TJSP 06/07/2021 - Pág. 1708 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
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ao paciente a liberdade provisória, à mingua dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta,
também, ausência de indícios mínimos da participação de WESLEY nos crimes que lhe foram imputados. Ressalta, por fim,
a suficiência das medidas cautelares alterativas ao cárcere. Indefere-se a medida liminar. Com efeito, a precária instrução
do writ, despido de documentos mínimos e, inclusive, desacompanhado da r. decisão ataca, impossibilita a constatação do
constrangimento ilegal noticiado e, por conseguinte, obsta a antecipação da tutela de urgência. Nada obstante, as questões
deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque anatureza satisfativa do pedido impõe a
resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional. Processese, requisitando as informações da apontada autoridade coatora. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para
parecer. Int. São Paulo, 01 de julho de 2021. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs:
Victor Hugo Iunes Guerra (OAB: 427614/SP) - 10º Andar
Nº 2148342-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Michael Mauricio Batista - Vistos, A douta DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por meio do digno Defensor Público doutor DIEGO REZENDE POLACHINI, impetra habeas corpus em favor de
MICHAEL MAURÍCIO BATISTA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente
de ato do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO desta Comarca de São Paulo que, nos autos nº
1514609-74.2021.8.26.0228, instaurado por infração aos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, converteu a sua prisão em flagrante
delito em preventiva, embora preencha os requisitos para responder ao processo em liberdade. Sustenta, em síntese, que ... O
Paciente, primário e sem antecedentes criminais, foi preso em flagrante acusado do crime de tráfico de drogas, por estar com
70 gramas de maconha. Encaminhado à autoridade judiciária, decidiu o M.M. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais
da Capital pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob a fundamentação de necessidade de garantia a ordem
pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em razão, basicamente, da gravidade em abstrato do delito,
bem como em razão da existência antecedentes infracionais contra si .... Alega, também, que ... a justificativa utilizada pelo MM.
Juízo não indica a necessidade concreta da medida cautelar, o que gera claro constrangimento ilegal ao direito de liberdade do
Paciente, sendo de rigor que seja cassada a decisão .... Aduz, ainda, que ... a quantidade de drogas encontrada NÃO é elevada.
(...). ainda que a quantidade fosse elevada, isso não afastaria a aplicação do privilégio, em caso de condenação, o que traria a
cabo a fixação de regime diverso do fechado, ainda que se demonstrasse a culpa do paciente. Quanto ao suposto ato infracional,
note-se que a existência de antecedentes socioeducativo nunca poderia ser utilizada como fundamento para a decretação
da prisão .... Por fim, defende ... subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, em razão da pandemia causada pela
contaminação do novo coronavírus ..... Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem em favor do Paciente
para revogação da prisão preventiva sem imposição de medida cautelar diversa da prisão, permitindo que responda ao processo
em liberdade; ou a aplicação de prisão domiciliar em razão da pandemia (fls. 01/15). A medida liminar em habeas corpus, por
não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais,
a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente,
de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. E, inobstante o esforço despendido
pelo combativo Advogado constituído, não ficou efetivamente comprovado que o Paciente se encontre no grupo de risco, no
que concerne à pandemia do novo coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020. Nessa medida,
INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, ficando dispensada a vinda de Informações da autoridade apontada
como coatora, ouvindo-se, desde logo, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de julho de 2021. = LUIZ ANTONIO
CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2148624-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: ANDRE KAWAKI
DE LUCCA - Impetrante: João Paulo Gonçalves Dias - Paciente: André Kawachi de Lucca - Despacho - Magistrado(a) Andrade
Sampaio - Advs: João Paulo Gonçalves Dias (OAB: 377324/SP) - 10º Andar
Nº 2148858-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex
Galanti Nilsen - Paciente: Clóvis Manuel Gouveia - Vistos, O doutor ALEX GALANTI NILSEN - Advogado, impetra habeas corpus
em favor de CLÓVIS MANUEL GOUVEIA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal
decorrente de ato do Juízo de Direito da 2ª RAJ - DEECRIM da Comarca de Araçatuba que, nos autos de Execução Criminal
nº 0002517-11.2017.8. 26.0154, determinou a sua submissão a exame criminológico para análise do pedido de progressão ao
regime semiaberto e livramento condicional. Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem em favor do
Paciente para que seja determinada a apreciação do pedido de progressão para o regime semiaberto sem a necessidade de
exame criminológico (fls. 01/37). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art.
667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante
o constrangimento ilegal. Essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da
cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão
em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in
mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ,
requisitando-se Informações, devendo constar inclusive, se necessário consultando o estabelecimento prisional, a data prevista
para realização do exame criminológico, ouvindo-se, na sequência, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de julho de
2021. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Alex Galanti
Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar
Nº 2149079-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: A. F. da S. - Vistos, A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de Antonio Francisco da Silva, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito
do Plantão Judiciário da Comarca de Araçatuba, nos autos nº 1500956-44.2021.8.26.0603. Aduz, em síntese, que o paciente
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