TJSP 05/07/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
1570
53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: GIOVANE BELOTTO ALVES (OAB 367431/SP)
Processo 1001625-24.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabiana Aparecida de Araujo
Silva - Vistos. Recebo a inicial de execução de título extrajudicial. Expeça-se mandado/carta precatória para citação e penhora
de bens da parte executada Vitoria Regina da Silva Souza. Após, havendo penhora, será designada audiência de tentativa de
conciliação virtual, quando poderá o(a) executado(a) oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53,
parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: GIOVANE BELOTTO ALVES (OAB 367431/SP)
Processo 1001627-91.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabiana Aparecida de Araujo
Silva - Vistos. Recebo a inicial de execução de título extrajudicial. Expeça-se mandado/carta precatória para citação e penhora
de bens da parte executada Ylzy Rafaely Lopes do Nascimento. Após, havendo penhora, será designada audiência de tentativa
de conciliação virtual, quando poderá o(a) executado(a) oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo
53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: GIOVANE BELOTTO ALVES (OAB 367431/SP)
Processo 1001645-15.2021.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - M C de Almeida Azevedo
Marmoraria Ltda Me - Vistos. Recebo a inicial. Excepcionalmente, em razão da pandemia COVID-19 e da situação por que
passa toda a sociedade, e sendo a parte requerida pessoa jurídica, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) defesa por escrito, sob pena de revelia, tendo
em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa
escrita, e em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, de que os processos que tramitam perante o Juizado
orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação ou a transação, havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria
contestação. ADVERTÊNCIAS: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumirse-ão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u)
advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata. O recibo que acompanha esta carta valerá
como comprovante de que esta CITAÇÃO/INTIMAÇÃO se efetivou. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo
deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente
assinada, como carta AR digital. - ADV: LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS (OAB 307328/SP)
Processo 1002816-75.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rj Vido Lorena Aluguel de Equipamento
Ltda - Vistos. Impõe-se às partes o dever de comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo,
inteligência do artigo 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Sendo assim, ante o conteúdo do AR de fls. 62, de que o executado não mais
reside no endereço constante dos autos, declaro-o intimado da sentença de fls. 56 em data de 17/05/2021. Fl. 63: expedido
MLE em favor da exequente (fl. 70), apresente planilha com o valor atualizado de seu crédito, descontando-se a(s) quantia(s) já
recebida(s). Prazo: 05 (cinco) dias. Após, expeça-se certidão de crédito. Intimem-se. - ADV: FERNANDA LUCIA MOURA DOS
SANTOS AZEVEDO (OAB 276037/SP)
Processo 1004570-18.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Sergio
Domingos de Souza - Rodrigo Martins Pinto - - Mariane Fosresti Vieira Pinto - - Odontoart - VISTOS. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de fls. 44, sob o fundamento de que a mesma foi contraditória por
“determinar a intimação pessoal dos requeridos por carta, apesar de já citados nos autos” (fls. 45/46). DECIDO. Recebo os
embargos, posto que tempestivos (fl. 48), para, no mérito, rejeitá-los. De início, recorda-se que os embargos declaratórios têm
fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei (art. 1.022 do NCPC), quais
sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação
do decisum pelo mesmo órgão prolator. A contradição é um vício interno do julgado e não um defeito que se atesta pela
comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo. A contradição referida no dispositivo supramencionado
(art. 1.022, I, do NCPC) não significa contrariedade entre a decisão judicial e as provas do processo, textos de lei ou outros
julgados. A hipótese legal diz respeito, exclusivamente, a uma contradição interna no julgado, ou seja, quando uma parte da
decisão é incompatível e colidente com outra igualmente nela contida, o que, de resto, não se verifica no caso em análise. Pois
bem. A decisão não foi contraditória, uma vez que a determinação se refere à intimação dos requeridos para regularização de
sua representação processual nos autos, pois, apesar de intimados através do DJE (fl. 42), não atenderam ao comando judicial.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração de fls. 45/46, para manter a decisão de fls. 44, tal como lançada. Int. CUMPRA-SE. ADV: SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP), LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDIR MARINS ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNO ZANIN GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0480/2021
Processo 0000605-15.2021.8.26.0323 (processo principal 1003611-47.2020.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdir Rodrigues Moreira - Vistos. Fl. 107: a manifestação de fl. 102 foi
de mera ciência (fl. 102), conforme decisão de fl. 103. Assim, considerando-se que a lide envolve interesse público e, portanto,
indisponível, pela derradeira vez, intime-se Fazenda Pública Estadual, a fim de que, no prazo impostergável de 30 (trinta) dias,
se manifeste acerca do cálculo apresentado pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0000902-56.2020.8.26.0323/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcia Silva Guarnieri
- Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Nos termos do COMUNICADO
CG Nº 164/2020 (Processo nº 2015/28299 - SPI), ciência à parte interessada/advogado(a) da assinatura do MLE pelo(a) Juiz(a),
devendo o acompanhamento da transferência na conta indicada no formulário MLE e/ou levantamento ser diligenciado apenas,
e se o caso, junto à agência do Banco do Brasil. Nada Mais. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0000998-37.2021.8.26.0323 (processo principal 1004160-57.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença
- Descontos Indevidos - Camila Ramos Pinheiro Simão - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte
exequente em face do(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intimado(a), o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo
manifestou sua concordância/não oposição ao cálculo apresentado pela parte exequente. Destarte, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela parte exequente, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Diante da concordância das partes,
tem-se pela preclusão da presente decisão nesta data.Certifique-se. Sem condenação em custas ou honorário, por expressa
previsão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo de 30 dias para a parte autora postular eletronicamente
o precatório/requisitório, nos termos do Comunicado 394/2015, observando-se as determinações contidas nas Portarias nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º