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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 2024

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2024

Primeiro, esclareço à parte autora que, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe,
em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas. Por esta razão, deixo, por ora, de apreciar o pedido
de justiça gratuita formulado na inicial, que será apreciado no momento oportuno, ou seja, em caso de eventual recurso. No
mais, recebo a petição e documentos de págs. 17/66 e 70/72, dando como atendida parcialmente a decisão de p. 14. Contudo,
persistem pontos que necessitam de esclarecimento. Isto porque, a teor do que dispõe o artigo 292, inciso VI e § 2º, do Código
de Processo Civil, para a definição do valor da causa não devem ser consideradas apenas as parcelas vencidas, mas também
as parcelas vincendas, em se tratando de obrigação por tempo indeterminado. Assim, intime-se a requerente a emendar a
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, sem exame de mérito, para
adequar o valor atribuído à causa, atentando-se, em especial, ao disposto no artigo 292, inciso VI e § 2º, do Código de Processo
Civil. Após, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: VANESSA KOMATSU
(OAB 238729/SP)
Processo 1000832-62.2021.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Joao Paulo
Franchi - - Valdinei Roberto Ribeiro - Analisando os autos, constato que a parte autora não cumpriu a determinação contida
na decisão de fls. 69, vez que não apresentou planilhas de cálculos, tampouco corrigiu o valor da causa conforme o proveito
econômico pretendido.Como se sabe, em sede de Juizado Especial, não se admite sentença condenatória ilíquida, razão pela
qual, os pedidos, com cunho econômico, deverão ser certos e determinados. Assim, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do
artigo 330, I, do CPC, e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. P. I.
C., oportunamente, arquivem-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1000843-28.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Soares de Souza Camargo - Vistos. Págs. 115/123: A parte requerente, após apresentar recurso de apelação contra a sentença
de págs. 93/95, que não foi recebido por não se tratar de do recurso adequado ao presente caso (págs. 111/112), apresentou
novo recurso, agora recurso inominado. Pois bem. Mais uma vez, deixo de receber o recurso, por conta da incidência, ao caso, da
preclusão consumativa. Neste sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS (RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL) EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO
DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE (NO CASO, O RECURSO ESPECIAL), EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos
para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos. 2. A
apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo decisório, importa na inadmissão do segundo que, no
caso, é o Recurso Especial, em virtude da preclusão consumativa. 3. Protocolado o recurso incorreto, não seria possível à
parte, ainda que dentro do prazo, apresentar aquele previsto pela lei, porquanto implicaria afronta aos princípios da preclusão
consumativa e da unirrecorribilidade das decisões (AgRg no Ag 463.392/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 16.12.2002). 4. A
incidência em erro grosseiro, tal como na hipótese, impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem
como a sucessiva interposição de Embargos de Declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes:
AgRg nos EDcl no REsp. 1.264.335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012; AgRg no REsp. 1.289.728/
DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.05.2012. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 757949 CE
2015/0192051-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 04/03/2016) Neste cenário, com a interposição do recurso de apelação contra a sentença, operou-se a
preclusão consumativa, para que, agora, se interpusesse o recurso inominado. Assim, deixo de receber o recurso inominado de
págs. 115/123, certifique a serventia, oportunamente, o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE
AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 1000854-23.2021.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Amarildo Bueno
de Moraes - Ante a ausência de cumprimento do despacho de fl. 63, que determinava a juntada de documentos essenciais a
demanda, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, I, do CPC, e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento
no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. P. I. C., oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB
137695/SP)
Processo 1000906-19.2021.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo
Alves Lopes - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.I.
- ADV: RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1001281-20.2021.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Flaviana
Gonçalves - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.I. - ADV:
RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1001466-58.2021.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - José Roberto Pereira - Vistos. Analisando os autos, verifico ausentes alguns documentos essenciais à
propositura da presente demanda. Assim, intime-se a requerente a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento e consequente extinção do feito, sem exame de mérito, para trazer aos autos a nota fiscal do veículo, que
demonstre que o automóvel foi vendido para o requerente na condição de PNE, ou então outro documento capaz de demonstrar
que o requerente foi beneficiado nos anos anteriores pela isenção tributária ora pretendida. Sem prejuízo, havendo cumulação
de pedidos de concessão do benefício tributário, para o ano presente e para os anos futuros, e restituição de valor pago, deverá
o autor indicar novo valor da causa, de modo a atender ao disposto no artigo 292, especialmente seu inciso VI e § 2º, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA (OAB 440919/SP)
Processo 1001476-05.2021.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos
Barreto Maria - Vistos. Trata-se de ação redistribuída a este juízo por força da decisão de fls. 26/27, da qual não fora o requerente
intimado a se manifestar. Assim, em observância ao Princípio da Publicidade, publique-se referida decisão, intimando-se, ainda,
a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 24 horas. Depois tornem os autos conclusos com urgência. Int. ADV: WILDES ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/SP)
Processo 1001485-64.2021.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Jefferson Antony Barnabe - Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte autora realizou pedido condenatório genérico,
requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores pretéritos que diz ter direito e que deixaram de ser
pagos, bem como a indenizar os pedidos de licença-prêmio que porventura venham a ser indeferidos, por força da aplicação da
Lei Complementar nº 173/20. Neste sentido, é sabido que pedidos genéricos não podem ser admitidos, devendo os pedidos ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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