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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 3225

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

3225

presente decisão poderá ser objeto de eventual interposição recurso em sentido estrito. Contudo, de não tem efeito suspensivo
na hipótese de que assim o fosse, não há previsão legal para de efeito suspensivo. Assim, em termos de prosseguimento, CITESE a acusada por edital, para oferecimento de defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
que pretendidas e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas, nos termos da Lei nº 11.719/08, que alterou a redação do
artigo 396 e acrescentou, ainda, o artigo 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Cientifique-se o (a) denunciado (a) se
a resposta não for apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em igual prazo (artigo 396, § 2º, do mesmo Código) Sem prejuízo da determinação supra, elabore-se pesquisa SIEL
para fins apurar o atual paradeiro da ré. Oportunamente, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será analisada
eventual absolvição sumária (art. 397, da Lei nº 11.719/2.008). Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: MARCOS AUGUSTO GONÇALVES
(OAB 154967/SP), HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR (OAB 197748/SP)
Processo 0002042-09.2016.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Calúnia - DEBORA CAROLINE LEAL DOS
SANTOS - Vistos. O acusado DEBORA CAROLINE LEAL DOS SANTOS, qualificado nos autos, devidamente citado por edital
(fls.152), não constituiu Advogado para oferecer defesa preliminar nos termos do artigo 55, § § da Lei nº 11.343/06, de modo
que ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (CPP, art. 366, com a redação da Lei nº 9.271/96). Ausentes
os requisitos legais enumerados pelo artigo 312 do C.P., também não se verifica a hipótese de urgência de produção de provas,
pelo que devem os autos aguardar em arquivo, promovidas as necessárias anotações e comunicações. Ademais, diligenciese pelo encarte aos autos de F.A., periodicamente, nos termos do Provimento nº 02/01 CGJ, art. 22, bem como o item V., do
Capítulo 22, letra e das NSCGJ. No mais, observe-se o comunicado nº 31/2.012, de 20/03/2.012, no sentido de efetivar pesquisa
para encontrar o paradeiro do réu por meio dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, como o INFOJUD, INFOSEG e
SIEL. Sem prejuízo da determinação do parágrafo anterior, se necessário, requisite-se, ainda, à I. Autoridade Policial concurso
no sentido de se apurar o atual endereço do réu. À liquidação e diga o MP. Int. - ADV: HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR
(OAB 197748/SP)
Processo 0002971-08.2017.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - PAULO SERGIO PEIXE
- Vistos. DEFIRO o parcelamento da pena de multa formulado pelo réu PAULO SERGIO PEIXE, no importe de R$ 312,65 (fls.
378), em seis (6) parcelas iguais de R$52,11, ajustado com parecer favorável do Ministério Público (fls. 406). Anoto o prazo
de 30 dias para início do recolhimento da primeira parcelas e as demais a cada 30 dias, sucessivamente, até a quitação do
débito, depósito bancário - BANCO DO BRASIL Agência 1897-X, conta nº 139.521-1; Favorecido:FUNDO PENITENCIÁRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO (FUNPESP). Na hipótese de inadimplemento, sem mais formalidades, na forma dos artigos 164 e
seguintes da LEP, expeça-se certidão da sentença condenatória transitada em julgado, com remessa direta ao 1º Promotor de
Justiça de Osvaldo Cruz (no e-mail: [email protected]), que oficia junto ao Juízo das Execuções Criminais
desta Comarca, para fins de promover a execução correlata. Int. - ADV: WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB
104148/SP)
Processo 1500040-48.2018.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATHEUS CUNHA RONDON - O agravo em recurso especial interposto pela I. Defesa do réu MATHEUS CUNHA RONDON
foi regularmente processado e remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se, pois, julgamento. - ADV: VICTOR HUGO
ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
Processo 1500233-92.2020.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CRISTIANO RIBEIRO DA
SILVA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu Cristiano Ribeiro da Silva, qualificado
nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, aplicando-lhe a pena de 8 (oito) meses de detenção e 13
(dez) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos atualizados consoante preconiza
o art. 49, § 2º, do Código Penal, em regime inicial semiaberto, nos termos retro detalhados, impondo-lhe ainda, a suspensão de
sua habilitação para dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses. Não se mostram presentes os pressupostos da cautelaridade da prisão
(artigo 312 do Código de Processo Penal), além do que a pena imposta é incompatível com o regime fechado e à restrição do
status libertatis do indivíduo, pelo que fica concedidoaosentenciado o direito de apelar em liberdade. Custas ex lege, observada
a gratuidade. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. - ADV: CARLOS MARIANO DE REZENDE (OAB 345395/SP)
Processo 1500251-86.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NILTON
CESAR GUIMARAES - Vistos. Diligencie-se pela remessa dos autos à Egrégia Superior Instância, ou seja, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal SEJ 2.15 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 40) para conhecimento
e julgamento, eletronicamente. Em observância ao disposto no artigo 460, caput e §§ do Novo Código de Processo Civil, à
revogação do artigo 151 e à nova redação ao artigo 152, ambos das NSCGJ, ficam as unidades judiciárias dispensadas da
transcrição de depoimento colhidos em meio audiovisual também nas competências cível e correlatas. As mídias deverão ser
encaminhadas à Egrégia Superior Instância, em envelope bolha (código 380022), devidamente lacrado e identificado com o
remetente e o destinatário, com etiqueta contento o nome das partes e o número padrão CNJ do processo digital, para Seção de
Direito Criminal SJ 1.1.1.3 seção de Protocolo Glória, localizado na Rua da Glória, 459, 1ª andar, São Paulo/Capital. Ademais,
deverá a serventia manter cópia de segurança dos registros, em conformidade com o disposto no artigo 150, da NSCGJ. Ciência
às partes. - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP), FERDINANDO APARECIDO NEVES JUNIOR (OAB
379915/SP)
Processo 1500430-83.2021.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YGOR
CRISTIAN ALVES DA SILVA - Assiste razão ao Ministério Público no sentido de que a balança de precisão digital, bem como o
numerário apreendida aos autos (fls. 12/13), guarda relação com o tráfico ilícito de drogas e estará sujeita a confisco (fls. 188),
de modo que determino que se aguarde o deslinde da ação penal, para sua destinação (Lei 11.343/06 - Art. 63). De outra parte,
aguarde-se audiência designada para o dia 02 de Junho p.f., às 14h15 (fls. 157/162. - ADV: CARLOS JOSE PONCE MORELLI
(OAB 312824/SP)
Processo 1500430-83.2021.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YGOR
CRISTIAN ALVES DA SILVA - Ante o exposto, I. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, com fundamento no art.
386, V, do CPP, para o fim de absolver a parte acusada Ygor Cristian Alves da Silva, qualificados nos autos, da prática do fato
denunciado (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), pois não existe prova suficiente para a condenação. II. com fulcro no art. 387,
do Código de Processo Penal condeno o(a)(s) réu(s) Ygor Cristian Alves da Silva pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 155, §
4º, II, do CP, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa , nos termos da fundamentação supra. Condeno o(a)(s)
réu(s) ao pagamento das custas processuais. Contudo, a respectiva exigibilidade está suspensa durante o prazo extintivo de 5
(cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP e 98 a 102 do CPC. O(A)(s) réu(s)
Ygor Cristian Alves da Silva poderá(ão) apelar em liberdade, conforme fundamentação acima. Expeça-se alvará de soltura, com
ressalva de que “desde não esteja preso por aí”. Após o trânsito em julgado: [a] comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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