TJSP 01/06/2021 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1211
Processo 0011437-20.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ ANTONIO
MARQUES - Banco do Brasil SA - Fls. 184/188: em consulta junto ao Colégio Recursal da Circunscrição constatei que o agravo
de instrumento interposto pelo executado continua pendente de julgamento. Assim, entendo que o andamento processual
deve ser mantido suspenso até ulterior deliberação pela Superior Instância. Aguarde-se por mais 90 dias. Int. - ADV: HEITOR
FELIPPE (OAB 159578/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0011439-87.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivanir Herrera
Rodrigues - - Fátima Regina Herrera Tonon - - Ivone Herrera da Silva - - Erminia Herrera Polonio - - Carmem Francisca Herrera
Calciolari - - Ana Claudia Herrera Frasson Sahm - - Márcia Aparecida Herrera Frason Leal - - Marcos Antonio Herrerz Frasson
e outros - Banco do Brasil SA - Acolho fls. 117, 158/159 e 176/178 como emenda à inicial, para determinar a inclusão no polo
ativo da ação de Suzana Aparecida Herrera Frasson Matheus; Ana Cláudia Herrera Frasson Sahm; Marcia Aparecida Herrera
Frasson Leal e Marcos Antonio Herrera Frasson. Anote-se e façam-se as anotações pertinentes. Após, faculto manifestação do
executado sobre a emenda ora acolhida, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP)
Processo 0011440-72.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fátima Regina
Herrera Tonon - - Ivone Herrera da Silva - - Erminia Herrera Polonio - - Carmem Francisca Herrera Calciolari - - Márcia Aparecida
Herrera Frason Leal - - Marcos Antonio Herrera Frasson e outros - Banco do Brasil SA - Abra-se o segundo volume destes
autos. Trata-se de impugnação à decisão de inclusão dos herdeiros do poupador/exequente, efetuada pelo Banco executado
às fls. 182/184. O Banco requerido/executado em sua manifestação alega, em síntese, sobre a necessidade de abertura de
inventário para inclusão destes herdeiros no polo ativo da demanda. Pois bem. No caso apresentado, houve decisão (fls.
178) de inclusão dos herdeiros do poupador falecido, visto que estes demonstraram, através de documentos jungidos aos
autos, sua condição para tanto. Desta decisão, o executado se insurgiu, ao argumento de que há necessidade de abertura
ou juntada aos autos do inventário do “de cujus”, para que os herdeiros deste sejam delimitados e incluídos nesta demanda.
Dispõem os artigos 110, 688, inciso II e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte
de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§
1º e 2º. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: (...) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 778. Pode
promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela
prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por
morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Em análise destes artigos supracitados, infere-se a
possibilidade dos herdeiros se habilitarem nos próprios autos da ação principal, sem a necessidade da abertura do inventário,
como o fizeram os herdeiros do de cujus nesta demanda. Como bem salientado pelo Douto Desembargador Reinaldo Miluzzi,
no bojo da Apelação nº 0000004-49.1973.8.26.0595, O ingresso dos sucessores se dá, sem contenciosidade, no próprio bojo
do processo principal, por meio de uma singela decisão interlocutória. O efeito imediato dessa habilitação é fazer cessar a
suspensão do processo originário, provocada pela morte da parte. Assim, a causa principal retomará o seu curso normal, com
a substituição do falecido por seus legítimos sucessores. É essa a norma específica, que deve ser aplicada no presente caso,
sendo, portanto, desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento para tanto. Compelir as peticionárias à abertura do
inventário ou arrolamento constituiria expediente inócuo, além de implicar injustificado adiamento do desfecho da causa, com
evidente prejuízo ao interesse das partes. Esse entendimento está amparado no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42) e nos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
(TJ/SP, Apel. nº 0000004-49.1973.8.26.0595, Relator(a): Reinaldo Miluzzi; Comarca: Serra Negra; Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 14/12/2015; Data de registro: 15/12/2015). Ainda neste mesmo sentido, a jurisprudência do
C. STJ, como segue: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL HERDEIROS. POSSIBILIDADE..
INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em
juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental
desprovido. (STJ - AgRg no Recurso Especial nº 1.541.952/SP, Rel. o Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.6.16). Diante do exposto,
mantenho a decisão de inclusão dos herdeiros do exequente falecido, como prolatada às fls. 178. Ocorrendo o trânsito desta,
prossiga-se a ação em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 0011446-79.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvestra Perrone
- Banco do Brasil S/A - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Fls 252: Ante o informado
e, verificando, que valor depositado no incidente de cumprimento de sentença foi levantado pelo Banco-réu, JULGO EXTINTO
este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento da verba honorária. Autorizo
o levantamento, pelo autor, do valor depositado nos autos. Tendo em vista a apresentação do Formulário de MLE, expeça-se
de imediato. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse sentido.
Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. P.R.I. ADV: HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 0011460-63.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leontina Unger
- Banco do Brasil S/A - Ante a concordância da executada com o valor remanescente do débito, comprove o pagamento no prazo
de 15 dias, sob pena de penhora. - ADV: HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0011465-85.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida
Turcatti de Oliveira - Banco do Brasil SA - Vistos. Ante o certificado a fls. 204, deixo de receber o recurso interposto pelo
Banco do Brasil S/A, em razão de sua intempestividade. Preclusa esta decisão certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, tendo em vista publicação do Provimento nº 2.564/2020 e Comunicado Conjunto nº 581/2020, que permanece vedada
a expedição de mandado de levantamento judicial para levantamento de valores depositados antes de 01/03/2017, deverá ser
expedido alvará digital (dados informados a fls. 201), com observância ao Comunicado CG nº 257/2020. No mais, cumpram-se
as normas no tocante à destruição dos autos. Int. - ADV: HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP)
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