TJSP 07/06/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2018
OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e)
agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN;
j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo
2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE
MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE
OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k)
agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE
OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m)
agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS
GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o)
agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA
GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA
GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000;
Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO
DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3.
Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.138/144, indefiro a gratuidade e concedo o
prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais
mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO FERREIRA
FILHO (OAB 370387/SP)
Processo 1001972-88.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosimeire Merenciano - Banco Inter S/A Vistos. 1. Em primeiro lugar, constatei que o ato ordinatório de fls.279 foi realizado de forma equivocada pela Secretaria Judicial,
pois ainda não havia decorrido o prazo para a apresentação de documentos pelas partes (item 6.1 da decisão de fls.254/260) e,
também, não havia sido realizado o segundo acesso ao sistema SISBAJUD, para a verificação de eventuais extratos emitidos/
encaminhados pelas instituições financeiras. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade pela(s) parte(s), considerando
que não foi observado o disposto no item 9 da decisão saneadora (“9. Vindo aos autos o(s) documento(s), intimem-se as partes
para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se
manifestar sobre as provas produzidas”), fica concedido novo prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta decisão
no DJE, para possibilitar (ônus) a juntada de documentos, nos termos do disposto no item 6.1 da decisão de fls.254/260.
2. Sem prejuízo da determinação acima, determino que a Secretaria Judicial acesse novamente o sistema SISBAJUD, para
impressão dos extratos encaminhados pelas instituições financeiras. 3. Somente após novo acesso ao sistema SISBAJUD,
em caso de não haver resposta sobre o cumprimento da ordem pelo Banco Bradesco S/A, é que este Juízo poderá apreciar o
pedido de prazo de fls.282/283. No mesmo sentido, por ora deixo de analisar o pedido da parte requerida para a expedição de
ofício à Caixa Econômica Federal (fls.287/288), pois o acesso ao SISBAJUD é justamente o meio pelo qual este Juízo emitiu
ordem às instituições financeiras para a apresentação de extratos. 4. Após o decurso do prazo do item 1 e o novo acesso ao
sistema SISBAJUD, é que deverá haver nova manifestação das partes nos termos determinados no item 9 da decisão saneadora
(fls.254/260). Int. - ADV: MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB
101488/MG), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), ANDRE SOUZA GUIMARAES (OAB 150552/MG)
Processo 1002098-70.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - João Batista Pereira Benevides - Vistos. 1.
Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos,
indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Além das
citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade
processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta
por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que
comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de
recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de
recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar
que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas
inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente
realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção
decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do
benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois
o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São
Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30%
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