TJSP 05/07/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
2016
RELAÇÃO Nº 0348/2021
Processo 0000341-93.2021.8.26.0356 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JOSUE INACIO BATISTA
- Vistos. Fls. 60/61 defiro a habilitação do defensor nos autos anote-se. Aguarde-se o pagamento da prestação pecuniária pelo
prazo concedido na decisão de fls. 50, certificando-se eventual descumprimento. Int. - ADV: RICARDO PONTES RODRIGUES
(OAB 170982/SP), ALMIR PONTES RODRIGUES (OAB 32450/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2021
Processo 0009505-53.2019.8.26.0356 (processo principal 0006054-25.2016.8.26.0356) - Insanidade Mental do Acusado Homicídio Simples - Eduardo Rodrigues Ribeiro - Vistos. Diante da edição do Comunicado Conjunto 1155/2021, expeça-se
ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia -IMESC, solicitando o agendamento de perícia para verificação da saúde
mental do acusado Eduardo Rodrigues Ribeiro. O ofício de requisição deverá observar os termos do Comunicado Conjunto
1314/2021, utilizando-se modelo de expedientecategoria 7 Ofícios, Código do Modelo 504809, Ofício IMESC Solicitação de
Perícia Médica Criminal; bem como o procedimento para a realização da requisição deperíciacriminal psiquiátricaao IMESC,via
portal eletrônico,conforme Comunicado 585/2020. Constará automaticamentea informação deRÉU PRESOeoLOCAL DE PRISÃO,
mantendo-se atualizado o cadastro prévio dos dados no histórico de partes, para possibilitar a triagem peloIMESC. Tratandose deréu preso por outro processo, o local de prisão deverá ser incluído manualmente noCAMPO PRÓPRIOdo modelo acima
referido. Se o executado estiver solto será identificada peloIMESCa partir dainexistênciadados de prisão no campo próprio.
Tratando-se de processo físico, o ofício deverá ser enviado ao email institucional : [email protected]. Int.
- ADV: ROBERTO APARECIDO FALASCHI (OAB 223188/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2021
Processo 0000065-33.2017.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ISADORA CRISTINA DA SILVA - Vistos. 1 - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de multa de fls.
306. Inexistindo valor de fiança a ser convertido nos termos do artigo 336 do CPP, intime-se a ré para que efetue o pagamento,
no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente por carta com AR, salvo se estiver presa. O pagamento da multa penal, será
efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo
- FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. 2 Ciente quanto a informação prestada pela Delegacia
de Polícia de Itupeva/SP. Contudo, não se trata de pedido de informações quanto as prisões realizadas em desfavor da ré acima
qualificada, mas sim de cumprimento do competente mandado de prisão, de fls. 266/267. Portanto, reencaminhe o referido
mandado de prisão, para o devido cumprimento, à autoridade policial de Itupeva/SP, servindo presente, por cópia digitalizada,
como ofício. Ainda, nos termos do Comunicado CG n.° 1474/2020, ao ser cumprido, deverá ser comunicado este Juízo para a
análise da prisão, dentro de 24 horas. Int. - ADV: ROBERTO APARECIDO FALASCHI (OAB 223188/SP)
Processo 0000122-17.2018.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.F.S. - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 627515SP, em 05/05/2021, no qual foi concedida a ordem, em menor extensão, para fixar à paciente CLARICE FRANCA DA SILVA, o
regime inicial semiaberto, para cumprimento da condenação imposta nestes autos. Recolha-se o mandado de prisão expedido
às fls. 296/297 (regime fechado) e expeça-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Expeça-se novo MANDADO DE PRISÃO, para
cumprimento da pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 194 (cento e noventa
e quatro) dias-multas, fixado no mínimo unitário, imposta nos autos à ré Clarice França da Silva, observando-se o REGIME
SEMIABERTO fixado no HC 627515-SP do STJ. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: ALEXANDER CELSO (OAB 325775/SP),
TATIANA DA SILVA PESTANA (OAB 265870/SP), RENATA OLIVEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 190318/SP)
Processo 0000321-73.2017.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins S.M.T. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se para cumprimento. Expeça-se certidão
de honorários em favor do defensor dativo. Juntado o mandado de prisão devidamente cumprido, forme-se guia de recolhimento
e encaminhe-se ao Juízo competente, com observação à Resolução 627/2013, de 06.12.2013. Cumpra-se as determinações
contidas na sentença. Elabore-se cálculo de multa e e intimem-se as partes para manifestação. Defiro a habilitação postulada
às fls. 501/503. Anoto que o pedido somente está sendo apreciado nesta data em razão de que os autos encontravam-se grau
de recurso e retornaram a este Juízo na data de hoje (12/05/2021). Int. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP),
GABRIEL CANDIL JUNIOR (OAB 104032/SP)
Processo 0001543-47.2017.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - E.A.M.
- Vistos. Ratifico o recebimento da denúncia de fls. 143. A inicial acusatória preenche os pressupostos previstos no art. 41 do
Código de Processo Penal, pois narra a conduta criminosa de forma satisfatória. Os elementos informativos coligidos conferem
credibilidade suficiente a oferecer justa causa ao desencadeamento da ação penal em juízo, não sendo caso de rejeição. Não
se trata de hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), uma vez que as alegações da defesa não
conduzem à comprovação de atipicidade do fato, de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo
causas extintivas de punibilidade. As demais alegações, bem como a adequada análise das provas produzidas será feita em
momento oportuno. A testemunha arrolada foi inquirida às fls. 196/224. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates
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