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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021 - Página 2098

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TJSP 10/06/2021 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

2098

Feitosa os bens do espólio, que deverá providenciar o regular andamento do inventário, no prazo de 20 dias, apresentando o
relacionado a seguir. 1. Retificação das primeiras declarações para constar: (a) a descrição completa dos imóveis, conforme
consignado nas matrículas de p.34/65, 71/84 e 90/109 com suas respectivas especificações [local em que se encontram,
extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam (art.
620, IV, “a”, CPC)]; (b) que sobre o imóvel rural denominado Sítio Santo Antonio há uma servidão em favor da CPFL (av.1 p.34) e
hipoteca em favor do Banco do Brasil SA [R.52 (mencionada na Av.58 e 61)]; e (c) o desmembramento de 2 áreas (Av.38 - p.108)
do imóvel rural Sitio Monte Alto; 2. Documento comprobatório de titularidade do domínio do imóvel de matrícula nº13.161 do CRI
de Olímpia expedido recentemente; 3. Certidão negativa de débito tributário municipal com menção do valor Venal do imóvel
urbano matrícula nº13.161 do CRI de Olímpia, tendo em vista que a de p.33 (inventário) refere-se à imóvel sito na Avenida José
Ronaldo Tomaz, endereço diverso do constante na escritura de compra e venda de p.29/32 (inventário), ou documento idôneo
comprovando referida alteração do nome do logradouro; 4. Prova de quitação dos ITRs de p.67/70, p.86/89 e de p.111/114,
todas do procedimento de inventário; 5. Certidões dos distribuidores das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista de existência/
inexistência de eventuais ações em nome do espólio (polo ativo e passivo - nos termos do inciso III, do Art.619, e das alíneas “f”
e “g”, do inciso IV, do Art.620, e dos artigos 642 a 646,todos CPC); 6. Documento comprobatório de inexistência de lavratura de
testamento em nome do(a) falecido(a), emitido pelo Colégio Notarial do Brasil; e 7. Cópia da declaração do ITCMD, bem como o
protocolo do pedido de homologação do recolhimento ou da isenção do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis”,
conforme o caso, formulado junto ao Posto Fiscal Estadual. Ressalte-se que, no prazo de 05 dias, a contar da assinatura do
termo de compromisso do inventariante ora nomeado, o(a) anterior inventariante e os herdeiros deverão entregar todos os
documentos relacionados aos espólios que estejam em seu poder ao inventariante judicial, sem prejuízo da aplicação do Art.625
do CPC: “Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo,
será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel,
sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados”. Desde
já, cópia desta sentença deverá ser anexada nos autos principais de inventário (nº1005057-82.2019.8.26.0400). Em seguida,
naqueles autos, providencie a Secretaria Judicial a expedição do termo de compromisso, intimando-se a parte requerente Júlio
César Cardoso Feitosa, por publicação no DJE, para comparecer em cartório, no prazo de 05 dias, na forma do parágrafo
único do Art.617 do Código de Processo Civil. Depois de compromissado, independentemente de nova intimação, começará a
correr o prazo de 20 dias mencionado acima. Por fim, no que concerne aos demais requerimentos formulados pela parte autora
(pesquisas de valores, bens e bloqueio), indefiro da forma como foi feito, porquanto o presente incidente não é palco para
referidas diligências, sem prejuízo de nova análise nos autos principais no momento oportuno. P.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se. - ADV: DOUGLAS BENINI DOS SANTOS (OAB 341469/SP), MAURO JOSE PINTO (OAB 398562/SP), JULIANO
BENINI DOS SANTOS (OAB 314508/SP)
Processo 0000653-68.2020.8.26.0400 (processo principal 1000804-27.2014.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - K.H.F. - J.D.F. - Vistos. Considerando que haverá desconto na folha de pagamento
do executado até a satisfação integral do crédito, o feito ficará suspenso e os autos deverão aguardar em cartório pelo prazo de
06 meses. Após, intime-se a parte exequente para informar se houve a satisfação do seu crédito. Int. - ADV: DANIEL JOAQUIM
