TJSP 06/07/2021 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
1491
dia e horário, oportunidade que lhe será disponibilizado computador com câmera e um funcionário efetuará seu ingresso na
audiência que será de forma mista (parte remota, parte presencial), conforme estabelecido no item 17 do Comunicado Conjunto
n.º 581/2020. O comparecimento da parte ou testemunha deverá ser previamente informado nos autos pelo procurador. Informo,
ainda, que a audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes, patronos e testemunhas utilizar
o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 214294/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ROSEMEIRE ZANELA
(OAB 113998/SP), PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 16323/SP), NATALIA ALESSANDRA PERIN OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 440155/SP), POLIANA GOMES (OAB 423282/
SP)
Processo 1003417-16.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Ana Maria da Conceiçao Avelino - Diante da certidão supra, expeça-se novo mandado, na forma determinada a fl. 48, cabendo
ao requerente entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do ato, junto ao sistema SAJ, a fim de
acompanha-lo na diligência ou agendar dia, hora e local. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado. Intimem-se - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003548-88.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - M.C.S. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão em relação ao veículo “Marca / Modelo: FORD NEW
ECOSPORT FLEX, Cor: BRANCA, Ano / Modelo: 2018/2019, Placa: FJG8619, Chassi: 9BFZB55S5K8736452” depositando-se o
bem com a requerente, na pessoa por ela indicada. Executada a liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, efetuar
o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, de acordo com os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário
(REsp 1.418.593/MS, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), quando o
bem será restituído livre do ônus, bem como poderá contestar a presente ação no prazo de 15 dias da execução da liminar,
independentemente ou não de efetuar o pagamento da dívida (art. 56 da lei n.º 10.931, de 02/08/04). Em caso de purgação de
mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, bem como, das custas reembolsáveis. Expeçam-se os
mandados necessários. Poderá o Oficial de Justiça, caso haja resistência, requisitar força policial, bem como, valer-se da ordem
de arrombamento. Intime-se o requerente acerca da expedição do mandado, ficando o mesmo incumbido de entrar em contato
com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do ato, junto ao sistema SAJ, a fim de acompanha-lo na diligência ou
agendar dia, hora e local. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003647-58.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvia Roseli da Silva Souza - Banco
Cetelem S.A. - Defiro o benefício da assistência judiciária à requerente, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se
junto ao sistema SAJ. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V). Além disso, tratandose de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo Cite(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s), pelo correio, para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo
com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: JULYANA FRANCO GOMES (OAB 383055/SP)
Processo 1003648-43.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvia Roseli da Silva Souza - Banco
Cetelem S.A. - Defiro o benefício da assistência judiciária à requerente, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se
junto ao sistema SAJ. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V). Além disso, tratandose de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo Cite(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s), pelo correio, para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo
com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: JULYANA FRANCO GOMES (OAB 383055/SP)
Processo 1003708-16.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Ronaldo Leal Sabino - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às
pessoas jurídicas, mas deve haver a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A pessoa jurídica pode desfrutar
dos benefícios da assistência judiciária, contanto que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo da própria manutenção. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ;AgRg no Ag 881170/SP; Rel. Min. SIDNEI
BENETI). PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos
do processo. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no Ag 1022813/MG; Rel. Min. ELIANA CALMON). A requerente
presta serviços educacionais mediante cobrança de matrícula e mensalidade. Portanto, o fato de atuar sem finalidade lucrativa,
não leva necessariamente, à conclusão de que não aufira renda. Por sua vez, “ainda que se trata de pessoa jurídica sem
fins lucrativos ou beneficentes, é imprescindível a comprovação cabal da capacidade financeira para arcar com os custos
da demanda” (STJ; AgRg no Resp 997899/MG; Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS). De acordo com a orientação
do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Agravo de instrumento - Prestação de serviços educacionais - Ação de execução Assistência judiciária - Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos - Propositura de ação própria e corriqueira no curso do
exercício da respectiva atividade -Taxa judiciária de pequeno valor - Necessidade, para fins de obtenção dos benefícios da
Lei 1.060/50 de apresentação de elementos idôneos, destinados a demonstrar falta de condições para arcar com as despesas
do processo - Falta de apresentação desses elementos justificando o indeferimento do pedido de concessão do favor legal.
Agravo a que se nega provimento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento n° 990.09.312522; Rel. Des. RICARDO
PESSOA DE MELLO BELLI; j. 16/12/2009). Agravo Regimental - Negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto,
nos termos do art. 557 do CPC, ante a manifesta improcedência - Decisão mantida - Prestação de serviços educacionais - Ação
de execução de título extrajudicial - Gratuidade judiciária - Pessoa jurídica (entidade- filantrópica) - decisão mantida - Somente
em casos absolutamente excepcionais (v.g.. pessoa jurídica beneficente, que presta serviços gratuitos à população) é que
se concede tal benefício a pessoas jurídicas. Embora a agravante seja associação de direito privado com fins filantrópicos,
cobra mensalidade da agravada pela prestação de seus serviços, o que revela a obtenção de receita capaz de custear as
custas judiciais. Agravo Regimental não provido, v.u. (TJSP; Agravo Regimental n° 990.09.312536-6/50000; Rel. Des. MANOEL
JUSTINO BEZERRA FILHO; j. 18/01/2010) Assim, para que possa ser analisado o pedido de justiça gratuita, comprove a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º