Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2425

  1. Página inicial  > 
« 2425 »
TJSP 01/07/2021 - Pág. 2425 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2425

ameaças, bem como considerada a ausência de limitação incisiva à locomoção do interessado, que apenas deve se manter a
500 metros da ofendida e de seus familiares, de rigor a extensão da duração das medidas em questão, enquanto perdurarem
os motivos que lhes deram ensejo, com regular avaliação da necessidade de suas mantenças, nos termos do art. 282, §5º, do
Código de Processo Penal, e do artigo 19, § 3°, da Lei n° 11.340/2006. Conforme já decidido por esta C. Câmara: Na verdade,
o que se pretende é entregar tanto à sedizente vítima como ao suposto ofensor a prestação jurisdicional devida, o que somente
advém da detida análise pelo Magistrado, caso a caso, sobre a necessidade de concessão e, posteriormente, manutenção da
medida, sem que se presuma que o decurso de determinado prazo, milagrosamente, solucionará a sensível questão trazida
em Juízo ou, pior, carreando à vítima, em plena pandemia, o ônus de correr atrás de alguma outra medida judicial para, quem
sabe, obter a proteção Estatal. Sendo, assim, portanto, prudente a manutenção das medidas protetivas fixadas por período
indeterminado, devendo elas persistirem enquanto forem indispensáveis a assegurar a integridade física e psicológica da
ofendida, sem prejuízo, contudo, de que seja reavaliada sua necessidade, nos termos do artigo 19, § 3°, da Lei n° 11.340/2006.
(TJSP, MS nº 2081297-63.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osni Pereira, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. em 10/06/2021, V.U.) Em
face do exposto, defiro a liminar para afastar o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor
de M. F. L. G., sem prejuízo de reavaliação, pela primeira instância, da necessidade de manutenção da medida, nos termos do
artigo 19, § 3°, da Lei n° 11.340/2006. Ficam dispensadas as informações de praxe, informando-se ao Juízo impetrado acerca
da concessão desta liminar, por via eletrônica, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes ao seu cumprimento. Em
seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, após, tornem os autos conclusos para análise do mérito. São Paulo,
29 de junho de 2021. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - 10º Andar
Nº 2146799-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gustavo Veiga
Cabral - Impetrante: Sidvan de Brito - Impetrado: Mmjd do Dipo 4 - Seção 4.1.1 do Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado SIDVAN DE BRITO em favor de GUSTAVO VEIGA
CABRAL, sob a alegação de que estaria ela sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão
Judiciário da Circunscrição Judiciária da comarca de São Paulo que nos autos nº 1515225-49.2021.8.26.0228 converteu o
flagrante em prisão preventiva. Em suma, afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, cumprindo anotar-se
suas condições subjetivas favoráveis e quantidade ínfima de entorpecente apreendido. Ressalta que os requisitos elencados no
artigo 312 do Código de Processo Penal não estão presentes na hipótese, além da desproporcionalidade entre a segregação
e a pena e regimes a serem fixados em hipotética condenação. Fala, por fim, em necessidade de se colocar o paciente em
liberdade, dada a pandemia causada pelo COVID-19, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de
Justiça. Postula, assim, a concessão da ordem para revogar-se a prisão preventiva, falando, também, em medidas cautelares
diversas (fls. 01/12). Indefiro a liminar. Com efeito, pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for
detectado ab initio, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, anotando-se a absoluta impropriedade
da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017). Na hipótese, o paciente GUSTAVO VEIGA CABRAL foi preso em flagrante
em 22 de junho de 2021, por volta das 00h05min, na rua Borges Lagoa, altura do nº 843, Vila Mariana, na cidade e comarca de
São Paulo, porque, segundo a acusação, trazia consigo e transportava, para fins de entrega a terceiros, 05 frascos plásticos
contendo cocaína (4,95g), substância esta que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, oportunidade em que ofereceu vantagem indevida, consistente no valor de R$ 607,00 em
