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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 1818

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

1818

CNJ. Deste modo, a 3ª turma do STJ, levando em consideração que os efeitos da pandemia causada pela Covid-19 ainda
permanecem, entendeu que não cabe encarceramento do devedor de alimentos, devendo a prisão ser cumprida exclusivamente
na modalidade domiciliar. É de entendimento deste juízo, que as consequências da prisão domiliciar, podem não surtir efeito,
em razão das recomendações de isolamento social na atual situação pandêmica; assim, foi determinada a suspensão do feito,
a qual não acarretará prejuízos procedimentais ao exequente, sendo, em momento oportuno, cabível o pedido de prisão civil do
executado. Contudo, à luz da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, que entendeu ser necessário manter a flexibilidade
no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada, intime-se o
exequente para que informe se pretende que haja cumprimento de prisão domiciliar ou diferimento da prisão em regime fechado,
com a consequente suspensão do processo. Com a manifestação, ao Ministério Público, e após, conclusos. Intime-se. - ADV:
CARMEM LUCIA DOS SANTOS (OAB 177964/SP)
Processo 1001038-84.2017.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.H.S.C. - Vistos.
Ante o teor da manifestação de fl. 154, suspendo o processo até retomada da prisão em regime fechado. Intime-se. - ADV:
CARMEM LUCIA DOS SANTOS (OAB 177964/SP)
Processo 1001040-83.2019.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.O.P. - Vistos. À fl. 34, foi
certificado que o requerido não foi localizado para citação, em razão disto foi deferida pesquisa objetivando localização de
endereço do requerido. Portanto, cumpra-se, com urgência. Após, ante a atual situação pandêmica vivenciada, deixo de
designar audiência preliminar de conciliação. Ademais, considerando que a audiência de conciliação poderá ser realizada em
momento posterior, se houver interesse pelos litigantes (artigo 334, § 4º, I, CPC) e em homenagem a celeridade processual,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determino prosseguimento do feito
independentemente de predito ato processual. CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB
197643/SP)
Processo 1001051-15.2019.8.26.0341 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.R.C. INTIME-SE o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 4.464,00 (junho de 2021), devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do débito, bem como de prisão pelo prazo de 1 a 3 meses (art. 528, § 3º
do CPC). Considerando-se que o executado reside em outra comarca, expeça-se a respectiva carta precatória para realização
do ato. Ciência ao Ministério Público. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional
Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções
disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à
inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso
ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de
enquadramento específico. Intime-se. - ADV: EDSON DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 197676/SP)
Processo 1001055-52.2019.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - T.C.H.F. - F.E.H. - Vistos. Proceda-se a correção
do valor da causa - R$ 6.037.418,14 (fl. 39). Verifica-se que a inventariante recolheu o valor de R$ 132,65 a título de custas
iniciais fl. 12 e 14. Contudo, em procedimentos de inventário, quando o monte-mor possuir valor acima de R$ 5.000.000,00 ,
deverá ser recolhido 3.000 UFESPs. Ademais, não houve cumprimento da juntada dos documentos determinados às fls. 15/16.
Portanto, intime-se a inventariante para atender a determinação judicial. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES
(OAB 265922/SP)
Processo 1001073-73.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.O. - Vistos. Com a
realização da citação dos herdeiros do requerido (fls. 42 e 44), certifique a Serventia sobre o decurso do prazo para contestação.
Sem prejuízo, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito em 15 dias.] Intimemse. - ADV: GLAUCIA HELENA BEVILACQUA (OAB 158984/SP)
Processo 1001073-73.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.O. - Vistos. Converto
em diligência. Promova a requerente, a juntada de certidão de óbito do herdeiro Fábio Alves Teixeira, bem como para que
esclareça este juízo se o herdeiro premorto faleceu sem deixar herdeiros. Caso tenha deixado herdeiros, necessária a inclusão
no polo passivo da ação, devendo, ainda, a requerente informar endereço para citação. Intime-se. - ADV: GLAUCIA HELENA
BEVILACQUA (OAB 158984/SP)
Processo 1001073-73.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.O. - Ante o exposto,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Vicentina de Oliveira
para reconhecer a existência de união estável entre a requerente e o de cujus José Alves Teixeira Filho, pelo período de 03
anos e 07 meses, até o seu falecimento (10 de janeiro de 2016 até 1º de agosto de 2019 {fl. 11}). Sem condenação em custas
e honorários, ante a ausência de efetiva resistência ao pedido. Arbitro honorários para o defensor dativo no valor máximo
da tabela Defensoria Pública/OAB/SP. Expeça-se certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando
em julgado, arquivem-se. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. - ADV: GLAUCIA HELENA BEVILACQUA (OAB 158984/SP)
Processo 1001097-09.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - J.G.M. - M.S. - Vistos.
Aguarde-se a juntada do exame de DNA realizado. Após, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: LIGIA
FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), MAURO NUNES DA SILVA (OAB 98266/SP)
Processo 1001097-09.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - J.G.M. - M.S. - Vistos.
Manifestem-se às partes acerca do laudo pericial anexado às fls. 151/153, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAURO NUNES DA SILVA (OAB 98266/SP), LIGIA FERNANDA
SERRA (OAB 289817/SP)
Processo 1001126-54.2019.8.26.0341 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.A.S. - J.L.S.A. - Vista ao requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, observando o prazo estabelecido no artigo
183, CPC, se o caso. - ADV: DAYANE MARQUES GARCIA DRACHENBERG (OAB 388799/SP), FLAVIA RENATA DE SOUZA
GONÇALVES RIBEIRO (OAB 340055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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