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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021 - Página 2006

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TJSP 10/08/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3337

2006

representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (tinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intimese. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 0000367-94.2021.8.26.0355 (processo principal 0001713-90.2015.8.26.0355) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Leonora Holtz - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo
o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para que apresente
impugnação no prazo de 30 (tinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO CARLOS
FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), CELIANE SUGUINOSHITA
(OAB 270787/SP), VANESSA SINBO HANASHIRO (OAB 396886/SP)
Processo 0000368-79.2021.8.26.0355 (processo principal 1000892-98.2017.8.26.0355) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Jose Caetano de Mello - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa de seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (tinta) dias como incidente a estes
próprios autos. Intime-se. - ADV: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO (OAB 172776/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB
213905/SP)
Processo 0000422-79.2020.8.26.0355 (processo principal 1001054-59.2018.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Lourdes Dias da Silva Mariano - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 77: Ciência às
partes. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 0000569-42.2019.8.26.0355 (processo principal 0000897-16.2012.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Luis Antonio Gerbelli - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der e outro - A
expedição do RPV deve ser feita pela parte interessada. Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Int. - ADV: SILVIA FERNANDES CHAVES (OAB 200736/SP), ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB
153918/SP), LINCOLN DE ANGELIS (OAB 213242/SP)
Processo 0000589-96.2020.8.26.0355 (processo principal 1000689-39.2017.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Bernadete Silva - Fls. 103: Defiro, intime-se o Sr. Perito para esclarecimentos em 15 dias. Int. - ADV:
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000442-87.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Maria da Conceição
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 134/135: Digam as partes sobre os esclarecimentos da Perita. ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP)
Processo 1001038-42.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maurina Camilo de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Determino a suspensão do presente feito. Anote-se. No mais aguarde-se
a decisão final do cumprimento de sentença para arquivamento em conjunto com estes autos. Int. - ADV: ROGÉRIO BUENO
DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), MARCOS AURÉLIO DA SILVA FREIRE (OAB 357347/SP), ELIANE DA SILVA TAGLIETA (OAB
209056/SP)
Processo 1001104-51.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Antonio Celso Cassula - Trata-se de ação
para concessão de LOAS entre as partes acima, com pedido de tutela provisória de urgência. Narrou a parte autora que no
21/09/2018 a parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício de Prestação Continuada BPC,
(LOAS), sob o nº 703.825.506-2, pedido este que na data de 31/10/2018 foi indeferido sob a seguinte alegação: não atende ao
critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. O Requerente faz tratamento psiquiátrico desde o ano de 2007, fazendo uso
de medicação controlada, entre eles: CARBAMAZEPINA, VENLAFAXINA, FENOBARBITAL, DIAZEPAM, entre outros, e segundo
laudo médico não possui capacidade laborativa, conforme documentos em anexo. A parte autora não concorda com a decisão
administrativa do INSS. Por isso, recorre ao Poder Judiciário a fim de ver satisfeita a sua pretensão de obter a concessão do
benefício- BPC, (LOAS) desde a data do requerimento administrativo (21/09/2018). Postulou liminarmente a implantação do
benefício. Juntou laudos médicos e o indeferimento do INSS. Este Juízo determinou a verificação de eventual ação já proposta,
com mesmas partes, causa de pedir e pedido (fls. 24). Manifestação do MP a fls. 30/31. Manifestação do autor a fls. 55 e ss.
Aduziu que não há que se falar em coisa julgada material, considerando a modificação no estado de coisas, com o surgimento
de nova causa de pedir. Manifestação do parquet a fls. 74/75, opinando pelo recebimento da inicial. Pois bem. Curiosa a
alegação deduzida pela parte autora, no sentido de existência de fato novo. Apesar de dizer que há nova causa de pedir, a
causa aparentemente é a mesma, tanto que sustentou o autor que vem tomando o medicamento para sua suposta doença
desde 2007, ou seja, tal fato foi considerado na ação anterior. Vale dizer, se tinha um problema de saúde e tomava medicamento
que, até hoje, é o mesmo, provável que o problema de saúde não tenha sido modificado, tampouco suas condições. De qualquer
sorte, para evitar prejuízo, recebo a petição inicial, defiro a gratuidade da justiça, porém indefiro a tutela de urgência, porquanto
ausente a probabilidade do direito. Ao par disso, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, devendo
ser mantido, nesta etapa procedimental. Considerando os elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da Justiça
Gratuita à parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal (em dobro). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)

MIRANDÓPOLIS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 06/08/2021
PROCESSO
CLASSE

:1001725-74.2021.8.26.0356
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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