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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 - Página 3525

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TJSP 11/08/2021 - Pág. 3525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

3525

ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à mingua de previsão legal, o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer
momento (Recurso Especial nº 1.180.714 RJ (2010/0022474-9, j. em 5.4.2011, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). 9. Esclarece o
D. Ministro, ainda, que Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da
personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032
e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos. (...) (REsp 1312591, Quarta Turma, DJ 11/06/2013) 10. Este E.
Tribunal encampa a mesma tese, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO Falência. Decisão que
desconsiderou a personalidade jurídica da empresa falida e de sua única sócia, determinando a inclusão do gerente desta última
no polo passivo da demanda. Art. 252 do Regimento Interno. Caracterizada a ocorrência de fr aude e confusão patrimonial, de
rigor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Preclusão. Inocorrência. Pedido que pode ser formulado
a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos autorizadores. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de
Instrumento nº 2027779-42.2013.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 18.02.2014,
v. u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Direito potestativo não sujeito à prescrição.
Prazo de decadência não previsto em lei. Precedente STJ: prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade,
segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Decisão circunscrita ao pedido constante da minuta de agravo.
Recurso provido para afastar a prescrição quanto a eventual pedido de desconstituição da personalidade jurídica, confirmandose a antecipação da tutela recursal. (Agravo de Instrumento nº 2142608-02.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel. Hélio Faria, j. 3.12.2014, v. u.)”. Conclui-se, pois, haver coisa julgada quanto à responsabilidade solidária dos excipientes
pelo débito exequendo, ante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por encerramento irregular, sendo certo
que exerceram ampla defesa, inclusive com oposição de embargos de terceiros, e foram intimados dos atos de constrição, não
havendo falar, ainda, em prescrição ou decadência. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, com a condenação
dos excipientes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pelo incidente, que fixo em 10% do débito
atualizado. Prossiga-se na execução, com atualização dos valores das avaliações e hastas públicas dos bens penhorados,
nomeando-se, desde já, leliloeiro a D1LANCE, providenciando o cartório a intimação. - ADV: LUIZ GONZAGA ASSEF (OAB
64364/SP)
Processo 0000253-39.2004.8.26.0457 (457.01.2004.000253) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico de Agua
e Esgoto de Pirassununga - Vistos. Fls. 67: defiro, expedindo-se o necessário. Após, tornemos autos ao arquivo. Int. (Nota do
Cartório: SAEP retirar o Alvará expedido). - ADV: JULIO JULIANO BALDUCCI JUNIOR (OAB 174559/SP)
Processo 0001753-77.2003.8.26.0457 (457.01.2003.001753) - Execução Fiscal - Empreiteira F C L S C Ltda - Vistos.
Considerando que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem que fossem adotadas quaisquer medidas visando
à localização de bens e a satisfação do crédito exequendo, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução
nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC. Havendo penhora e/ou bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciandose o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado de levantamento. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP)
Processo 0003768-67.2013.8.26.0457 (045.72.0130.003768) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - DL Global
Meio Ambiente Ltda Me - Vistos.Diante do contido no requerimento retro, julgo extinta a presente execução com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Havendo penhora e bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciando-se
o necessário.Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado de levantamento.Defiro o levantamento
de eventuais despesas processuais, se houver, em favor da exequente, expedindo-se alvará.Calculem-se eventuais taxas
judiciárias, intimando-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo legal. No silencio, expeça-se CDA em favor da FESP.Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I. (Executado recolher custas processuais finais no código 230-6 na Guia
DARE) - ADV: PRISCILA MACHADO PORTO PINTO (OAB 348661/SP)
Processo 0004356-74.2013.8.26.0457 (045.72.0130.004356) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Renato
Montaldi Maruxo - DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO 17/05/2018 - ADV: THILIE ALBANO VIEIRA DAS NEVES (OAB 265057/
SP)
Processo 0004539-60.2004.8.26.0457 (457.01.2004.004539) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Nelson Pagoti e Cia Ltda - Fls.235: defiro, devendo a serventia observar o contido no ofício de fls.236. Int. (Nota
do Cartório: expedido Mandado de Levantamento Judicial em favor da Exequente). - ADV: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO
REIS (OAB 149763/SP), MARIA EUGENIA NOGUEIRA FREITAS (OAB 219602/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB
90252/SP)
Processo 0006715-02.2010.8.26.0457 (457.01.2010.006715) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Antonio L Oliveira Dutra - Jorge Corte Junior Vistos. Diante do contido no requerimento retro, julgo extinta a presente execução
com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo penhora e bloqueio judicial, torno-os insubsistentes,
providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado de levantamento.
Defiro o levantamento de eventuais despesas processuais, se houver, em favor da exequente, expedindo-se alvará. Calculemse eventuais taxas judiciárias, intimando-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo legal. No silêncio, expeça-se CDA em
favor da FESP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE GETULIO MARTINS (OAB
348539/SP)
Processo 0007110-57.2011.8.26.0457 (457.01.2011.007110) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Matuzalem
Pereira da Silva - Por não vislumbrar a relevância dos fundamentos invocados, recebo os embargos sem efeito suspensivo,
certificando-se na execução.Intime-se a exequente, ora embargada, para impugnação no prazo de 30 dias.Int. (Nota do Cartório:
Manifeste-se o embargante acerca da impugnação da embargada). - ADV: ADRIANO REMORINI TRALBACK (OAB 186782/SP)
Processo 0007129-63.2011.8.26.0457 (457.01.2011.007129) - Execução Fiscal - Rosimeire Tedesco Gimenes - Vistos.
Diante do contido no requerimento retro, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Havendo penhora e bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de
depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado de levantamento. Defiro o levantamento de eventuais despesas
processuais, se houver, em favor da exequente, expedindo-se alvará. Calculem-se eventuais taxas judiciárias, intimando-se o(a)
executado(a) para pagamento no prazo legal. No silêncio, expeça-se CDA em favor da FESP. Após, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ADAIL DE PAULA (OAB 172131/SP)
Processo 0010670-07.2011.8.26.0457 (457.01.2011.010670) - Execução Fiscal - Taxas - Municipio de Pirassununga Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em 18/02/2020 para o(a)(s) executado(a)(s) e em 03/03/2021 para
a exequente. Certifico ainda que há taxa judiciária em aberto a ser paga pelo(a)(s) executado(a)(s), referente: CUSTAS FINAIS
de (mínimo de 5 UFESPs ou 1% do valor atualizado da causa), a serem recolhidas através de guia DARE Código 230-6 https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial - ADV: FÁBIO HENRIQUE ZAN (OAB 214302/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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