TJSP 16/07/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
2011
Corregedor Geral da Justiça e Relator. Apelação nº 1002214-84.2017.8.26.0281. Apelante: Cássio de Araújo Oliveira Calza.
Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba. VOTO Nº 37.332. Dessa forma, no tocante à averbação
da área construída, o(a,s) autor(a,es) poderá(ão), ainda, valer-se das seguintes possibilidades: a) apresentar o Certificado
de Conclusão de Obra Habite-se e a CND/INSS; ou b) requerer que o registro seja realizado apenas com relação ao terreno,
responsabilizando-se pela ulterior regularização das construções. 2 - SOLICITO ao órgão abaixo mencionado (Defensoria
Pública) as providências necessárias no sentido de LIBERAR em favor do(a) Perito(a) JAQUELINE ANGELICA SILVA - CREA/
SP 5063130314, a importância de R$ 373,00, referente à RESERVA DE HONORÁRIOS PERICIAIS confirmada através de
seu OFÍCIO SPP Nº 471 102019 (segue cópia). Esclareço, outrossim, que o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial ENTREGOU o
LAUDO em data de 21/01/2020, o qual atendeu às necessidades probatórias dos autos. A presente Decisão-Ofício deverá
seguir, via e-mail ([email protected]), acompanhada de cópia da RESERVA de fl. 678. SERVIRÁ A
PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO A PRÓPRIA SERVENTIA PROVIDENCIAR O SEU
ENCAMINHAMENTO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP),
LILIAN SILVA CORREIA MÁXIMO RODRIGUES (OAB 402169/SP)
Processo 0016575-92.2008.8.26.0361 (361.01.2008.016575) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nobre Metais Comercial Ltda - Vistos.
Fls. 610/611: Aguarde-se por 60 dias, pelo cumprimento ou informações, pelo exequente, acerca da Carta Precatória. No
mais, defiro a digitalização do processo físicoem questão, nos termos do Comunicado CG n.466/2020. Proceda a serventia
ao quanto necessário, informando ao advogado a datadesua conversão. As peças processuaisdevem ser juntadas no
prazode05 dias, por meiodepeticionamento eletrônico intermediário na categoriadepetição: petição intermediária digitalização
(cód. 7094),deformadevidamente categorizada com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a
utilizaçãodedocumento genérico (8004 - Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Com a
juntada, intimem-se asdemais partes a se manifestarem no prazodecinco dias sobre a conversão, podendo proceder à
complementação das peças ou, justificadamente, recusar o pedido. Oportunamente, tornem conclusos paradecisão. Intime-se. ADV: RAFAEL MENDES MANDIM (OAB 257496/SP), DEBORA DENISE FERNANDES MONTEIRO (OAB 240947/SP), MONICA
HELENA MARCELINO BERNARDO (OAB 183182/SP), ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP)
Processo 0016678-65.2009.8.26.0361 (361.01.2009.016678) - Recuperação Judicial - Limitada - Oxifer Industria e Comercio
de Ferro Aço Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Edvaldo dos Santos - Marcio Cristiano do Nascimento - - JOSE ROBERTO MORRONE JUNIOR e outros - Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
e outros - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Claudinei Pessoa da Silva - - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes e outros - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outros - Luiz Fernando de Oliveira e outros FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - Fundo de Investimentos Em Direito
Creditórios Não Padronizados NPL II-FIDC e outro - Intime-se o Sr. Administrador quanto à data designada para cumprimento
do art. 104 da Lei 11.101/2005: dia 17/08/2021, às 14:00 horas, na Rua Vítor Ciola, 60, Jardim São Pedro, César de Souza,
Mogi das Cruzes/SP. - ADV: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB
35365/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/
SP), CAMILA DEVICHIATI DA SILVA ANGHINONI (OAB 223928/SP), FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP),
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), EDINEIA SANTOS DIAS
(OAB 197358/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/
SP), BENEDITO CESAR DOS SANTOS (OAB 83658/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), LEONARDO
FERNANDES AGUILAR (OAB 274653/SP), GLAUCIA DE MELO SANTOS (OAB 295861/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR
(OAB 319139/SP), BRUNA PINTO DOS SANTOS LIMA (OAB 331245/SP), VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP),
EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), ELISANGELA APARECIDA GREGGIO KINOSHITA (OAB 143183/
SP), MARIA CRISTINA GONCALVES (OAB 110590/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), NOEMIA MARIA DE
LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA (OAB 132648/SP), SALVADOR DA SILVA MIRANDA (OAB 135677/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/
SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), NEUSA SILVA DE CARVALHO (OAB 187986/SP), SANDRA LARA CASTRO
(OAB 195467/SP), MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP), VALDENIR REIS DE ANDRADE JUNIOR (OAB 145529/SP),
MANOEL MARCOS RODRIGUES FERNANDES (OAB 167970/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP),
SERGIO TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO (OAB 148412/SP)
Processo 0017328-10.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017328) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - M.V.I.B. - M.L.C.B. - 1. Fls. 279/280: conforme se infere da r. Decisão de fl. 154, o presente feito tramita pelo
rito da penhora (e não da prisão). Dessa forma, indefiro o pedido de fl. 280, penúltimo parágrafo. Fl. 280, último parágrafo. 2.
Muito embora o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, tenha incluído, dentre os poderes do juiz, a possibilidade
de determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o tema deve ser apreciado
com cautela. Com efeito, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, trouxe verdadeira cláusula geral como poder-dever do
juiz na condução do processo, com ênfase sobretudo a dar célere efetividade à tutela jurisdicional, em observância ao artigo
5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao artigo 4º do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando o conteúdo aberto
da norma, a interpretação deve ser pautada, notadamente, pela segurança jurídica (artigo 5º, caput, da Constituição Federal),
a fim de assegurá-la, uma vez que o devedor, ressalvada a restrição patrimonial momentânea, conserva incólumes todos os
demais direitos. Assim, as técnicas executivas atípicas mencionadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, devem
ser aplicadas em consonância com o bem da vida perseguido. No caso dos autos, porquanto persegue-se a satisfação de
crédito, há sentido na medida sub-rogatória consistente em penhora de bens, inclusive por meio de instrumentos de quebra de
sigilo bancário e fiscal consistentes no Bacenjud e Infojud, bem assim na tentativa de localização de bens por meio de órgãos
públicos, notadamente cartórios de registro de imóveis e órgãos de trânsito. Entretanto, não há pertinência entre a determinação
de suspensão do direito de dirigir e o crédito perseguido pelo exequente, tampouco o bloqueio de passaporte. Vale lembrar
que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, é o patrimônio do devedor que responde pelas dívidas, mantendose, conforme mencionado alhures, incólumes os demais direitos. Dessa forma, indefiro os pedidos de suspensão da carteira
nacional de habilitação, bem como de bloqueio de passaporte. Diante dos termos da certidão lançada à fl. 299, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: BENEDICTO NUNES DE SOUSA (OAB 140552/SP), VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB
403807/SP)
Processo 0019017-26.2011.8.26.0361 (361.01.2011.019017) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º