TJSP 09/06/2021 - Pág. 1796 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
1796
e oito reais e dez centavos) para a agência 0407-3, conta corrente 0023763-9, tendo como favorecido Juan Gabriel Pereira
Passos, respectivamente, sendo ambos detidos quando saiam do banco e se encontravam com o paciente e a coacusado Rita
de Cassia Silva Sarmento, em poder dos comprovantes de saque e de depósitos, bem como de documentos de identidade
falsos. Convertida a prisão em flagrante em preventiva nos termos da r. decisão de fls. 19/23, os impetrantes apresentaram
o presente writ no Plantão Judicial de Segunda Instância realizado em 6 de junho p.p., argumentando, em suma, sobre a
ilegalidade da prisão, referindo-se (i) à ausência de flagrante em relação ao paciente, vez que ele não concorreu para os fatos
noticiados no auto de prisão em flagrante, sendo interpelado por policiais civis em via pública e não no interior do veículo da
coacusada Rita de Cássia Silva Sarmento(ii) à atipicidade de conduta, porquanto os autos não apresentaram os elementos
básicos para a configuração dos crimes de estelionato e de formação de quadrilha; (iii) à inocorrência das hipóteses da prisão
preventiva e à inidoneidade na fundamentação da r. decisão hostilizada, que se lastreou basicamente na gravidade abstrata
do delito; e (iv) os predicados positivos do paciente, que possui residência fixa e que no atual momento processual deve ser
considerada presumidamente inocente, não estando também afastada a possibilidade da aplicação do benefício da suspensão
condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Por isso tudo, requereram o relaxamento da prisão ilegal ou a
revogação da prisão preventiva, expedindo-se em favor do paciente o alvará de soltura. Contudo, a liminar foi indeferida nos
termos da r. decisão de fls. 128/130, que ora a ratifico, porquanto não se vislumbra de plano constrangimento ilegal a ponto
de antecipar o mérito do writ. Requisitem-se as informações do r. Juízo apontado como coator, ouvindo-se posteriormente
a douta Procuradoria Geral de Justiça. Determino o apensamento virtual destes autos aos do habeas corpus nº 212779523.2021.8.26.0000 para que tramitem e sejam julgados em conjunto. São Paulo, 8 de junho de 2021. Aben-Athar de PAIVA
COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira
da Cruz (OAB: 282353/SP) - 10º Andar
Nº 2127802-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Quatá - Impetrante: F. A. M. D.
- Paciente: L. A. S. da C. - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Felippe Antonielle
Martins Dantas em favor de Luiz Andre Souza da Costa. Insurge-se a impetração contra decisão judicial que impôs ao paciente
medidas protetivas de urgência, as quais, segundo a inicial, inviabilizariam, na prática, o seu direito de visita aos filhos comuns.
Busca a cassação da decisão que impôs medidas protetivas de urgências contra o paciente. A liminar, em sede de habeas
corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o
acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional,
reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no
caso vertente. Aparentemente, há indícios de que o paciente agrediu, ofendeu e ameaçou sua ex-companheira (fls. 01/03 dos
autos do processo de conhecimento). Isto é, cuida-se de um cenário que, ao menos em linha de princípio, parece autorizar a
concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/06. Neste passo,
cumpre ressaltar que, à primeira vista, a decisão judicial hostilizada encontra-se fundamentada, havendo consignado, inclusive,
que a proibição de contato e de se aproximação não se estende aos filhos do casal, de forma que poderá o requerido visita-los.
Contudo, diante da vedação de se aproximar da vítima, as visitas deverão ser intermediadas por terceiros de confiança do casal
(avós, tios, padrinhos etc.) (fls. 18/19 dos autos do processo de conhecimento). Em poucas palavras, uma primeira aproximação
com a matéria não evidencia um quadro de manifesto constrangimento ilegal, a justificar a concessão da liminar. A questão
será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das
informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada
como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Felippe Antonielle Martins Dantas
(OAB: 405872/SP) - 10º Andar
Nº 2127831-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itápolis - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lais Sotto Carlos - Despacho - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2127831-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itápolis - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lais Sotto Carlos - Despacho Dr. Jayme - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2127844-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Mauricio Lima Cruz - Impetrante: Thays dos Santos Andrade Melo - Vistos... Preliminarmente, solicitem-se informações urgentes
(48 horas), ao Juízo apontado como coator, acerca do alegado na inicial. Após, com os informes, o pedido liminar será apreciado.
CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. Int. São Paulo, . - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Thays dos Santos Andrade Melo
(OAB: 389779/SP) - 10º Andar
Nº 2127847-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itápolis - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lais Sotto Carlos - Despacho Dr. Jayme - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2127847-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itápolis - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lais Sotto Carlos - Despacho - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2127885-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Luiz Felipe
Fernandes Vicentini - Impetrante: Igor Ferreira - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia - Habeas
Corpus Criminal Processo nº 2127885-31.2021.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO PORTO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
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