EMILIO (OAB 286958/SP), ADRIANA NAIARA DE LIMA (OAB 396624/SP), PAULO ROBERTO TALARICO (OAB 143903/SP)
Processo 0000783-58.2020.8.26.0400 (processo principal 1000114-22.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.P.A.S. - D.N.S. - Vistos. Considerando que não foi comprovado o pagamento do débito remanescente, fica a
parte exequente intimada para apresentar o demonstrativo do débito e requerer o que de direito, no prazo de 05 dias contado da
publicação deste despacho. Int. - ADV: MURILO ALEXSSANDER BAZAM (OAB 381092/SP), LUCIANO CARLOS AURELIANO
(OAB 185296/SP)
Processo 0001139-19.2021.8.26.0400 (processo principal 1003213-39.2015.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Fixação
- D.V.G. - D.R.G. - 1. Considerando que a parte exequente concordou com os termos propostos pelo executado, com fundamento
no Art.922 e na alínea b, do inciso III, do Art.487, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo noticiado. 1.1.
Consigne-se que eventual descumprimento do acordo ora homologado pode gerar o início da fase executiva, nos termos do
Art.523 do Código de Processo Civil, bastando que a parte exequente comunique o descumprimento e apresente o valor da
dívida remanescente devidamente atualizada, na forma do §2º, do Art.509, do Código de Processo Civil. Ou seja, considerando
a limitação do §7º, do Art.528, do CPC (que se relaciona à necessidade premente do alimentado), as parcelas englobadas no
acordo não autorizam o rito que permite a prisão. 1.2. Prestações alimentícias futuras (ou seja, posteriores à data do acordo) e
não englobadas no acordo devem ser cobradas em outro procedimento executivo, a ser proposto com base no rito do Art.528 do
Código de Processo Civil, se o caso. Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte interessa. Caso
haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
- PRISÃO QUE NÃO RESOLVE O PROBLEMA DO INADIMPLEMENTO, AO CONTRÁRIO, O ENCARCERAMENTO NÃO SÓ
COLABORA PARA QUE O PASSADO CONTINUE EM ABERTO, ASSIM COMO INVIABILIZA O PRESENTE E COMPROMETE
O FUTURO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO... Conquanto tenha constado da cláusula 3 do acordo que o
descumprimento acarretaria nova decretação de prisão civil, a convenção não tem o condão de revogar disposição expressa em
lei no sentido de modificar o rito dos alimentos. Ora, a partir do momento que as partes transacionaram acerca dos alimentos
vencidos e não pagos, o descumprimento do acordo só pode ser exigido pelo rito da execução de obrigação de pagar quantia
certa... (TJSP; Rel. Des. EDICKSON GAVAZZA MARQUES; j.01º/06/2020; agravo 2091800-80.2020.8.26.0000; Comarca de
origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. Nos termos do convênio DPE/
OAB, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do Advogado nomeado. 3. P.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se. - ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP), LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP)
Processo 0001217-13.2021.8.26.0400 (processo principal 1001842-98.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Guarda - R.F.M. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as): ( x) considerando que às fls.30, a parte autora fez referência a link que remete a pasta eletrônica que se encontra na
nuvem da rede mundial de computadores, considerando que em muitos casos houve exclusão posterior de arquivos, afinal são
de domínio particular, impossibilitando o acesso de todos os operadores do Direito, considerando a orientação do Magistrado
titular desta 2ª Vara Cível, ainda que parte mantenha os arquivos na nuvem e o link ativo (o que, logicamente, facilitará o
acesso, inclusive por parte do cartório, que também utiliza tal ferramenta), fica concedido o prazo de 10(dez) dias, a contar
da publicação desta decisão no DJE, sob pena de preclusão da prova e desconsideração do conteúdo armazenado na pasta
eletrônica, para que a parte deposite em cartório mídia(s) com o conteúdo (tendo em vista que o sistema SAJ ainda não permite
o upload de tais tipos de documentos, tais como os formatos de áudio e vídeo), nos termos do §5º, do Art.11, da Lei 11.419/06
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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