TJSP 09/06/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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visam ressarcir um dano ou compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que foi impedido de gozar um direito, como a licença
prêmio, caso dos autos. Neste caso não há escolha do servidor, a verba tem caráter indenizatório e não incide imposto de renda.
Enfim, incorreta a aplicação do imposto de renda sobre os valores pagos a título de indenização de licença prêmio, visto que
tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Da mesma forma, indevido o desconto de valores
destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e
não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de EDVANIA CRISTINA CIPRIANO RODRIGUES
DA SILVA, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do montante retido indevidamente
de imposto de renda, no valor de R$ 5.345,17. Modifico posicionamento individual, em nome da segurança jurídica, à vista das
inúmeras reformas nas Turmas do C. Colégio Recursal: a correção monetária e a taxa dejurosde mora incidentes na repetição
de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição
legal específica, osjurosde mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica
e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação
com quaisquer outros índices. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da
Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: CARLOS
HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 1008530-62.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabiola
Viana Dias - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada, às fls. 360/373, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1011619-59.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - F.C.J. - E, justamente por
já existir um processo em andamento, tratando do mesmo assunto, torna-se desnecessária a propositura desta nova ação,
de índole cautelar. Basta à requerente ingressar nos autos do processo nº 1010158-52.2021, defendendo-se por meio dos
instrumentos legais existentes. Não há, de fato, necessidade de um provimento jurisdicional cautelar, em novo processo, com
novos atos processuais e dispêndio de recursos e esforços quando já há, proposta, ação discutindo o objeto da lide em questão.
Por isso, diante da carência de interesse processual (na modalidade necessidade), indefiro a presente inicial, e, por essa razão,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela requerente. Providencie
a Serventia o apensamento destes autos ao do processo nº 1010158-52.2021. P. I. C. Mogi das Cruzes, 03 de junho de 2021 ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 1019973-10.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - 1 - Para ser coerente com os demais processos envolvendo a CTEEP,
que, a meu ver, endereça corretamente suas ações aos Juízos Cíveis desta Comarca, preciso, antes de tudo, suscitar conflito
negativo de competência. Ainda que se admita a interferência cada vez maior do Direito Público na esfera privada das pessoas,
fato é que a demanda só deve correr nas Varas da Fazenda quando as Fazendas Públicas ou suas autarquias sejam autoras,
rés ou intervenientes (excetuadas as ações de falência, infância e acidentárias). Fora daí, não se admite que particulares
litiguem nas Varas da Fazenda, ainda que do litígio possa se extrair alguma repercussão social ou pública. Como dito no início,
isso decorre cada vez mais da interferência do direito público na órbita da vida privada, mas o deslocamento de competência
depende de quem figura num dos polos da relação jurídica processual. As exceções a isso são as ações de natureza pública e
que possuem forte imbricação com o Erário, como desapropriações, ações populares, civis públicas de interesse do Estado ou
do Município, e as ações de improbidade. Enfim, há de se cumprir a orientação da Câmara Especial, publicada em 02/06/2006,
p. 1, DOE do Poder Judiciário. Mais que tudo, deve-se atender aos artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de SP, os
quais preceituam: Artigo 35 -Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete:I -processar, julgar e executar os feitos,
contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou
paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados:a)os de falência;b)os mandados
de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital;c)os de acidentes do trabalho.II
-conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Estado ou às autarquias e entidades paraestatais; eIII -cumprir cartas
precatórias e rogatórias em que seja interessado o Estado.Parágrafo único -As causas propostas perante outros juízes, desde
que o Estado nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente passarão à competência das Varas da Fazenda do
Estado. Artigo 36 -Aos Juízes das Varas da Fazenda Municipal compete:I -processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou
não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Município da Capital e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais
forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, executados:a)os de falência;b)os de acidentes do trabalho.
II -conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Município da Capital, suas autarquias e entidades paraestatais; eIII
-cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Município da Capital.Parágrafo único -As causas propostas
perante outros Juízes, desde que o Município da Capital nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão
à competência das Varas da Fazenda Municipal. Sem o cumprimento da lei, maculam-se princípios como da segurança jurídica
e do juiz natural. Na causa em apreço, em que pese tratar-se de área destinada à servidão administrativa, impende considerar
que: (i) a autora é pessoa jurídica de direito privado; (ii) sua pretensão é de índole privada: reintegração na posse de bem
imóvel; (iii) o imóvel não é público, apenas uma parte, referente à servidão, está afetado a serviço público, o que, nos termos
da lei, não é suficiente para deslocar a causa a este Juízo. 2 - Assim, suscito conflito negativo de competência. 2.1 - Oficie-se
à C. Câmara Especial, para solução do conflito e designação de Magistrado(a) para responder pelas medidas urgentes. 2.2
- Sobresto o feito até o pronunciamento da C. Câmara Especial. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 05 de junho de 2021 - ADV:
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0425/2021
Processo 0001151-24.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - João Eduardo Marques da Silva - Ciência
da petição e demonstrativo de pagamento juntados, observada a r. Decisão de fls. - ADV: ALCIDES DIAS CORREA NETO (OAB
345348/SP)
Processo 0003914-27.2021.8.26.0361 (processo principal 1009518-83.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Sergio Paulo dos Santos - Fls.14/22: Manifeste-se sobre a
impugnação oferecida pela FESP - ADV: RENATO ANDRIOLI JUNIOR (OAB 443060/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º