TJSP 21/06/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
2012
para que seja expedido o MLE, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico Comunicado Conjunto n. 474/2017), comprovando-se nos autos. ii) Levantados, certifique-se nos autos do
cumprimento de sentença para as providências quanto à extinção. iii) Após, proceda a Serventia a respectiva baixa do presente
incidente, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto 734/2020. Intimem-se. - ADV: MICHELE PELHO SOLANO (OAB
250853/SP)
Processo 0004014-31.2020.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade
da Obrigação - Michele Pelho Solano - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. i) Diante da quitação da ordem
de pagamento (fls. 19/20) e da manifestação favorável da parte requerente (fls. 24), expeça-se o competente Mandado de
Levantamento Eletrônico MLE. Fica a parte requerente cientificada de que, nos termos do Comunicado Conjunto n. 404/2019,
para que seja expedido o MLE, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico Comunicado Conjunto n. 474/2017), comprovando-se nos autos. ii) Levantados, certifique-se nos autos do
cumprimento de sentença para as providências quanto à extinção. iii) Após, proceda a Serventia a respectiva baixa do presente
incidente, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto 734/2020. Intimem-se. - ADV: MICHELE PELHO SOLANO (OAB
250853/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0546/2021
Processo 1001245-96.2021.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regina Maria Nespoli Pereira - Cristiane
Nunes da Silva Estuque - - Felicissima Sabrina Estuque e outros - Vistos. 1. Nos termos do artigo 294, do Código de Processo
Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto
em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória
expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza
satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada,
sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está
sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada
pela parte requerente, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja
antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos
de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda
sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos
de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte requerente são
verossímeis e prováveis, sobretudo em razão dos documentos encartados às fls. 11/27 e 29. Ademais, o periculum in mora
também está evidenciado, na medida em que a irregularidade da documentação do veículo pode acarretar prejuízos irreparáveis
à requerente, posto que, como alegado, é utilizado como meio de trabalho. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do
Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e o faço para autorizar a requerente a licenciar o
veículo até o final da ação. Para o cumprimento da presente decisão, oficie-se ao DETRAN/SP, servindo a presente decisão,
por cópia digitalmente assinada, como ofício. Deverá a parte requerente providenciar a impressão da presente decisão-ofício
e o devidamente encaminhado ao órgão competente, comprovando-se nos autos. No mais, cite-se, por Correio ou Mandado, o
proprietário do veículo, ora requerido, na pessoa de seus herdeiros, conforme indicado na inicial, bem como, por edital, com o
prazo de 30 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Cientifiquem-se, para que manifestem eventual interesse
na causa, a União, o Estado e o Município de Mirandópolis, por Portal Eletrônico. Em todos esses atos de citação, além das
normais advertências, faça-se constar que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do
último mandado ou carta. 2. Nos termos do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, vinculem-se as
guias de fls. 30/33, referentes à taxa judiciária recolhida, a estes autos, pelo Portal de Custas e Recolhimentos. 3. Dê-se vista
dos autos ao MP. Intimem-se. - ADV: MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP), LUCILENE ROSSINI SGARBI (OAB
429931/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2021
Processo 0000289-97.2021.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Sônia
Aparecida Fontana Duarte - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com
o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI
(OAB 341910/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 17/06/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º