TJSP 25/06/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
2020
penal para condenar a ré Vitória Mariana Souza Silva, como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de
dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto e ao pagamento de 250 (duzentos
e cinquenta) dias-multa no mínimo legal cada unitário. Substituição nos termos dos fundamentos, adstrita à pena corporal,
remanescendo o dever de desembolso da pena pecuniária imposta. Se ainda não, providencie-se a destruição do entorpecente;
objetos sem valor econômico serão destruídos, perdidos em favor da União os que possuírem valor econômico. Certificado o
trânsito em julgado nestes termos, apostile-se o nome da ré nos róis do IRGD e na Justiça Eleitoral, para suspensão dos direitos
políticos da sentencianda (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); a ré é isenta de custas e despesas processuais. Publiquese, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
Processo 0001147-98.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Wesley Rafael da Silva - - Roni
Cesar Vieira - Vistos. Fl. 416: DEFIRO o parcelamento da multa em 10 (dez) vezes a iniciar no próximo mês subsequente,
devendo comprovar o pagamento mediante envio do recibo no e-mail do cartório ou mediante petição do advogado, ficando o
réu intimado através do seu advogado. Intimem-se. Mirassol, 14 de junho de 2021. - ADV: RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP),
MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 0001218-27.2021.8.26.0358 (processo principal 1500820-40.2020.8.26.0358) - Insanidade Mental do Acusado Dalmiro Aparecido da Silva - Vistas dos autos à Dra. PRISCILA HELENA MARCONDES LEITE, OAB 389321/SP, de que foi
nomeada para defender os interesses do réu, devendo apresentar quesitos para a realização de perícia a ser designada. Deverá
informar, ainda, número de seu celular e e-mail pesssoal. - ADV: PRISCILA HELENA MARCONDES LEITE (OAB 389321/SP)
Processo 0001473-24.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Duplicata Simulada - Rogério Gerotto Vistos. Recebo o recurso apresentado pela acusação (fls. 845/849) e pela defesa (fl. 852). Considerando que a acusação já
apresentou suas razões de apelação, intime-se a defesa para apresentar suas razões e contrarrazões de apelação no prazo
legal; após, vista ao MP para as contrarrazões. As mídias já foram importadas conforme certidões de fls. 791/793. Dessa
maneira, regularizada as diligências, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal De Justiça do Estado de São Paulo. Intimemse. Mirassol, 24 de maio de 2021. - ADV: CLOVIS HENRIQUE DE MOURA (OAB 152679/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI
(OAB 208174/SP), PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB 334417/SP)
Processo 0001661-46.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Wesley Rafael da Silva - Por estes
fundamentos, decreto a procedência da ação e a condenação de Wesley Rafael da Silva, RG 47.664.688, filho de Maria Evânia
da Silva, por incurso no artigo 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão a serem cumpridos
em regime inicial semiaberto e desembolso de 14 dias multa no piso legal. Concedo gratuidade ao réu; oportunamente, expeçase mandado de prisão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Mirassol, 24 de maio de 2021. - ADV: MARCOS ROBERTO
SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 0002341-36.2016.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Lucas Elcio Pinheiro Moreti - Kelvim Rodolfo Cardoso Laureno - Vistos. Manifeste-se a defesa ante a cota ministerial de fl.
