TJSP 18/05/2021 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
1593
Nemer Miguel - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por Nemer
Miguel em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV objetivando, liminarmente a suspensão do recolhimento da contribuição
previdenciária sobre aquilo que superar 01 (um) salário mínimo dos proventos da parte autora. Alega o requerente em prol de
sua pretensão que, com a reforma do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de São Paulo os servidores
que antes arcavam com contribuição previdenciária de alíquota única de 11% passarão a arcar com contribuição progressiva
distribuída em 4 (quatro) faixas diferentes. E por meio do Decreto 65.021/2020 determinou o recolhimento da contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas sobre o que superasse o salário mínimo. Em que pese o alegado, entendo como
temerária a concessão da tutela pleiteada nos termos da inicial sem o crivo do contraditório, até porque, não se vislumbra em
sede de cognição sumária a verossimilhança do direito alegado não se podendo olvidar que o pedido liminar se confunde com o
mérito da ação, portanto juntamente com este será apreciado no momento processual adequado. Assim, indefiro o pedido. Citese e intime-se com as cautelas de praxes. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP)
Processo 1000377-33.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Nemer Miguel - Vistos Baixo os presentes autos em cartório, tendo em vista a cessação da minha designação publicada no DJE
de 07/05/2021, pág. 44. Atento ao disposto no artigo 12 do CPC, determino que se faça imediato retorno dos autos à conclusão
a partir do primeiro dia útil subsequente ao início do exercício do Douto Magistrado designado. Int. Cumpra-se. - ADV: DANIELA
MIGUEL (OAB 175559/SP)
Processo 1000386-92.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Marlene Miguel - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por Marlene
Miguel em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV objetivando, liminarmente a suspensão do recolhimento da contribuição
previdenciária sobre aquilo que superar 01 (um) salário mínimo dos proventos da parte autora. Alega o requerente em prol de
sua pretensão que, com a reforma do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de São Paulo os servidores
que antes arcavam com contribuição previdenciária de alíquota única de 11% passarão a arcar com contribuição progressiva
distribuída em 4 (quatro) faixas diferentes. E por meio do Decreto 65.021/2020 determinou o recolhimento da contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas sobre o que superasse o salário mínimo. Em que pese o alegado, entendo como
temerária a concessão da tutela pleiteada nos termos da inicial sem o crivo do contraditório, até porque, não se vislumbra em
sede de cognição sumária a verossimilhança do direito alegado não se podendo olvidar que o pedido liminar se confunde com o
mérito da ação, portanto juntamente com este será apreciado no momento processual adequado. Assim, indefiro o pedido. Citese e intime-se com as cautelas de praxes. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP)
Processo 1000386-92.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Marlene Miguel - Vistos Baixo os presentes autos em cartório, tendo em vista a cessação da minha designação publicada
no DJE de 07/05/2021, pág. 44. Atento ao disposto no artigo 12 do CPC, determino que se faça imediato retorno dos autos à
conclusão a partir do primeiro dia útil subsequente ao início do exercício do Douto Magistrado designado. Int. Cumpra-se. - ADV:
DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP)
Processo 1000387-14.2020.8.26.0352/01 - Precatório - Execução Contratual - Dimas Tiago Alves de Souza - Me - Vistos.
Tendo em vista que o art. 535 do CPC não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública, antes de dar cumprimento ao disposto
no art. 13, da Lei 12.153/2009, para evitar eventual alegação de nulidade, em homenagem ao princípio constitucional do
contraditório, faculto à requerida manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de dez dias. Consignese que a intimação será feita pelo Portal Eletrônico. Dilig. Int. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
Processo 1000609-50.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alaide
Moreno Lessa - Vistos Baixo os presentes autos em cartório, tendo em vista a cessação da minha designação publicada no DJE
de 07/05/2021, pág. 44. Atento ao disposto no artigo 12 do CPC, determino que se faça imediato retorno dos autos à conclusão
a partir do primeiro dia útil subsequente ao início do exercício do Douto Magistrado designado. Int. Cumpra-se. - ADV: JULIANA
DA SILVA ELEOTERIO (OAB 235450/SP)
Processo 1000632-25.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Lucas de
Freitas Martins - Vistos Baixo os presentes autos em cartório, tendo em vista a cessação da minha designação publicada no DJE
de 07/05/2021, pág. 44. Atento ao disposto no artigo 12 do CPC, determino que se faça imediato retorno dos autos à conclusão
a partir do primeiro dia útil subsequente ao início do exercício do Douto Magistrado designado. Int. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000647-28.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Maria Domingas da Silveira Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS e outro - Vistos Baixo os presentes autos em
cartório, tendo em vista a cessação da minha designação publicada no DJE de 07/05/2021, pág. 44. Atento ao disposto no artigo
12 do CPC, determino que se faça imediato retorno dos autos à conclusão a partir do primeiro dia útil subsequente ao início do
exercício do Douto Magistrado designado. Int. Cumpra-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP),
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000647-28.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria
Domingas da Silveira Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS e outro - Intimação da Fazenda Pública Municipal
acerca da decisão proferida nos presentes autos. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000647-28.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria
Domingas da Silveira Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS e outro - Intimação do Instituto dos servidores
públicos Municipais acerca da decisão proferida nos presentes autos. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
235457/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000676-76.2019.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Milva
de Freitas Teixeira Gibaile - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS
- IPSPMM - Vistos Baixo os presentes autos em cartório, tendo em vista a cessação da minha designação publicada no DJE de
07/05/2021, pág. 44. Atento ao disposto no artigo 12 do CPC, determino que se faça imediato retorno dos autos à conclusão a
partir do primeiro dia útil subsequente ao início do exercício do Douto Magistrado designado. Int. Cumpra-se. - ADV: ULYSSES
BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS (OAB 209097/SP)
Processo 1000676-76.2019.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Milva
de Freitas Teixeira Gibaile - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS
- IPSPMM - Intimação do Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Município de Miguelópolis acerca da decisão
proferida nos presentes autos - ADV: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS (OAB 209097/SP), ULYSSES BUENO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000717-11.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Taciano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º