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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021 - Página 2018

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TJSP 21/06/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3302

2018

RELAÇÃO Nº 0325/2021
Processo 0000341-93.2021.8.26.0356 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JOSUE INACIO BATISTA
- Vistos. Intime-se a defesa para regularizar a representação processual, juntando-se o respectivo instrumento de procuração.
Trata-se do executado Josue Inácio Batista, condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada em 01 (um) salário-mínimo. Intimado para pagamento (fls.
42), alegou a defesa que o executado encontra-se em dificuldade financeira, requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar
o depósito da prestação pecuniária (fls. 43). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 48). Defiro o
prazo de 30 (trinta) dias para o depósito da prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, mediante comprovação
nos autos, independentemente de nova intimação, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. Int. - ADV: ALMIR
PONTES RODRIGUES (OAB 32450/SP)
Processo 0000551-81.2020.8.26.0356 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Delmiro Ermano dos Santos - Vistos.
Ante a informação fornecida pela Delegacia de Polícia desta cidade de que a CNH do executado Delmiro Ermano dos Santos foi
encaminhada, na data dos fatos, à Ciretran local, oficie-se ao referido Departamento solicitando informação sobre o documento
apreendido, encaminhando-se cópia de fls. 221/226. - ADV: MARCIA HITOMI MIYAMARU (OAB 388696/SP)
Processo 0001056-98.2020.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - João Rodolpho Valentim Lisboa - Vistos. Ciente da
regularização da representação processual. Aguarde o cumprimento das condições do regime aberto, certificando-se eventual
descumprimento. Int. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB
15999/MS)
Processo 0001056-98.2020.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - João Rodolpho Valentim Lisboa - Vistos. Trata-se do
executado João Rodolpho Valentim Lisboa, condenado à pena de 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 05 (cinco) diasmulta como incurso no artigo 241-B da Lei 8.069/90; 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção como incurso nos artigos
129, §9º e 147, “caput”, ambos do CP e à 21 (vinte e um) dias de prisão simples por infração ao artigo 21, do Decreto-Lei
3.688/41, todos em regime inicial semiaberto, tendo sido progredido ao regime aberto por decisão de 17/04/2020 (fls. 106/108).
Diante do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme cálculo de fls. 134/136 e da manifestação favorável do DD.
Representante do Ministério Público (fls. 177), JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE do executado JOÃO
RODOLPHO VALENTIM LISBOA, em relação à condenação imposta na ação penal nº. 0005855-71.2014.8.26.0356 da 1ª Vara
Judicial da Comarca de Mirandópolis-SP. Ante o ofício liberatório expedido nos autos, desnecessária a expedição de Alvará de
Soltura, nos termos do Parecer 681/2018-J da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No tocante à pena de multa, considerando não haver notícias nos presentes autos acerca do adimplemento, nos termos do
Provimento CG nº. 04/2020, deixo de extinguir a punibilidade do executado, tendo em vista que as decisões relativas à pena de
multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução. Ausente interesse recursal, a presente sentença
transita em julgado nesta data por aplicação analógica do art. 1000 do CPC, independentemente de certidão. Após, transitada
esta em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI
(OAB 374680/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB 15999/MS)
Processo 0001824-95.2020.8.26.0356 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Jean Fernandes Souza Vistos. Fls. 109/110 ciente do pagamento da sexta parcela da prestação pecuniária. Aguarde-se o depósito das demais parcelas,
certificando-se eventual descumprimento. Int. - ADV: RENATA DALLA MARTHA CAETANO (OAB 281023/SP)
Processo 0002227-64.2020.8.26.0356 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JOSE EDUARDO
FERREIRA ARTUZZI - Vistos. Fls. 61/62 defiro a habilitação do defensor nos autos anote-se. Aguarde-se o depósito das parcelas
da prestação pecuniária, bem como o início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, certificando-se eventual
descumprimento.. Int. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB
140141/SP)
Processo 0003214-97.2018.8.26.0509 - Execução Provisória - Aberto - WENDEL AVELINO BATISTA - Vistos. Trata-se do
executado Wendel Avelino Batista, condenado às penas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa
por infração aos artigos 33, “caput”, 34 e 34, “caput”,da Lei 11.343/06 (PEC nº 0003214-97.2018.8.26.0509) e 01 (um) ano de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa como incurso no artigo 180, “caput”, do CP (PEC nº 0000416-32.2019.8.26.0509).
Por decisão de fls. 324/326, foi o executado progredido ao regime aberto, tendo sido advertido das condições impostas em
13/10/2020 (fls. 338/341). Tentada a intimação do executado para a comprovação do endereço atualizado, bem como de sua
ocupação lícita, não foi localizado no endereço anteriormente declarado (fls. 389/390). Às fls. 394, o Ministério Público se
manifestou pela sustação cautelar do regime aberto, nos termos do artigo 118, §2º, da Lei 7.210/84. A defesa, por sua vez,
alegou não ter havido o descumprimento de nenhuma condição imposta, uma vez que o executado compareceu ao fórum
para atualizar seu endereço, mas em razão da suspensão do trabalho presencial por conta da pandemia COVID-19, o fórum
se encontrava fechado, tendo sido orientado para retornar em datas futuras (fls. 401/402). Às fls. 403/404, foram juntados
comprovante de ocupação lícita, bem como declaração de que encontra-se residindo em outra comarca (Mogi das Cruzes-SP).
Desta forma, acolho a justificativa apresentada pela defesa e, considerando que o executado encontra-se residindo em outra
comarca, conforme endereço declinado às fls. 403/404, tendo cessada a competência deste Juízo, determino, com apoio no art.
530 das NSCGJ, a imediata redistribuição destes autos e de eventuais apensos ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da
Comarca de MOGI DAS CRUZES-SP. Cumpra-se. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
Processo 0004156-55.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Alessandro Aparecido da Silva Pires - Vistos. Aguardese o cumprimento da pena pelo executado, certificando eventual descumprimento. Int. - ADV: ALINE PERRUD QUISSARA (OAB
348541/SP)
Processo 0004156-55.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Alessandro Aparecido da Silva Pires - Vistos. Tratase do executado Alessandro Aparecido da Silva Pires, condenado à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias
de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no artigo 171, “caput” (3x) c.c.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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