419. Intimem-se. Mirassol, 20 de maio de 2021. - ADV: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 137450/SP), MARCO ADRIANO
MARCHIORI (OAB 168427/SP)
Processo 0002400-87.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualificado - André Sabugari - - Frank
Costa Bandiera - América Latina Logística - ALL - Por tais fundamentos e do mais que dos autos consta, julgo procedente a ação
penal, decretando-se a condenação do corréu i) André Sabugari em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e
ao pagamento de 8 (oito) dias-multa no valor mínimo legal cada unitário e do corréu ii) Frank Costa Bandiera em 1 (um) ano e 8
(oito) meses de reclusão e ao pagamento de 8 (oito) dias multa, no valor mínimo legal cada unitário, como incursos no art. 155,
§4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, nos termos do art. 29, todos do Código Penal. O regime inicial do cumprimento de pena
será o aberto, nos termos dos fundamentos. Observe-se a substituição concedida. Certificado o trânsito em julgado, lance-se
o nome dos réu nos róis do IRGD e da Justiça Eleitoral para apostilação desta condenação; os réus são isentos de custas e
despesas processuais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: GILSON BONATO ADVOCACIA CRIMINAL (OAB 20589/
PR), GILSON BONATO (OAB 20589/PR), RONALDO DOS SANTOS COSTA (OAB 39877/PR), ALEXANDRE LUIZ SERRANO
(OAB 378574/SP)
Processo 0002839-98.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Fabio Roberto Rodrigues
de Oliveira - - Paulo Rogerio Miranda Oliveira - Diante do exposto e tudo quanto dos autos consta, decreto a procedência da
ação penal, o que faço para condenar Fábio Roberto de Oliveira e Paulo Rogério Miranda Oliveira às penas de 2 anos, 10 meses
e 30 dias de reclusão e 3 meses e 26 dias de detenção por incidirem no (i) art. 89, do EPD, c.c. art. 61, II, e e h, do CP, (ii) 90,
parágrafo único, do EPD, c.c. art. 61, II, e, do CP, e (iii) art. 99, do Estatuto do Idoso, c.c. art. 61, II, e, do CP, todos sucessivas
vezes na forma do art. 71 e cumuladas por força do disposto no art. 69, do CP, em regime inicial aberto, nos dois casos, com
substituição por restritiva de direitos, adstrita à corporal, somente; pecuniária resta estremada em 33 dias-multa. Certificado
o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução, lance-se o nome dos réus nos róis do IRGD e da Justiça Eleitoral para
apostilação desta condenação. Suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em razão da gratuidade de justiça,
que ora defiro. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP)
Processo 0003402-63.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Marcelo Igrecias
Mendes - Vistos. Fl. 479: DEFIRO a renúncia do defensor constituído; providencie-se as anotações no cadastro de partes e
representantes. Deixo de determinar a intimação para constituir novo defensor tendo em vista a fase encerrada em que os autos
se encontram. Intimem-se. Mirassol, 01 de junho de 2021. - ADV: JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP)
Processo 0003863-64.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Filipe Augusto Peixoto da
Cunha - - Valdenir Socorro da Cunha Filho - Vistos. Comuniquem-se a Justiça Eleitoral e o IIRGD. Em relação ao réu Valdenir
Socorro da Cunha Filho, expeça-se ofício de aditamento à guia provisória encaminhando-se à VEC/DEECRIM competente e
ao estabelecimento prisional. Expeça-se mandado de prisão regime SEMIABERTO em desfavor do réu Filipe Augusto Peixoto
da Cunha, encaminhando-se ao IIRGD para alimentação da F.A., à Autoridade Policial civil e ao Comandante do Policiamento
Militar. Cumprido o mandado expeça-se guia de recolhimento à VEC competente e ao estabelecimento prisional em que o
réu estiver preso. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado. Oficie-se à Seção de Depósito e Guarda
de Objetos comunicando a disposição para destruição do objeto apreendido (fls. 385 : registro 53/2018 fls. 10 livro 3 data
28/08/2018). Elaborem-se os cálculos das multas após digam as partes. Não havendo impugnação HOMOLOGO desde já,
providenciando-se a intimação dos réus para pagamento sob pena de execução forçada. Em caso de não pagamento determino
desde já a expedição de certidão da sentença para execução da multa abrindo-se vista ao MP para a competente distribuição.
Havendo pagamento, comunique-se a VEC competente. Regularizadas as diligências, arquivem-se os autos de conhecimento.
Intimem-se. - ADV: SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP), MARCELO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 137450/SP)
Processo 0003863-64.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Filipe Augusto Peixoto da
Cunha - - Valdenir Socorro da Cunha Filho - Autos com vista para as defesas manifestarem-se acerca dos cálculos das penas de
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