espécie, aos funcionários públicos policiais militares, Luiz Gabriel Laurindo de Moraes e Marcos Augusto Fonseca Jesus Lins,
para determiná-los a omitirem ato de ofício, qual seja, o registro de flagrante delito. Segundo o apurado, Gustavo transitava com
uma motocicleta pelas vias da cidade quando, ao perceber a aproximação de uma viatura policial, empreendeu maior velocidade
no motociclo, o que levantou suspeitas nos policiais militares que ocupavam aquela viatura, que resolveram abordá-lo, emitindo
sinais de parada, que foram desobedecidos, iniciando-se, assim, breve acompanhamento policial, que culminou na queda e
abordagem de Gustavo. Durante busca pessoal, os policiais militares encontraram em poder dele os entorpecentes mencionados,
bem como a quantia de seiscentos e sete reais. Indagado informalmente, Gustavo confessou a prática delitiva, esclarecendo que
trabalha no delivery de drogas. Ao lhe ser dada voz de prisão em flagrante, ofereceu aos policiais a quantia que portava para
que eles o liberassem, o que não foi aceito (conf. denúncia fls. 62/64 da ação penal). No mesmo dia 22 de junho, à oportunidade
da análise do auto de prisão em flagrante, o ato reputou-se como formalmente em ordem e converteu-se em custódia preventiva
para a garantia da ordem pública, referindo a MMª Juíza, além da materialidade provada e dos indícios de autoria, evidenciandose pelas circunstâncias do fato a gravidade do delito, equiparado a hediondo, trazendo graves consequências à sociedade,
apontando-se, ainda, a natureza extremamente lesiva dos entorpecentes apreendidos e as circunstâncias delitivas, a apontar
estreito relacionamento com o tráfico de drogas, sobretudo porque realiza entrega de entorpecentes a terceiros por ‘delivery’,
de forma reiterada, fazendo uso inclusive de motocicleta fornecida diretamente para execução da atividade ilícita, conforme
confissão extrajudicial, fomentando o consumo de drogas e a distribuição de entorpecentes aos consumidores finais, o que
denota que sua conduta é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública. Ademais, o autuado ainda ofereceu quantia em
dinheiro aos policiais para que não fosse preso em flagrante, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e confirma
o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, (fls. 47/50 da ação penal). Como se vê, ao contrário do alegado nas
razões de impetração, o decreto prisional, ainda que de maneira sucinta, apresentou sim motivação bastante, não se mostrando
genérico e indicando circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim
a exigência constitucional (art. 93, IX da CF). Até porque, não se confunde a fundamentação breve, concisa, com a ausência
de motivação ensejadora de nulidade, ressabido ainda que mesmo quando emprega expressões de caráter genérico o julgador
decide sempre considerando a concretude do caso que tem diante de si (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel. Souza Nery,
j. em 15.9.2016). Cabendo lembrar, por oportuno, que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, na redação da Lei
nº 12.403, de 2011, considera sim a gravidade abstrata do crime como um dos requisitos para a avaliação da necessidade das
medidas cautelares previstas no Título IX, daquele diploma legal. E no caso, diante da apreensão de considerável quantidade
de drogas inequivocamente destinadas ao comércio, o delito cometido se afigura como típico e intrínseco à criminalidade
organizada, ressabido que não há, ainda, livre concorrência ou empreendedorismo no tráfico, anotada de resto a extensiva
tipificação penal (art. 33 da Lei 11.343/2006). Sendo evidente que os responsáveis pela estruturação da venda de entorpecentes,
já estando no controle das etapas de produção, transporte e acondicionamento, não confiariam as drogas apreendidas a quem
não gozasse da confiança deles, ou não tivesse com eles algum vínculo. De outro lado, como vem se decidindo reiteradamente,
as alegadas condições favoráveis do paciente, por si só, não impediriam a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada (RHC nº 102.289/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 9.10.2018), sendo esta a hipótese em comento. Por fim,
no tocante a situação ocasionada pela Covid-19, bem como, atenta ao que dispõe a recente edição da Recomendação nº, 62,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo