente a providenciar a abertura do respectivo
incidente de ofício requisitório de pequeno valor. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP)
Processo 0001104-73.2021.8.26.0363 (processo principal 1000609-12.2021.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Francisco Alberto Breda Rivera - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requerer, inicialmente, a intimação da Fazenda
para que esta comprove nos autos o apostilamento do direito e apresente os informes contendo a diferença de valores, bem
como nova vista dos autos para a confecção de cálculos. Pois bem. O artigo 534 do CPC é claro ao dispor que, no cumprimento
de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, caberá ao exequente apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito em discussão. Neste sentido, registre-se, por oportuno, que, na hipótese em exame, a
obrigação de fazer imposta em detrimento da Fazenda Pública, consistente noapostilamentode vantagem tributária no prontuário
funcional do servidor, passa ao largo de interferir na exigibilidade dasprestações já vencidas (obrigação de pagar). Em verdade,a
satisfação da obrigação defazer apenas demarca o termo final da dívida fazendária(com oapostilamentona seara administrativa
cessa a prestaçãopecuniária a ser satisfeita em Juízo), o que, conformeantecipado, não retira da obrigação de pagar quantiacerta
a exigibilidade indispensável à validade documprimento de sentença. Neste sentido: Apelação. Embargos àexecução. Nulidade
daexecuçãoem decorrência da ausência deapostilamento. Inadmissibilidade. Ato administrativo que deve ser realizado
pela administração em cumprimento a decisão judicial. Possibilidade deexecuçãosem a efetivação prévia doapostilamento.
Precedente desta Câmara. Improcedência do pedido que se reconhece. Recurso provido, portanto.(Apelação Cível nº
1000158-44.2016.8.26.0142,3ª Câmara da Seção de Direito Público, Rel.Des. ENCINAS MANFRÉ, j. 12.11.2019). AGRAVO
DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação
ofertada pela executada/agravante, no que tange à alegada nulidade do Cumprimento de Sentença ante o oferecimento de
cálculo de liquidação antes do início daexecuçãoda obrigação de fazer - Manutenção da rejeição -Título executivo judicial
transitado em julgado que claramente condenou a agravante no pagamento dos adicionais por tempo de serviço e sexta parte
sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente recebidos pela exequente, excluindo-se as vantagens transitórias ou eventuais
-Desnecessidadede prévioapostilamentodo título para o início daexecuçãoda obrigação de pagar -Informações necessárias à
comprovação dos valores utilizados na elaboração do cálculo pela exequente que estão em poder da própria Administração
Pública Recurso improvido.(Agravo de Instrumento nº 3003200-03.2019.8.26.0000, 9ª Câmara da Seçãode Direito Público,
Rel. Des. REBOUÇAS DECARVALHO, j. 06.11.2019). APELAÇÃO CÍVEL. Embargos àexecuçãode sentença. Contribuição
Previdenciária. Período entre a EC n.º20/98 e a EC n.º41/2003. Informes oficiais.Desnecessidade. Diligência que incumbe à
Fazenda Estadual, pagadora dos vencimentos dos servidores públicos.Desnecessidadede prévioapostilamentopara cumprimento
de obrigação de pagar. Apresentação de memória de cálculo. Hipótese do art. 475-B, § 1.º, doCPCinverificada. Incidência da Lei
n.º11.960/09, a parir de sua vigência. Recursos oficial e voluntário não providos, com observação.(Apelação Cível nº 001749056.2012.8.26.0053,9ª Câmara da Seção de Direito Público, Rel.Des. OSWALDO LUIZ PALU, j. 06.02.2013). EXECUÇÃODE
SENTENÇA -Desnecessidadedeapostilamentodos títulos para iniciar aexecução- Superveniência da Lei1021/07 que estendeu
aos inativos a GAP -Fazenda que deveria, se o caso, impugnar os valores pretendidos - Recurso oficial parcialmente provido,
apenas pare reduzir o valor dos honorários advocatícios.(ApelaçãoCível nº 0028870-81.2009.8.26.0053, 10ª Câmara da Seção
de Direito Público, Rel. Des. URBANORUIZ, j. 31.01.2011). Assim, emende o exequente a inicial, a fim de trazer aos autos
os valores que entende devidos para execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, consignando-se, inclusive, que
tem o exequente todas as condições de obter por si os informes necessários para tanto. No mais, providencie a serventias as
correções necessárias, conforme solictado pelo exequente (fls.1). Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB
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