Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 25/05/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3285

2013

RELAÇÃO Nº 0391/2021
Processo 1500139-43.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores - MICHAEL SILVA DE MELO - THIAGO FERREIRA DE AZEVEDO - CARLOS EDUARDO CAMILO DA SILVA
- Akelio Leyones Alves Leite - - KÁSSIA KISS CIRINO DA SILVA - - ARIANE NUNES PORTO - - JOÃO PAULO LIMA CORREIA - TIAGO GOMES DA SILVA - - MATEUS FERRAZ LAURENCIANO - - DIEGO INÁCIO GOMES - - ADSON CLEBER NASCIMENTO
E SILVA - - KELLI CRISTINA NUNES PORTO - - CRISTIANO DANTAS LIMA - - ERIC ALEXANDRE DE OLIVEIRA - Elisabeth
Eladia Nunes - Intimem-se as defesas dos réus KÁSSIA KISS CIRINO DA SILVA, DIEGO INÁCIO GOMES, ERIC ALEXANDRE
DE OLIVEIRA e ADSON CLEBER NASCIMENTO E SILVA para apresentarem alegações finai em forma de memoriais no prazo
de 48 horas. Decorrido o prazo sem apresentação das peças, intimem-se os réus por MANDADO (Comunicado CG 378/2020)
a constituírem novos defensores no prazo de 05 dias ou informarem o desejo de serem representados pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo in albis ou manifesto o desejo dos réus em tal sentido, acesse a serventia o Módulo de Solicitação de
Indicação de advogado(a) para exercer o munus de defensor dativo aos réus, ficando desde já nomeado e intimado a tomar
conhecimento do feito e apresentar alegações finais em forma de memoriais no prazo de 10 dias. - ADV: RENATO SOUSA
FONSECA (OAB 301540/SP), ANDREIA BOPPRE PEREIRA PLACIDO (OAB 420836/SP), ANDRÉ LUCIANO CHAGAS (OAB
404326/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), ADRIANO ROSADO LANDGRAF (OAB 390446/SP),
LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO (OAB 373935/SP), CAMILA
BRENDA SANTOS WORSPITE (OAB 357852/SP), TATIANA ROBERTA JESUS VIEIRA (OAB 322909/SP), CLAUDIONEI
VALGAS DE MEDEIROS (OAB 435123/SP), SERGIO DA SILVA (OAB 290043/SP), GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES (OAB
255512/SP), HENRIQUE AMARAL DE SOUZA (OAB 251598/SP), HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP),
LEANDRO GIMENEZ FABRI (OAB 181668/SP), CARLOS ALBERTO HEYDER (OAB 143985/SP), ANA CATARINA SERRANO
DA SILVA (OAB 439571/SP)
Processo 1500139-43.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores - MICHAEL SILVA DE MELO - THIAGO FERREIRA DE AZEVEDO - CARLOS EDUARDO CAMILO DA SILVA
- Akelio Leyones Alves Leite - - KÁSSIA KISS CIRINO DA SILVA - - ARIANE NUNES PORTO - - JOÃO PAULO LIMA CORREIA - TIAGO GOMES DA SILVA - - MATEUS FERRAZ LAURENCIANO - - DIEGO INÁCIO GOMES - - ADSON CLEBER NASCIMENTO
E SILVA - - KELLI CRISTINA NUNES PORTO - - CRISTIANO DANTAS LIMA - - ERIC ALEXANDRE DE OLIVEIRA - Elisabeth
Eladia Nunes - Chamo os autos à conclusão e, conforme determinação legal contida no artigo 316, § único, do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada pelo Comunicado CG nº 78/2020,
passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, dentro do prazo legal de 90 (noventa)
dias. Anoto que o prazo acima referido para revisão periódica da segregação cautelar não é peremptório, conforme decidido
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020; STJ,
HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). Os Réus encontram-se presos
preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo Art. 349-A “caput” (seis vezes) c/c Art. 14, II ambos do(a) CP e
Art. 33 “caput” c/c Art. 40 “caput”, III ambos do(a) SISNAD e Art. 2 § 2º do(a) LEI 12850/2013 e Art. 1 § 2º do(a) LEI 9.613/98Art.
349-A “caput” (seis vezes) c/c Art. 14, II ambos do(a) CP e Art. 33 “caput” c/c Art. 40 “caput”, III ambos do(a) SISNAD e Art. 2 § 2º
do(a) LEI 12850/2013 e Art. 1 § 2º do(a) LEI 9.613/98 e Art. 349-A “caput” (seis vezes), 29 “caput” c/c Art. 14, II todos do(a) CP e
Art. 33 “caput” do(a) SISNAD, 29 “caput” do(a) CP c/c Art. 40 “caput”, III do(a) SISNAD e Art. 2 § 2º do(a) LEI 12850/2013,. Com
a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi
acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor que Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de
qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada. Nesse trilhar, a decisão que anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos
indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de
autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de Lima, no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem
pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade
de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019,
p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar
permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria
são veementes e não foram abaladas no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue
o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se,
assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida,
plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção
decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com
a liberdade dos acusados, contexto que autoriza a manutenção do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto,
nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO
PREVENTIVA dos réus presos. Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela
Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações
se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO
(OAB 394926/SP), ADRIANO ROSADO LANDGRAF (OAB 390446/SP), JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO (OAB 373935/
SP), CAMILA BRENDA SANTOS WORSPITE (OAB 357852/SP), TATIANA ROBERTA JESUS VIEIRA (OAB 322909/SP),
LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), ANDRÉ LUCIANO CHAGAS (OAB 404326/SP), ANDREIA BOPPRE
PEREIRA PLACIDO (OAB 420836/SP), CLAUDIONEI VALGAS DE MEDEIROS (OAB 435123/SP), ANA CATARINA SERRANO
DA SILVA (OAB 439571/SP), RENATO SOUSA FONSECA (OAB 301540/SP), SERGIO DA SILVA (OAB 290043/SP), GUSTAVO
HENRIQUE SILVA SOARES (OAB 255512/SP), HENRIQUE AMARAL DE SOUZA (OAB 251598/SP), HUGO LEONARDO PIOCH
DE ALMEIDA (OAB 232988/SP), LEANDRO GIMENEZ FABRI (OAB 181668/SP), CARLOS ALBERTO HEYDER (OAB 143985/
SP)
Processo 1500213-34.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - Valdecir Pereira de Lima Nos termos da cota ministerial retro, por ora, aguarde-se pela realização da audiência designada às fls. 156. - ADV: DÉBORA
MARINI (OAB 380856/SP)
Processo 1500213-34.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - Valdecir Pereira de Lima Vistos. Tendo em vista o Provimento 2.561/2020, expedido pela E. Presidência Tribunal de Justiça (COVID-19), redesigno a
audiência marcada a fls. 156, para o dia 17 de agosto de 2020, às 14:00 horas. Cumpra-se, intime-se e requisite-se, se o caso,
com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. - ADV: DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo